Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 16.496, DE 20 DE julho DE 2016

(PROJETO DE LEI Nº 624/15, DOS VEREADORES ALFREDINHO – PT, ANTONIO DONATO – PT, ARSELINO TATTO – PT, CLAUDINHO DE SOUZA – PSDB,ELISEU GABRIEL – PSB, JAIR TATTO – PT, JULIANACARDOSO – PT, MARQUITO – PTB, NABIL BONDUKI– PT, PAULO FIORILO – PT, QUITO FORMIGA – PSDB,REIS – PT, SENIVAL MOURA – PT, TONINHO VESPOLI– PSOL, USHITARO KAMIA – PDT E VAVÁ – PT)




Institui o Programa de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, para apoiar financeiramente projetos e ações culturais propostos por coletivos artísticos e culturais em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município.

§ 1º A seleção dos projetos e ações culturais no âmbito desse programa se dará por meio de editais públicos.

§ 2º Constituem projetos e ações culturais passíveis de apoio financeiro, no âmbito do programa:

I - gestão, manutenção e programação de espaços culturais autônomos e já existentes;

II - pesquisa, criação, produção, difusão e circulação de produções culturais e artísticas das áreas periféricas e dos bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, reconhecendo as mais diversas formas destas expressões;

III - autoformação e multiplicação de saberes no coletivo e para a sociedade civil;

IV - arranjos produtivos econômicos locais, como estúdios comunitários, produtoras culturais, editoras, dentre outros;

V - processos de articulação de redes e fóruns coletivos em torno de temas da cultura.

Art. 2º O Programa de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo tem por objetivos:

I - ampliar o acesso aos meios de produção e fruição dos bens artísticos e culturais pela população residente em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município;

II - consolidar o direito à cultura e diminuir as desigualdades socioeconômicas e culturais presentes nos distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município;

III - fortalecer e potencializar as práticas artísticas e culturais relevantes, com reconhecido histórico de atuação, em distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município;

IV - descentralizar e democratizar o acesso a recursos públicos;

V - reconhecer e valorizar a pluralidade e a singularidade vinculadas às produções culturais e artísticas nos distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, especialmente nas áreas periféricas do Município;

VI - apoiar a continuidade da ação dos coletivos culturais em suas localidades e intercâmbio de ações, com melhoria de qualidade de vida das comunidades do entorno.

Art. 3º Para efeitos desta lei, coletivo artístico ou coletivo cultural é um agrupamento de, no mínimo, 3 (três) pessoas com trabalho artístico ou cultural em andamento durante os 3 (três) últimos anos em relação às datas limites de inscrição.

§ 1º Cada coletivo será representado, para efeitos desta lei, por um núcleo de 3 (três) pessoas que, obrigatoriamente, deverão residir, durante todo o período estabelecido no “caput” deste artigo, nos distritos ou bolsões com altos índices de vulnerabilidade social.

§ 2º Os integrantes do núcleo responsável pelo coletivo deverão ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Art. 4º Para efeitos desta lei, divide-se o Município de São Paulo em 4 (quatro) áreas e entende-se por distritos com altos índices de vulnerabilidade social aqueles situados na periferia do Município, relacionados nas Áreas 2 e 3, de que tratam os incisos II e III deste artigo, conforme o percentual de domicílios particulares, permanentes ou improvisados, com renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, de acordo com o Recenseamento Geral de 2010 realizado pelo IBGE, na seguinte proporção:

I - Área 1: composta pelos distritos em que até 10% de seus domicílios auferem renda de até meio salário mínimo per capita, a saber: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Bela Vista, Belém, Butantã, Cambuci, Campo Grande, Consolação, Itaim Bibi, Jardim Paulista, Lapa, Liberdade, Moema, Mooca, Perdizes, Pinheiros, República, Santa Cecília, Santana, Santo Amaro, Saúde, Sé, Tatuapé, Tucuruvi, Vila Leopoldina, Vila Mariana;

