Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 18.453, DE 29 DE abril DE 2026

Projeto Nº 42/2025 - Vereadores Zoe Martínez – PL, André Santos – REPUBLICANOS, Fabio Riva – MDB, Gilberto Nascimento – PL, Isac Félix – PL, João Jorge – MDB, Pastora Sandra Alves – UNIÃO, Silvinho Leite – UNIÃO e Simone Ganem – PODEMOS

Altera a Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Bolsa-Atleta, para incluir a categoria Surdolímpica no programa Bolsa Atleta da Cidade de São Paulo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de abril de 2026, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, com a redação conferida pela Lei nº 16.014, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .......................................................................................

....................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º .............................................................................................

§ 3º Em relação aos surdoatletas, será concedida a Bolsa-Atleta descrita no caput deste artigo aos que tiverem participado de competições oficiais reconhecidas pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos – CBDS na temporada anterior, obtendo da primeira à terceira colocação em modalidades individuais, ou integrem equipes que tenham alcançado até a terceira colocação em modalidades coletivas.” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 15.020, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º ............................................................................................

§ 2º .............................................................................................

§ 3º .............................................................................................

§ 4º Em exceção ao inciso I deste artigo, os surdoatletas terão a concessão da Bolsa-Atleta mediante comprovação de estarem em plena atividade esportiva, vinculado a entidades representativas de desportos para surdos.” (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 29 de abril de 2026.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/04/2026, pg. 01