Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 59.326, DE 02 DE abril DE 2020





Estabelece medidas para redução do impacto social e econômico decorrente das providências de restrição adotadas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo, reconhecidas pelos Decretos Municipais nº 59.283, de 16 de março de 2020 e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como as medidas de restrições estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Municipal nº 59.298, de 23 de março de 2020, D E C R E T A:

Art. 1º Fica prorrogada, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Conjuntas Negativas de Débitos (tributos mobiliários e imobiliários) e das Certidões Conjuntas Positivas com Efeitos de Negativa (tributos mobiliários e imobiliários) emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Vide Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020)(Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se às certidões válidas por ocasião da entrada em vigor do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020. (Vide Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020)(Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

Art. 2º Fica suspenso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o envio de débitos inscritos em Dívida Ativa, para fins de lavratura de protestos, aos Tabelionatos de Protestos de Letras e Títulos, diretamente ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT). (Vide Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020)(Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por meio de portaria da Procuradoria Geral do Município por iguais e sucessivos períodos. (Vide Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020)(Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

Art. 3º Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a inscrição em Dívida Ativa de débitos perante o Município de São Paulo, salvo aqueles que possam prescrever durante este período. (Vide Decreto nº 59.391, de 1º de maio de 2020)

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por meio de portaria da Procuradoria Geral do Município por iguais e sucessivos períodos. (Vide Decreto nº 59.391, de 1º de maio de 2020)

Art. 4º Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a inclusão de pendências no Cadastro Informativo Municipal - CADIN. (Vide Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020)(Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

Art. 5º Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários. (Vide Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020)(Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

§ 1º A suspensão prevista no “caput” deste artigo aplica-se desde a entrada em vigor do Decreto nº 59.283, de 2020. (Vide Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020)(Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá regulamentar a matéria de que trata o “caput” deste artigo, bem como prorrogar o prazo da suspensão previsto por iguais e sucessivos períodos. (Vide Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020)(Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

Art. 6º Fica concedida, pelo prazo de 3 (três) meses, carência para o pagamento da retribuição mensal nas hipóteses de permissão de uso de caráter social, a título oneroso, e de locação social de imóveis vinculados aos programas habitacionais do Município de São Paulo.

Art. 6º Fica concedida até 31 de dezembro de 2020 carência para o pagamento da retribuição mensal nas hipóteses de permissão de uso de caráter social, a título oneroso, e de locação social de imóveis vinculados aos programas habitacionais do Município de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 59.928 de 2020)

Art. 6º Fica concedida até 30 de junho de 2021 carência para o pagamento da retribuição mensal nas hipóteses de permissão de uso de caráter social, a título oneroso, e de locação social de imóveis vinculados aos programas habitacionais do Município de São Paulo (Redação dada pelo Decreto nº 60.130, de 17 de março de 2021).

Art. 6º Fica concedida até 30 de setembro de 2021 carência para o pagamento da retribuição mensal nas hipóteses de permissão de uso de caráter social, a título oneroso, e de locação social de imóveis vinculados aos programas habitacionais do Município de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 60.446 de 2021)

Art. 6º Fica concedida até 31 de dezembro de 2021 carência para o pagamento da retribuição mensal nas hipóteses de permissão de uso de caráter social, a título oneroso, e de locação social de imóveis vinculados aos programas habitacionais do Município de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 60.682, de 27 de outubro de 2021)

Art. 6º Fica concedida até 31 de março de 2022 a carência para o pagamento da retribuição mensal nas hipóteses de permissão de uso de caráter social, a título oneroso, e de locação social de imóveis vinculados aos programas habitacionais do Município de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº60.991, de 10 de janeiro de 2022)

Art. 6º Fica concedida até 31 de julho de 2022 a carência para o pagamento da retribuição mensal nas hipóteses de permissão de uso de caráter social, a título oneroso, e de locação social de imóveis vinculados aos programas habitacionais do Município de São Paulo. (Redação dada pelo Decreto nº 61.612 de 2022)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Habitação deverá regulamentar os procedimentos para aplicação do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 7 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicado na Casa Civil, em 2 de abril de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03/04/2020, pg. 01.