Dispõe sobre a criação dos Comitês de Governo Local, com a finalidade de aprimorar a interlocução entre órgãos e entes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
|
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no art. 75 e seguintes da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que atribui aos Subprefeitos a função de auxiliar direto do Prefeito, ao lado dos Secretários Municipais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, que atribui aos Subprefeitos a representação política e administrativa da Prefeitura na região, bem como a função de garantir, no território, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais;
CONSIDERANDO a competência institucional da Secretaria Municipal das Subprefeituras, definida pela Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, de atuar em prol da descentralização administrativa do Município e auxiliar as Subprefeituras na articulação e na integração das iniciativas intersetoriais desenvolvidas em seus territórios, coordenar iniciativas que promovam a padronização dos serviços prestados aos cidadãos por esses órgãos locais, bem como as competências da Secretaria do Governo Municipal previstas no Decreto nº 59.000, de 7 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento dos procedimentos e do fluxo de informações para garantir a melhoria contínua das ações municipais;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 324, § 1º, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico - PDE, o Executivo deve criar núcleos regionais de planejamento, como instâncias vinculadas a cada Subprefeitura, atuando como um colegiado intersetorial e interdisciplinar responsável pela integração e articulação das políticas setoriais, bem como pelo acompanhamento das ações voltadas à concretização dos princípios, diretrizes e ações do Plano Diretor, dos Planos Regionais e dos Planos de Desenvolvimento de Bairro,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam criados 32 (trinta e dois) Comitês de Governo Local - CGL, vinculados ao Gabinete do Subprefeito, para fins de interlocução governamental.
Parágrafo único. A área de abrangência das ações dos CGL corresponde ao território da Subprefeitura correspondente, ficando o colegiado vinculado ao respectivo Gabinete.
Art. 2º Os Comitês de Governo Local - CGL têm as seguintes atribuições:
I - realizar a articulação intersetorial entre os diversos segmentos e serviços da Administração Municipal que operam no território da respectiva Subprefeitura;
II - contribuir para a definição de diretrizes visando à adequada prestação dos serviços públicos no território da respectiva Subprefeitura;
III - melhorar o fluxo das informações de forma a atender as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
IV - monitorar, de acordo com as diretrizes do Gabinete do Prefeito, a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais existentes nos limites da Subprefeitura;
V - acompanhar as ações nas Subprefeituras, obedecidas as políticas, diretrizes e programas fixados pelo Gabinete do Prefeito, garantindo maior eficiência e eficácia às ações promovidas pela Prefeitura;
VI - fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município;
VII - propor respostas às demandas advindas da sociedade civil nos conselhos, comissões e demais colegiados de que a Subprefeitura participa no âmbito da Administração Pública Municipal;
VIII - manter cadastro atualizado dos representantes dos órgãos municipais, bem como das entidades que recebam repasses de verbas municipais;
IX - auxiliar na interlocução entre as concessionárias, órgãos e entidades de outras esferas administrativas em prol da melhoria dos serviços públicos ofertados no território da respectiva Subprefeitura;
X - manter atualizada a lista de equipamentos existentes no território;
XI - manter o presidente do comitê atualizado do planejamento e execução de obras e intervenções a serem realizadas no território.