II - Área 2: composta pelos distritos em que entre 10,01% e 20% de seus domicílios auferem renda de até meio salário mínimo per capita, com exceção dos situados no centro expandido de São Paulo, a saber: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Campo Belo, Carrão, Casa Verde, Cidade Líder, Cursino, Freguesia do Ó, Ipiranga, Jabaquara, Jaguara, Jaguaré, Limão, Mandaqui, Morumbi, Penha, Pirituba, Ponte Rasa, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Sacomã, São Domingos, São Lucas, Socorro, Vila Andrade, Vila Formosa, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Matilde, Vila Medeiros, Vila Prudente, Vila Sônia;

III - Área 3: composta pelos distritos situados na área periférica do Município, em que mais de 20% de seus domicílios auferem renda de até meio salário mínimo per capita, a saber: Anhanguera, Brasilândia, Cachoeirinha, Campo Limpo, Cangaíba, Capão Redondo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Grajaú, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jaçanã, Jaraguá, Jardim Ângela, Jardim Helena, Jardim São Luís, José Bonifácio, Lajeado, Marsilac, Parelheiros, Parque do Carmo, Pedreira, Perus, São Mateus, São Miguel, São Rafael, Sapopemba, Tremembé, Vila Curuçá, Vila Jacuí;

IV - Área 4: composta pelos distritos situados no centro expandido do Município em que mais de 10% de seus domicílios auferem renda de até meio salário mínimo per capita, a saber: Bom Retiro, Brás, Pari e Sé.

Parágrafo único. A cada novo recenseamento do IBGE, a SMC publicará no Diário Oficial do Município a relação atualizada dos distritos relacionados nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 5º Para efeitos desta lei, entende-se por bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, os setores censitários localizados nas Áreas 1 e 4 em que mais de 10% (dez por cento) de domicílios auferem renda de até 1/2 (meio) salário mínimo.

DA GESTÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA

Art. 6º O Programa de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo terá anualmente dotação própria no orçamento municipal.

Parágrafo único. A SMC poderá utilizar até 3% (três por cento) da dotação destinada ao Programa para pagamento dos membros da Comissão de Seleção, assessorias técnicas, divulgação, pesquisa e acompanhamento, acervo, serviços e despesas decorrentes de sua execução.

Art. 7º A destinação dos recursos de apoio a projeto observará as seguintes proporções:

I - 70% (setenta por cento) para projetos propostos por coletivos artísticos e culturais residentes e atuantes na Área 3;

II - 23% (vinte e três por cento) para projetos propostos por coletivos artísticos e culturais residentes e atuantes na Área 2;

III - 7% (sete por cento) para projetos propostos por coletivos artísticos e culturais residentes e atuantes nos bolsões com altos índices de vulnerabilidade social, observado o disposto no art. 5º.

Parágrafo único. Caso não haja inscritos suficientes para garantir a proporção prevista nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a Comissão de Seleção poderá remanejar recursos, respeitados os princípios e objetivos desta lei e a priorização da Área 3.

Art. 8º O Programa de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo poderá receber recursos provenientes de outras fontes, como transferências governamentais, fundos culturais, doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

Art. 9º Para fins de desenvolvimento do projeto artístico ou cultural selecionado, o coletivo receberá um subsídio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Art. 10. O subsídio financeiro a que se refere o art. 9º desta lei será destinado a cobrir despesas de recursos humanos com o desenvolvimento do projeto pela equipe fixa e despesas gerais, como:

I - material de consumo;

II - locação de espaço e equipamentos;

III - compra de equipamentos e outros materiais permanentes;

IV - manutenção e administração de espaços;

V - produção de material gráfico e publicações;

VI - pagamento de serviços de terceiros sem caráter contínuo;

VII - despesas de transporte diretamente vinculadas à execução do projeto.

§ 1º Os recursos serão depositados na conta corrente do representante legal do coletivo, permitido o repasse parcelado de acordo com o cronograma das ações do projeto previsto no Plano de Trabalho.

§ 2º O coletivo deve identificar no Plano de Trabalho os integrantes da equipe fixa e indicar a categoria de despesa de recursos humanos, de acordo com a experiência e o nível de responsabilidade de cada participante.

