Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 16.271, DE 17 DE setembro DE 2015

PROJETO DE LEI Nº 415/12, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO




Vide Decreto nº 58.840/2019
Aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de agosto de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de São Paulo – PME, com vigência de 10 (dez) anos, contados da data de publicação desta lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e no § 3º do art. 200 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2º São diretrizes do PME:

I - superação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade de ensino

V - promover a educação integral em tempo integral;

VI - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VII - promoção da educação em direitos humanos;

VIII - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;

IX - valorização dos profissionais de educação;

X - difusão dos princípios da equidade, da dignidade da pessoa humana e do combate a qualquer forma de violência;

XI - autonomia da escola;

XII - fortalecimento da gestão democrática da educação e dos princípios que a fundamentam;

XIII - promoção da educação em sustentabilidade socio-ambiental;

XIV - desenvolvimento de políticas educacionais voltadas à superação da exclusão, da evasão e da repetência escolares, articulando os ciclos e as etapas de aprendizagem, visando à continuidade do processo educativo e considerando o respeito às diferenças e desigualdades entre os educandos.

Art. 3º As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º As metas previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ter como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta lei.

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo;

III - Conselho Municipal de Educação;

IV - Fórum Municipal de Educação.

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no “caput” deste artigo:

I - divulgar os resultados do IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a ampliação progressiva do investi-mento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas deste PME.

§ 2º Após 4 (quatro) anos de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único integrante desta lei.

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

Art. 6º O Município promoverá, em colaboração com o Estado de São Paulo e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até o final da década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação e Fórum Municipal de Educação, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução deste Plano.Parágrafo único. As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

Art. 6º O Município promoverá a partir de 2021, em colaboração com o Estado de São Paulo e a União e após minuciosa análise do impacto do estado de pandemia na educação da cidade, 2 (duas) conferências municipais de educação, com intervalo de até 3 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação que, em face da situação vivida em 2020, terá os prazos de suas metas prorrogados por 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020)

Parágrafo único. As conferências municipais de educação, coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação e Fórum Municipal de Educação, e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil. (Inserido pela Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020)

Art. 7º As metas e estratégias estabelecidas neste PME aplicam-se indistintamente a todos os sistemas educacionais existentes no Município de São Paulo.

Art. 8º O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 9º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de setembro de 2015.

Anexo único


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18/09/2015, pg. 01