Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 824, DE 13 DE novembro DE 2003





Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, o art. 31 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que o art. 31 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003 só poderá produzir efeitos após regulamentado;

CONSIDERANDO que a concessão da Gratificação por Nível de Assessoria para servidores afastados de outros órgãos públicos exige uma decisão sobre o valor a ser concedido, dentro dos limites estabelecidos em lei;

CONSIDERANDO, por fim, que essa regulamentação é urgente para que não haja prejuízo na continuidade do pagamento dos vencimentos dos servidores de outros órgãos lotados nesta Câmara Municipal, A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º - Poderá ser atribuída, por indicação da chefia imediata, Gratificação por Nível de Assessoria aos servidores efetivos afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, em exercício nesta Câmara Municipal, nas condições fixadas pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial do vencimento básico instituído naquela lei para cada uma das carreiras nela reorganizadas.

§1º - Os servidores de outros órgãos ou entidades, em exercício na Câmara Municipal, terão a Gratificação por Nível de Assessoria calculada com base no enquadramento, exclusivamente para fins de cálculo do valor da gratificação ora regulamentada, no nível inicial de cada uma das carreiras do Quadro de Pessoal do Legislativo: Auxiliar Operacional; Agente de Apoio Legislativo (Nível Médio) e Técnico Parlamentar (Nível Superior).

§2º - A concessão e o respectivo enquadramento, com base no nível de escolaridade do cargo do servidor afastado no seu órgão de origem, serão feitos pela Secretaria Geral Administrativa.

§3º. A gratificação a que se refere o “caput” poderá ser concedida aos servidores afastados de outros órgãos que venham a prestar assessoria às Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões de Estudo, a partir do efetivo exercício junto à Comissão para a qual foi designado a trabalhar e até seu encerramento. (Redação dada pelo Ato nº 942 de 2006)

§3º - Fica vedada toda e qualquer mudança de nível de enquadramento mesmo que o servidor venha a possuir ou adquirir, pessoalmente, grau de escolaridade superior ao exigido por seu cargo, no seu órgão de origem.

§4º - Fica vedada toda e qualquer mudança de nível de enquadramento mesmo que o servidor venha a possuir ou adquirir, pessoalmente, grau de escolaridade superior ao exigido por seu cargo, no seu órgão de origem. (Renumerado do §3º pelo Ato nº 942 de 2006)

§4º - A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não se incorpora ou se torna permanente, sob nenhuma hipótese, à remuneração do servidor e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§5º- A gratificação de que trata o “caput” deste artigo não se incorpora ou se torna permanente, sob nenhuma hipótese, à remuneração do servidor e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Renumerado do §4º pelo Ato nº 942 de 2006)

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 13 de novembro de 2003.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 14/11/2003, p. 85.