§ 3º O pagamento das despesas de que trata o “caput” deste artigo não configura relação empregatícia ou de prestação de serviço com o Poder Público, sendo destinado ao apoio de atividades de interesse público e caráter cultural e de formação reconhecida, obedecido o disposto no Plano de Trabalho do projeto e os termos desta lei.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 11. A SMC abrirá inscrições gratuitas em junho de cada ano para a apresentação de projetos culturais propostos por coletivos interessados em receber o subsídio do programa.

§ 1º As inscrições serão realizadas, no formato online ou presencial, em locais de fácil acesso, garantidos locais para esse fim nas regiões Centro, Norte, Sul, Leste e Oeste, conforme edital a ser publicado no mês de maio pela Secretaria Municipal de Cultura, responsável pela ampla divulgação do Programa.

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura divulgará em todos os seus equipamentos, nas Subprefeituras, e por outros meios possíveis, os dias, horários e locais para as inscrições, bem como os modelos de declarações exigidos no art. 13 desta lei.

§ 3º À exceção do disposto no § 4º deste artigo, a Secretaria Municipal de Cultura não poderá impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para as inscrições.

§ 4º A publicação do edital de que trata o § 1º deste artigo será acompanhada dos modelos de declarações exigidos no art. 13 desta lei.

§ 5º No ato da inscrição, a Secretaria Municipal de Cultura entregará um cartão de inscrição do coletivo contendo o número de inscrição, o nome do coletivo, o distrito, a área ou bolsão e o nome de seu representante legal com o respectivo número de RG/RNE e CPF.

§ 6º Em caso de inscrição online, será gerado comprovante com os dados citados no § 5º deste artigo e, se necessário, enviado por meio eletrônico ao representante legal do coletivo.

§ 7º Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência desta lei, a abertura das inscrições poderá ocorrer em período distinto do previsto no “caput” deste artigo.

Art. 12. A inscrição de um projeto artístico ou cultural para concorrer no Programa de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo será feita, obrigatoriamente, para uma determinada área ou bolsão, conforme definidos nos arts. 4º e 5º desta lei.

§ 1º Só poderá se inscrever para concorrer à Área 3 o coletivo cujos integrantes do núcleo residam e atuem nessa Área há, pelo menos, 3 (três) anos.

§ 2º Só poderá se inscrever para concorrer à Área 2 o coletivo cujos integrantes do núcleo residam e atuem nas Áreas 2 ou 3 há, pelo menos, 3 (três) anos.

§ 3º Para se inscrever como concorrente a um bolsão, o coletivo terá que indicar justificadamente a existência do bolsão nos termos do art. 5º desta lei e os integrantes de seu núcleo deverão residir e atuar no bolsão ou nas Áreas 2 ou 3 há, pelo menos, 3 (três) anos.

§ 4º A Comissão de Seleção decidirá sobre a pertinência do pedido de inscrição de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 13. A inscrição de um projeto cultural será feita pelos integrantes do núcleo do coletivo, de forma conjunta, e deverá conter as seguintes informações, além de outras exigidas em regulamento:

I - quanto às informações e aos documentos do coletivo e de seus integrantes:

a) nome do coletivo e de seus integrantes;

b) dados cadastrais das 3 (três) pessoas que compõem o núcleo do coletivo;

c) declaração, sob as penas da lei, de cada uma das 3 (três) pessoas do núcleo do coletivo, indicando os distritos ou bolsões em que residem;

d) histórico do coletivo e portfólio: relato das principais atividades desenvolvidas pelo coletivo, acompanhado com datas, locais, publicações, como textos, fotos, vídeos, cartazes, folhetos, programas, jornais, revistas, blogs, sites, redes sociais, cartas de referência, declarações de terceiros ou outros documentos que registrem sua atuação em uma ou mais áreas ou bolsões, abarcando, ao menos, os últimos 3 (três) anos, contados a partir do último dia de inscrições;

e) relação dos integrantes do coletivo no momento da inscrição e de outros membros que tenham feito parte de sua trajetória, indicando funções, tipo de participação, datas ou informações que ajudem a avaliar seu histórico;

f) objetivos do coletivo;

g) currículos dos integrantes do núcleo do coletivo e dos outros integrantes;

h) declaração dos integrantes do núcleo do coletivo e, quando houver, dos integrantes citados na execução do plano de trabalho afirmando que:

