Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 989, DE 05 DE julho DE 2007





Regulamenta o disposto no art. 39 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com as alterações da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade excepcional de permanência de servidores além do horário fixado, de modo a assegurar o funcionamento de algumas atividades da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO a nova redação do art. 39 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, conferida pelo art. 19 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO que a nova disciplina legal condiciona a prorrogação da jornada de trabalho à compensação na forma de Banco de Horas:

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º A prorrogação da jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo observará as seguintes disposições:

I - só poderá ser realizada por determinação da respectiva chefia imediata;

II - não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas diárias;

II - não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas diárias, 40 (quarenta) horas mensais, 120 (cento e vinte) horas anuais para cada servidor; (Redação dada pelo Ato nº 1.572, de 01 de março de 2023)

III - sua compensação dar-se-á na forma de Banco de Horas;

IV - cada hora suplementar corresponderá a um crédito de 1h30min (uma hora e trinta minutos) para compensação

V - para os servidores submetidos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, somente serão consideradas como suplementares as horas prestadas aos sábados além da quarta.

Parágrafo único. A prorrogação da jornada não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas ao dia, salvo em caso de força maior, de serviços inadiáveis ou de convocação excepcional para serviços em sessões ou reuniões extraordinárias, hipóteses em que poderão ser lançadas a crédito do servidor ou indenizadas de pronto, a juízo da Mesa.

§1º A prorrogação da jornada não poderá ultrapassar os limites previstos no inciso II do caput, salvo em caso de força maior, de serviços inadiáveis ou de convocação excepcional para serviços em sessões ou reuniões extraordinárias, hipóteses em que poderão ser lançadas a crédito do servidor ou indenizadas de pronto, a juízo da Mesa. (Inserido pelo Ato nº 1.572, de 01 de março de 2023)

§2º Salvo nas hipóteses de atendimento de situações emergenciais, as convocações para prestar horas suplementares serão sempre por prazo determinado, pelo período absolutamente necessário para suprir a demanda extraordinária ou excepcional de trabalho. (Inserido pelo Ato nº 1.572, de 01 de março de 2023)

Art. 2º O Banco de Horas funcionará anualmente dentro dos seguintes parâmetros:

I - o período de apuração das horas suplementares prestadas e a correspondente compensação será de 1º de agosto até 31 de julho;

I – a hora suplementar lançada no Banco de Horas deve ser compensada nos 12 (doze) meses seguintes à data de sua realização; (Redação dada pelo Ato nº 1.332 de 2016)

I – a hora suplementar lançada no Banco de Horas deve ser compensada nos 12 (doze) meses seguintes à data de sua realização e serão preferencialmente compensadas com o deferimento de entrada em atraso, saídas antecipadas ou levadas em conta para dias não trabalhados que a lei ou regulamento exigem compensação; (Redação dada pelo Ato nº 1.572, de 01 de março de 2023)

II - a hora suplementar prestada deverá constar da ocorrência de ponto do mês correspondente e ser imediatamente lançada no Banco de Horas pela chefia imediata, em favor do respectivo servidor;

III - a compensação dar-se-á mediante cronograma a ser estabelecido pela chefia imediata, preferencialmente nos dois meses subseqüentes à prestação da hora suplementar ou nos períodos de recesso parlamentar;

IV - as respectivas chefias imediatas deverão comunicar, justificadamente, à Mesa, as horas suplementares que não puderam ser compensadas até o encerramento do período, para conversão em indenização com os acréscimos e adicionais legalmente devidos;

IV - as respectivas chefias das unidades subordinadas diretamente à Mesa deverão comunicar, justificadamente, à Mesa, as horas suplementares que não puderam ser compensadas até o encerramento do período, ou cuja compensação poderia acarretar prejuízo para o serviço, para conversão em indenização com os acréscimos e adicionais legalmente devidos; (Redação dada pelo Ato nº 1.572, de 01 de março de 2023)

V - na hipótese de conversão em indenização observar-se-á o limite constitucional de remuneração, tomando por base o valor vigente ao mês do seu pagamento, bem como o duodécimo do montante anual de horas prestadas e não compensadas, no curso de cada período.

VI - O pagamento das horas suplementares: (Inserido pelo Ato nº 1.572, de 01 de março de 2023)

a) é incompatível com a Gratificação de Gabinete, sem prejuízo de outras vantagens ou hipóteses de incompatibilidade definidas pela legislação vigente; (Inserido pelo Ato nº 1.572, de 01 de março de 2023)

b) não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, subsídios, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço e sexta-parte; (Inserido pelo Ato nº 1.572, de 01 de março de 2023)

c) não constituirá base de cálculo para a contribuição previdenciária prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005. (Inserido pelo Ato nº 1.572, de 01 de março de 2023)

Art. 3º Excepcionalmente, as horas suplementares prestadas até 30 de junho de 2007, serão lançadas no Banco de Horas e compensadas no período de 2 de julho de 2007 a 31 de janeiro de 2008, observando-se o disposto nos incisos III e IV do artigo 2º.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 763, de 24 de abril de 2002.

São Paulo, 05 de julho de 2007.



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06/07/2007, p. 122.