Art. 3º Os Comitês de Governo Local - CGL serão compostos pelos seguintes representantes:
I - o Subprefeito da Subprefeitura abrangida pelo respectivo CGL;
II - o titular da Coordenadoria do Governo Local na respectiva Subprefeitura;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras, indicado pelo titular da Pasta;
IV - da Secretaria do Governo Municipal:
a) 1 (um) representante indicado pelo titular da Pasta;
b) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Mudanças Climáticas - SECLIMA;
V - da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência:
a) 1 (um) representante indicado pelo titular da Pasta;
b) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Informações e Monitoramento Estratégicos - SIME;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Casa Civil, indicado pelo titular da Pasta;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, indicado pelo titular da Pasta;
VIII - 1 (um) representante da São Paulo Obras – SPObras, indicado pelo Diretor-Presidente da empresa;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, indicado pelo titular da Pasta;
X - 1 (um) representante da São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo, indicado pelo Diretor-Presidente da empresa;
XI - da Secretaria Municipal de Habitação:
a) 1 (um) representante indicado pelo titular da Pasta;
b) 1 (um) representante da Secretaria Executiva do Programa Mananciais, indicado pelo Secretário Executivo do Programa Mananciais, para atuação nos territórios das Subprefeituras de Capela do Socorro, Cidade Ademar, M’Boi Mirim e Parelheiros;
XII - 1 (um) representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, indicado pelo Diretor-Presidente da empresa;
XIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde, na pessoa do titular da Coordenadoria Regional de Saúde - CRS ou da Supervisão Técnica de Saúde, atuante no território da respectiva Subprefeitura;
XIV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, na pessoa do titular da Diretoria Regional de Educação - DRE ou da Supervisão Escolar ou da Divisão Pedagógica – DIPED, atuante no território da respectiva Subprefeitura;
XV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, dentre os titulares da Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural - CEQUIP, da Supervisão de Centros Culturais Municipais e Teatros - SCCT, da Coordenação do Sistema Municipal de Bibliotecas - CSMB ou do Núcleo de Casas de Cultura, conforme equipamentos existentes no território da respectiva Subprefeitura;
XVI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, na pessoa do titular da Supervisão de Assistência Social – SAS, atuante no território da respectiva Subprefeitura;
XVII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, indicado pelo titular da Pasta;
XVIII - da Secretaria Municipal de Segurança Urbana:
a) o titular da Inspetoria Regional da Guarda Civil Metropolitana - GCM atuante no território da respectiva Subprefeitura;
b) o titular da Divisão de Defesa Civil - DDEC atuante no território da respectiva Subprefeitura;
XIX - 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego, dentre os titulares das Gerências de Engenharia de Tráfego - CET, dos Departamentos de Engenharia de Tráfego ou da Gerência de Relacionamento com o Munícipe atuantes no território da respectiva Subprefeitura;
XX - da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:
a) 1 (um) representante da Coordenadoria de Promoção e Defesa de Direitos Humanos - CPDDH ou de outra Coordenadoria ou Coordenação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Segurança Alimentar, Nutricional e de Abastecimento - SESANA;
XXI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, lotado no Departamento de Gestão de Equipamentos Esportivos - DGEE, no Departamento de Gestão e Parcerias - DGPAR ou no Departamento de Gestão de Políticas e Programas de Esporte e Lazer - DGPE, indicado pelo titular da Pasta, de acordo com a temática a ser tratada pelo comitê;
XXII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, lotado na Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico - CDE ou na Coordenadoria de Agricultura - CA, indicado pelo titular da Pasta, de acordo com a temática a ser tratada pelo comitê;
XXIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte;
XXIV - 1 (um) representante da São Paulo Transporte S/A - SPTrans, indicado pelo Diretor-Presidente da empresa;
XXV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, indicado pelo titular da Pasta;
XXVI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, indicado pelo titular da Pasta;
XXVII - 1 (um) representante da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP-Regula, indicado pelo Diretor-Presidente da agência.
§ 1º Os Comitês de Governo Local - CGL serão presididos pelo Subprefeito da respectiva Subprefeitura.
§ 2º Serão indicados para cada vaga 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
§ 3º Os representantes referidos nos incisos XV e XXI do “caput” deste artigo poderão designar outro servidor da Pasta para a reunião do CGL, além dos mencionados no § 2º deste artigo, quando o tema proposto em pauta for relacionado com as suas atribuições.
§ 4º Nos casos em que o próprio titular não seja indicado como representante, aqueles que forem indicados nos termos dos incisos do “caput” deste artigo deverão exercer cargo que mantenha contato direto com o titular da respectiva unidade de lotação.