1. concordam com todos os termos da inscrição ao Programa;

2. não são funcionários públicos do Município; e

3. não estão impedidos de contratar com a Administração Pública;

i) declaração do núcleo do coletivo de que os membros do coletivo e o próprio coletivo não possuem débitos com a Prefeitura, conforme modelo a ser fornecido pela SMC;

j) indicação de 1 (uma) pessoa da sociedade civil para compor a Comissão de Seleção, mediante aceite do indicado, caso o coletivo inscrito tenha quem indicar;

II - quanto às informações e aos documentos do projeto e do Plano de Trabalho:

a) justificativas do projeto e das atividades a serem desenvolvidas;

b) Plano de Trabalho com previsão de até 2 (dois) anos de duração;

c) orçamento do projeto, observados os valores previstos no art. 9º desta lei, podendo conter:

1. recursos humanos para equipe fixa, formada por no mínimo três integrantes do coletivo com atuação permanente durante todo o período de desenvolvimento do projeto;

2. material de consumo: papelaria, livraria, tecidos, cenário, higiene, limpeza, dentre outros;

3. locação de espaço e equipamentos;

4. material permanente: eletroeletrônicos, mobiliário, instrumentos musicais, filmadoras, mesas de som, móveis, dentre outros;

5. reformas, manutenção e administração de espaço;

6. produção das atividades e despesas correlatas;

7. material gráfico e publicações;

8. fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;

9. despesas de energia, água, esgoto, luz, telefonia e internet;

10. transporte, carretos, condução;

11. alimentação dos integrantes do coletivo;

12. despesas bancárias;

13. impostos, taxas, tributos e eventuais encargos sociais;

14. serviços de terceiros: serviços de qualquer natureza prestados de forma não continuada por pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º Todas as despesas apresentadas no orçamento devem estar diretamente vinculadas às atividades descritas no projeto.

§ 2º As pessoas físicas com participação eventual no projeto deverão ser pagas por meio de depósito ou transferência eletrônica para sua conta nominal, com emissão do respectivo documento fiscal.

Art. 14. O coletivo que já tiver concorrido ao Programa de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo poderá concorrer novamente.

§ 1º Se o coletivo já tiver recebido recursos do programa, para receber recursos em uma nova edição será necessário comprovar a conclusão do projeto executado e apresentar a prestação de contas sem pendências.

§ 2º É vedada a inscrição de coletivo que tenha projeto em andamento ou a ser iniciado com recursos de qualquer programa de fomento à cultura do Município de São Paulo.

§ 3º Não será permitida a participação de uma mesma pessoa como membro fixo em mais de um Núcleo ao mesmo tempo, mas não se impede sua participação como membro eventual em Planos de Trabalho e fichas técnicas diferentes.

Art. 15. É vedada a inscrição de projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.

DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

Art. 16. A seleção de projetos será anual e feita por uma Comissão de Seleção, composta por membros integrantes da Administração Pública e da sociedade civil com conhecimento, pesquisa e atuação em ações culturais em áreas periféricas.

§ 1º O número de integrantes poderá variar de acordo com a expectativa do número de inscritos, tendo no mínimo 3 (três) integrantes, sendo 1 (um) da sociedade civil e 2 (dois) da Administração Pública.

§ 2º Não poderá compor a Comissão de Seleção qualquer pessoa e seus parentes em primeiro grau e cônjuges que estiverem participando de um coletivo ou plano de trabalho concorrente ao Programa.

§ 3º O Secretário Municipal de Cultura nomeará 2 (dois) membros da Comissão, sendo um para Presidente.

§ 4º Os coletivos elegerão 1 (um) membro da Comissão, nos termos do art. 17 desta lei.

