REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 21 DA LEI Nº 13.637, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.381, DE 10 DE MAIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º A evolução funcional do servidor efetivo na respectiva carreira será realizada mediante promoção para o nível imediatamente superior, a partir da data em que se encontrarem atendidas as condições previstas no Anexo V da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com as alterações da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007.
Art. 2º O cômputo dos títulos será efetuado com base nos pontos correspondentes elencados no Anexo VI da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, observados os seguintes critérios:
I - os pontos por título serão computados cumulativamente e uma única vez;
II - somente serão computados os títulos obtidos durante a permanência do servidor em cada nível, exceto os títulos universitários, que poderão ser apresentados em qualquer momento;
III - a pontuação necessária para a mudança de nível é a diferença entre a pontuação do nível imediato que se pretende alcançar e a do atual, conforme Anexo V da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com as alterações da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007;
IV - se um título for complementar a outro já computado ser-lhe-á atribuída apenas a diferença de pontos compreendida entre o total do título e a pontuação anteriormente computada;
V - os pontos dos títulos que excederem a pontuação necessária ao novo enquadramento serão acumulados para a promoção exclusivamente do nível seguinte, desprezando-se o excedente.
Art. 3º Os servidores deverão apresentar anualmente seus títulos à SGA.14 até o dia 15 de outubro, cabendo àquela supervisão dar publicidade à listagem dos pontos por título e tempo no mês de novembro.
Parágrafo único Os títulos a serem apresentados posteriormente à publicação da listagem referida no caput deverão ser encaminhados, com protocolo de SGA.6, à SGA.14, e serão computados a partir da data de protocolo.
Art. 4º A Secretaria de Recursos Humanos estabelecerá procedimento interno para computar os pontos por título e tempo e sua respectiva anotação no prontuário do servidor.
Art. 5º As promoções por evolução funcional, atendidos os requisitos do artigo 1º deste Ato, serão processadas pela Secretaria de Recursos Humanos e homologadas pelo Secretário Geral Administrativo.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 976/2007.
São Paulo, 03 de outubro de 2007.