Cria o cadastro único de violência doméstica (CAVID) no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de março de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o cadastro único de violência doméstica (CAVID) no âmbito do Município de São Paulo, que consiste na junção de todas as informações relativas às vítimas de violência doméstica provenientes dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deste artigo colherá as informações de todas as redes e serviços de atendimento, incluindo as provenientes dos serviços de saúde, assistência social, segurança e educação e unificará essas informações.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º O CAVID encaminhará as vítimas de violência doméstica para os programas e projetos municipais de atendimento.
Art. 4º O cadastro de que trata esta Lei deverá ser implementado no Município no prazo não superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de abril de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 13 de abril de 2026.