§ 5º A Comissão será formada por 3 (três) membros, que avaliarão até 100 (cem) inscrições de coletivos.

§ 6º Havendo mais de 100 (cem) coletivos inscritos, a Comissão receberá 2 (dois) novos integrantes para cada conjunto de até 100 (cem) inscrições excedentes, sendo 1 (um) indicado pela SMC e 1 (um) eleito pelos coletivos.

§ 7º Os membros da Comissão de Seleção só poderão participar de um coletivo ou plano de trabalho contemplado por esta lei após um ano do término dos trabalhos da Comissão que integraram.

§ 8º Os representantes da sociedade civil na Comissão de Seleção farão jus à remuneração a ser paga logo após a etapa de seleção de propostas, sem prejuízo das demais atividades de acompanhamento junto à equipe do Programa.

Art. 17. Em até 5 (cinco) dias úteis após o término das inscrições, a SMC afixará, em local visível, em todos os locais de inscrição, a quantidade total de inscritos e a relação dos nomes indicados pelos coletivos nos termos do art. 13, inciso I, alínea “j”, desta lei, classificados de forma decrescente de acordo com a quantidade de indicações recebidas.

§ 1º Será eleito para Comissão de Seleção o nome que receber mais indicações dos coletivos.

§ 2º A mesma listagem registrará, por ordem de votos, os suplentes.

§ 3º Em caso de empate, serão utilizados como critério de desempate, na seguinte ordem:

I - mulher negra ou indígena;

II - lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, transgêneros, queer e intersexuais;

III - homem negro ou indígena;

IV - área de atuação estabelecida conforme art. 4º desta lei, sendo prioritárias as mais periféricas;

V - tempo de experiência, pesquisa e atuação.

Art. 18. Em até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação do resultado, o Secretário Municipal de Cultura fará publicar no Diário Oficial do Município a composição da Comissão de Seleção, com suplentes e ordem de votação.

§ 1º Na mesma publicação, o Secretário Municipal de Cultura convocará os titulares para apresentação de documentos comprobatórios de que estão aptos a compor a Comissão e convocará a primeira reunião da Comissão em data, hora e local por ele designados em um prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis após a divulgação mencionada no “caput” deste artigo.

§ 2º Em caso de impedimento de algum membro da Comissão que provoque vacância, a Secretaria Municipal de Cultura adotará providências para sua imediata substituição.

§ 3º Na impossibilidade de substituição prevista no § 2º deste artigo, inclusive para a substituição de titular ou Presidente por ele indicado, o Secretário Municipal de Cultura designará imediatamente um substituto para a Comissão, sem prejuízo ou paralisação de seus trabalhos e respeitadas as demais exigências desta lei.

Art. 19. Cabe à SMC dar condições físicas, financeiras e materiais para os trabalhos da Comissão de Seleção.

Art. 20. A Comissão de Seleção terá 30 (trinta) dias, contados a partir de sua primeira reunião, para encerrar seus trabalhos e entregar à SMC a lista dos projetos escolhidos.

§ 1º A Comissão de Seleção entregará também uma lista de suplentes, em ordem classificatória, contendo 1/3 (um terço) do número de coletivos selecionados.

§ 2º Na primeira reunião, a SMC informará à Comissão de Seleção o valor disponível para seus trabalhos com base nas determinações desta lei e na Lei Orçamentária.

Art. 21. A Comissão de Seleção tomará suas decisões por maioria simples de votos.

Parágrafo único. O Presidente só terá direito a voto em caso de empate.

Art. 22. A Comissão de Seleção poderá solicitar à SMC e a outros órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de São Paulo apoio técnico para seus trabalhos.

Art. 23. A Comissão de Seleção decidirá sobre casos não previstos, no âmbito de sua competência e nos termos desta lei.

Art. 24. Das decisões finais da Comissão de Seleção não cabe recurso.

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 25. São critérios de avaliação a serem empregados pela Comissão de Seleção na seguinte ordem:

I - a análise dos elementos previstos no art. 13 desta lei, em especial o histórico do coletivo, os objetivos do coletivo e do projeto, a justificativa do projeto e as atividades propostas;

II - a relevância do coletivo para o respectivo distrito e a pertinência de sua continuidade em função dos objetivos expostos no art. 2º desta lei;

III - as justificativas que comprovem a relevância da atividade já desenvolvida pelo coletivo na Área ou no bolsão;

letivo: quanto maior a dificuldade, maior a necessidade de outorgar o subsídio;

V - a coerência entre o plano de trabalho com o histórico e a proposta de continuidade do coletivo;

VI - a coerência do orçamento em relação ao plano de trabalho;

VII - a diversidade de linguagens, de formas de expressão cultural, de propostas e a distribuição proporcional conforme as áreas descritas no art. 4º desta lei.

DOS PROJETOS SELECIONADOS

Art. 26. O Secretário Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município as listas dos contemplados e dos suplentes em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de sua entrega pela Comissão de Seleção.

Parágrafo único. No mesmo prazo, a SMC comunicará o resultado ao núcleo de cada coletivo contemplado.

Art. 27. Para a formalização do Termo de Compromisso, o representante legal do coletivo deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da comunicação a que se refere o art. 26 desta lei, o aceite para desenvolver o projeto, comprometendo-se a entregar os seguintes documentos em até 20 (vinte) dias úteis:

I - cópia do RG/RNE e do CPF;

II - comprovante bancário de abertura de conta corrente para fins exclusivos do projeto;

III - declaração de autorização para crédito do subsídio na conta corrente bancária de que trata o inciso anterior.

Art. 28. Estando correta a documentação, o representante legal do coletivo assinará o Termo de Compromisso em que constarão os respectivos direitos e obrigações, comprometendose a executar na íntegra o Plano de Trabalho.

§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura providenciará o Termo de Compromisso em até 30 (trinta) dias úteis contados da entrega da documentação exigida no art. 27 desta lei.

§ 2º A assinatura do Termo de Compromisso pelo representante legal do coletivo vincula todos os membros fixos participantes do projeto às suas cláusulas.

Art. 29. Em caso de não assinatura do Termo de Compromisso, desistência ou impedimento do coletivo em receber o subsídio, a SMC convocará, pela ordem de classificação, os integrantes da lista de suplentes.

Art. 30. Cada coletivo contemplado terá um processo administrativo próprio para a formalização do Termo de Compromisso, de modo que o impedimento de um não prejudique o andamento dos demais.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. A prestação de contas se dará por meio de relatórios de andamento e acompanhamento do Plano de Trabalho, além de planilhas e comprovantes fiscais, conforme disciplinar ato de SMC.

Art. 32. Em caso de inexecução do projeto aprovado ou de rejeição da prestação de contas, o coletivo e seus integrantes serão considerados inadimplentes perante a Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo impedidos de formalizar ajustes de qualquer natureza, receber qualquer apoio, financeiro ou não, e de se inscrever em quaisquer editais da Prefeitura por um período de 5 (cinco) anos ou até o ressarcimento integral ao erário dos valores recebidos.

Parágrafo único. A declaração de inadimplência obriga o coletivo e seus integrantes à devolução, integral ou proporcional, dos valores recebidos através do programa, acrescidos de juros e correção monetária, contados da data da declaração até a data da efetiva devolução dos recursos, sem prejuízo de outras penalidades previstas, como a inclusão das pessoas físicas no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a inscrição dos valores em dívida ativa e o ajuizamento das medidas judiciais pertinentes pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 33. Durante a vigência do Plano de Trabalho, o beneficiário do programa deverá fazer constar em todo o material de divulgação do coletivo os logotipos da SMC e do Programa de Fomento à Cultura da Periferia de São Paulo e, no caso de inexistência destes, registrá-los nominalmente.

Art. 34. Os valores de que trata esta lei serão corrigidos anualmente, no mês de fevereiro, pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou por outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 35. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de julho de 2016.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/07/2016, pg. 01 e 03.