Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.126, DE 06 DE outubro DE 2010




Disciplina a produção e disponibilização de conteúdo no site da Câmara Municipal de São Paulo na Internet.

CONSIDERANDO que a transparência e a interação dos munícipes com os seus legítimos representantes no âmbito do legislativo municipal são fundamentais para o desenvolvimento da cidadania e da democracia;

CONSIDERANDO que o “website” é uma ferramenta apta a incrementar a informação e a interlocução dos munícipes com seus representantes, sendo de suma importância para o alcance dos objetivos democráticos;

CONSIDERANDO o processo de modernização da disponibilização das informações institucionais;

CONSIDERANDO que, para que esse processo ocorra adequadamente, faz-se necessária atualização constante, célere e descentralizada das muitas matérias de interesse público publicadas no site;

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar a produção, o envio, a correção e a atualização dos conteúdos;

CONSIDERANDO as atribuições de todas as unidades administrativas;

CONSIDERANDO que, por razões técnico-operacionais, faz-se necessária uma supervisão do processo como um todo.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º. Ficam estabelecidas, de acordo com a “Tabela indicativa de responsabilidades nas páginas do website da Câmara”, anexo I deste Ato, as atribuições e responsabilidades pela publicação dos conteúdos no “website”, a ser realizada por meio de mecanismos de publicação atualmente existentes ou de sistemas que venham a ser criados para este fim, tomando por base os processos de trabalho das unidades geradoras de conteúdo.

Art. 2º. A legitimidade dos conteúdos publicados no “website” da Câmara Municipal de São Paulo, gerados em conseqüência das atividades desenvolvidas em cada processo dos fluxos de trabalho da Casa, será de responsabilidade da respectiva unidade em que o conteúdo é gerado.

Art. 3º Cabe ao Centro de Tecnologia da Informação – CTI:

I – Elaborar as especificações técnicas para desenvolvimento das páginas, sistemas, aplicações e bancos de dados utilizados no “website” da Câmara;

II – Gerenciar o desenvolvimento e manutenção do “website” da Câmara na internet, tanto pela produção interna das páginas quanto pela contratação de serviços de terceiros;

III – Gerenciar os contratos de hospedagem relativos ao “website” desta Câmara, tornando-os integralmente disponíveis ao acesso do público pela internet;

IV – Dar suporte técnico às unidades responsáveis pela atualização das matérias incluídas no “website”;

V – Fomentar ações no sentido de promover a integração das bases de dados existentes na Casa para a melhor gestão da informação e de conteúdos publicados.

Art. 4º. Cabe ao Centro de Comunicação Institucional – CCI, em conjunto com a Diretoria de Comunicação Externa:

I – Organizar os conteúdos e informações de caráter institucional sobre a Edilidade, a serem publicados no “website”;

II – Avaliar, estudar e propor, com recursos internos ou por meio da contratação de serviços de terceiros, quando necessário, modificações na arquitetura da informação e no layout do “website”.

Art. 5º. O endereço de e-mail “Fale com a Câmara” será gerenciado pelo CCI.3, responsável por responder aos pedidos de informações.

Parágrafo único. Quando a informação solicitada for da alçada de alguma outra unidade da Câmara, o CCI.3 deverá encaminhar a consulta ao setor competente, que se encarregará de responder a dúvida diretamente ao usuário, sempre com cópia da resposta para o CCI.3.

Art. 6º A Mesa Diretora designará um de seus membros para supervisionar os trabalhos de alimentação do “website”.

Art. 7º. A inserção de “links” no “website” da Câmara que levem a páginas de terceiros deve ser autorizada previamente pelo Vereador supervisor, conforme art. 6º.

Parágrafo único. O Vereador supervisor poderá, a seu critério e sem prévia comunicação, determinar a retirada de quaisquer links do “website” da Câmara que levem a páginas de terceiros.

Art. 8º. A Câmara Municipal de São Paulo não se responsabiliza pelo conteúdo de websites de terceiros, mesmo que recebam links a partir do site da Câmara.

Art. 9º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato 729/2001.

São Paulo,06 de outubro de 2010.

Anexo I


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08/10/2010, p. 98.