Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 59.449, DE 18 DE maio DE 2020


Prorroga os períodos de suspensão de prazos previstos no inciso VII do artigo 12 e no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nos artigos , , e do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2020 os períodos de suspensão de prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020: (Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

I – no inciso VII do artigo 12; (Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

II – no artigo 20, não se aplicando a prorrogação às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres. (Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

Art. 2º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2020 os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020: (Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

I – no artigo 1º; (Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

II – no artigo 2º; (Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

III – no artigo 4º; (Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

IV – no artigo 5º. (Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

§ 1º As suspensões de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a entrada em vigor do Decreto nº 59.326, de 2020. (Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

§ 2º As suspensões de que tratam os incisos I e IV do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a publicação do Decreto nº 59.283, de 2020. (Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

Art. 3º Fica suspenso até 30 de junho o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período. (Vide Decreto nº 59.560, de 29 de junho de 2020) (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

Art. 4º As suspensões de que tratam o artigo 2º do Decreto nº 59.326, de 2020, e o artigo 3º deste decreto poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Procurador Geral do Município. (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

Art. 5º As suspensões de que tratam os artigos 1º, e do Decreto nº 59.326, de 2020, poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda. (Vide Decreto nº 59.603, de 14 de julho de 2020)

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 15 de maio de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 18 de maio de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 19/05/2020, pg. 01.