§ 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, bem como de concessionárias prestadoras de serviço público, consoante a temática de cada reunião.
§ 6º Caso o Subprefeito identifique que a indicação dos representantes não atende às necessidades técnicas e temáticas do CGL, deverá comunicar a respectiva Pasta para que seja providenciada a substituição pertinente.
§ 7º A critério do Subprefeito, considerando as necessidades do respectivo território, poderá ser dispensada a participação de um ou mais representantes dos órgãos elencados nos incisos VII a XXVII deste artigo.
Art. 4º As reuniões ocorrerão, no mínimo, bimestralmente, e serão presididas pelo respectivo Subprefeito.
Parágrafo único. Em suas ausências nas reuniões do comitê, o Subprefeito será substituído pelo Chefe de Gabinete da respectiva Subprefeitura.
Art. 5º Para os fins deste decreto, a Secretaria Municipal da Casa Civil, a Secretaria do Governo Municipal e a Secretaria Municipal das Subprefeituras poderão auxiliar na comunicação aos Comitês de Governo Local – CGL a respeito das diretrizes, metas e programas definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no “caput” deste artigo disciplinarão, mediante ato conjunto, com vistas à divulgação dos trabalhos estabelecidos nos CGL, a padronização das formas de comunicação entre as Subprefeituras e o Gabinete do Prefeito, bem como os demais aspectos relativos ao funcionamento dos CGL.
Art. 6º O Subprefeito poderá solicitar dados e informações aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta para o cumprimento das atribuições do respectivo Comitê de Governo Local – CGL.
Art. 7º Os órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pela realização de obras, eventos, inaugurações e outras intervenções de cunho relevante deverão dar prévia ciência do ato aos respectivos Comitês de Governo Local – CGL, com a antecedência mínima necessária, para permitir o adequado planejamento das equipes da Subprefeitura.
Art. 8º O apoio administrativo ao Comitê de Governo Local – CGL será exercido pelo titular da Coordenadoria de Governo Local do respectivo comitê, cabendo-lhe:
I - participar das reuniões do comitê, conjuntamente com as Supervisões do Governo Local que se encontram previstas no Decreto nº 57.588, de 10 de fevereiro de 2017;
II - preparar a pauta das reuniões e manter arquivo para consulta dos assuntos nelas tratados;
III - elaborar os extratos;
IV - acompanhar o cumprimento do plano de metas da Subprefeitura;
V - dar suporte à elaboração e execução do plano de ação da Subprefeitura e de outros planos de interesse local;
VI - atender a outras determinações do Subprefeito, como presidente da CGL, para fins de realização da reunião.
Parágrafo único. As pautas de reunião do comitê serão aprovadas pelo Subprefeito e encaminhadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de possibilitar o levantamento de informações pelos seus membros a respeito dos temas que serão tratados.
Art. 9º O regimento interno dos Comitês de Governo Local - CGL, contendo as diretrizes gerais para seu funcionamento, será publicado por meio de portaria conjunta da Secretaria Municipal da Casa Civil, da Secretaria do Governo Municipal e da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste decreto, os órgãos, entidades e empresas referidos no art. 3º deste decreto deverão encaminhar à Subprefeitura competente a indicação dos respectivos representantes, titulares e suplentes, para fins de elaboração da portaria de composição do CGL, a ser publicada pelo respectivo Subprefeito.
Art. 10. O Gabinete do Prefeito poderá solicitar, a qualquer tempo, reuniões para a apresentação dos resultados das ações realizadas pelos Comitês de Governo Local - CGL, bem como para comunicar as prioridades e diretrizes da instância central.
Art. 11. A participação nos Comitês de Governo Local - CGL será considerada serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Parágrafo único. Os integrantes do CGL participarão das reuniões, sem prejuízo das demais atribuições de seus cargos.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 62.763, de 19 de setembro de 2023.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal das Subprefeituras
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal