Dispõe sobre a implantação de projeto piloto de atendimento de bares e restaurantes em espaços públicos e institui protocolo específico para atendimentos nestes espaços
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BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a implantação de projeto piloto de padronização de operação para o atendimento público de bares e restaurantes, visando a garantir o distanciamento social em seus respectivos salões, mediante a utilização de logradouros públicos nas vias e perímetro especificados.
Parágrafo único. O projeto piloto de que trata o “caput” deste artigo abrange as vias ou trechos de vias dos seguintes logradouros na Subprefeitura da Sé: Rua José Paulo Mantovan Freire, Rua Bento Freitas (entre Rua Marquês de Itu e Rua Epitácio Pessoa), Rua Major Sertório e Rua General Jardim (entre Rua Araújo e Rua Rego Freitas).
Art. 2º O atendimento ao público de bares e restaurantes nas calçadas e extensões temporárias de passeio público nas vias especificadas no artigo 1º deste decreto deve cumprir o protocolo sanitário disposto no Anexo I deste decreto e, no que couber, o protocolo sanitário fixado pela Portaria PREF nº 696, de 4 de julho de 2020, além das exigências fixadas por este decreto.
Parágrafo único. O atendimento ao público será permitido apenas nas mesas disponibilizadas de acordo com os parâmetros definidos nos Anexos II a V deste decreto, ficando proibido o atendimento de pessoas em pé.
Art. 3º A disposição de mesas e cadeiras nas calçadas poderá ser realizada na faixa de acesso e/ou faixa de serviço, respeitada a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) da faixa livre.
Art. 4º As extensões temporárias do passeio público nas quais será permitida a disposição de mesas e cadeiras consistem em:
I - faixa de extensão temporária demarcada por dispositivos de uso temporário;
II - ampliação do passeio público por meio de implantação de plataforma, conforme parâmetros de construção estabelecido no artigo 5º do Decreto nº 55.045, de 16 de abril de 2014.
§ 1º As extensões temporárias do passeio público poderão ser realizadas exclusivamente em local antes destinado ao estacionamento de veículos e em esquinas, com largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), contados a partir do alinhamento da guia.
§ 2º Fica permitida a utilização dos parklets, instalados em conformidade com o Decreto nº 55.045, de 16 de abril de 2014, para atendimento comercial de bares e restaurantes, desde que seguido o protocolo sanitário especificado neste decreto.
Art. 5º Cada estabelecimento será responsável pela garantia do cumprimento do protocolo sanitário em sua área de atendimento, observada a Nota Técnica nº 05 - DVPSIS/ COVISA/2020.
§ 1º As mesas disponibilizadas deverão estar identificadas com o nome do estabelecimento responsável.
§ 2º As mesas disponibilizadas deverão possuir pelo menos 5% (cinco por cento) do total, com no mínimo uma, acessíveis à pessoa em cadeira de rodas e ser interligadas a uma rota acessível.
Art. 6º A autorização concedida para o projeto piloto de que trata este decreto poderá ser revogada a qualquer tempo, não sendo devida indenização a qualquer título.
Art. 7º Não serão devidos os preços públicos que recaem sobre o procedimento de emissão do Termo de Permissão de Uso - TPU durante o período de implantação do projeto de piloto.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de agosto de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
FERNANDO BARRANCOS CHUCRE, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 5 de agosto de 2020.
ANEXOS I A V INTEGRANTES DO DECRETO Nº 59.669, DE 5 DE AGOSTO DE 2020