Câmara Municipal de São Paulo

Resolução da CMSP Nº 2, DE 01 DE abril DE 2026

Projeto Nº 43/2025 - VEREADORES AMANDA VETTORAZZO – UNIÃO E ADRILLES JORGE – UNIÃO




Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da Frente Parlamentar contra o Crime Organizado.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, a Frente Parlamentar Contra o Crime Organizado.

Art. 2º A Frente Parlamentar contra o Crime Organizado terá como objetivos:

I - promover o debate e a articulação de políticas públicas municipais voltadas à prevenção e ao combate à criminalidade organizada em suas diversas formas de atuação na cidade de São Paulo;

II - acompanhar, monitorar, sugerir e melhorar as ações do Poder Público Municipal e de outros órgãos competentes no enfrentamento à criminalidade organizada;

III - estimular a integração e a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a sociedade civil organizada no combate ao crime organizado;

IV - promover estudos, seminários, audiências públicas e outras iniciativas para aprofundar o conhecimento sobre o crime organizado e suas implicações para a segurança pública municipal;

V - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e sugestões da sociedade civil relacionadas ao combate ao crime organizado;

VI - elaborar propostas legislativas e recomendar medidas administrativas que visem fortalecer o combate à criminalidade organizada em âmbito municipal;

VII - sensibilizar a população sobre os riscos e as consequências do crime organizado, incentivando a cultura da legalidade e da ordem e a participação cidadã no enfrentamento desse problema;

VIII - buscar a cooperação com outras frentes parlamentares, órgãos públicos de outras esferas de governo e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas contra o crime organizado;

IX - identificar atividades ilícitas ou irregulares associadas ao Crime Organizado, tais como invasão de propriedades públicas e privadas, uso de drogas em cena de uso aberto, pichações de marcas e símbolos de organizações criminosas, apologias ao crime organizado em atividades culturais financiadas com recursos públicos, ligações clandestinas de serviços essenciais, furto de fios de cobre e cabeamento de infraestrutura da cidade, máfia de flanelinhas com extorsão, coação e ameaças à população e, por fim, pancadões e festas irregulares em vias públicas com tráfico de drogas, abusos sexuais, uso de bebidas alcoólicas por menores de idade e perturbação do sossego, etc.

Art. 3º A Frente Parlamentar contra o Crime Organizado será composta por Vereadores que a ela aderirem voluntariamente, de forma suprapartidária.

Parágrafo único. A adesão de que trata o caput será formalizada em termo próprio e encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 4º Os trabalhos da Frente Parlamentar contra o Crime Organizado serão coordenados por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por seus membros para um mandato de um ano, permitida a recondução.

Art. 5º A Frente Parlamentar contra o Crime Organizado reunir-se-á periodicamente, em datas e locais a serem definidos por seus membros, sendo as reuniões públicas e abertas à participação de representantes de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e cidadãos interessados no tema.

Art. 6º A Frente Parlamentar contra o Crime Organizado poderá convidar especialistas, representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil para participar de suas reuniões e contribuir com seus trabalhos.

Art. 7º A Frente Parlamentar contra o Crime Organizado no Município de São Paulo produzirá relatórios de suas atividades, apresentando a síntese das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e encontros, visando garantir ampla divulgação dos trabalhos para a sociedade.

Art. 8º O Portal da Câmara Municipal de São Paulo manterá um ícone de acesso aos trabalhos da Frente Parlamentar, com a relação de membros e agenda de atividades.

Art. 9º As despesas decorrentes do funcionamento da Frente Parlamentar Contra o Crime Organizado correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 10. Esta Frente Parlamentar se extinguirá ao término da legislatura em vigor.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 2 de abril de 2026.

RICARDO TEIXEIRA

Presidente

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 2 de abril de 2026.

RAIMUNDO BATISTA

Secretário Geral Parlamentar-.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 07/04/2026, pg. 656