Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Município e dá outras providências
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GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A prestação dos serviços de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, será universal e igualitária, nos termos do art. 213 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Município:
Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde do Município: (Redação dada pela Lei nº 15.281 de 2010)
I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
II – ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome, ou ainda, em se tratando de usuário travesti, transexual ou transgênero, pelo nome social que adotaram.(NR) (Redação dada pela Lei nº 15.281 de 2010)
III - não ser identificado ou tratado por:
a) números;
b) códigos;
c) ou de modo:
1. genérico;
2. desrespeitoso;
3. preconceituoso;
IV - poder identificar as pessoas responsáveis, direta ou indiretamente, por sua assistência através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a) nome completo;
b) função;
c) cargo;
d) nome da instituição;
V - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos e benefícios dos tratamentos propostos;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos:
1. necessidade ou não de anestesia;
2. tipo de anestesia a ser aplicada;
3. instrumental a ser utilizado;
4. partes do corpo afetadas;
5. efeitos colaterais, riscos e conseqüências indesejáveis;
6. duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para exame;
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento em outros serviços;
l) outras questões que julgar necessárias;
VI - recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995;
VII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995;
VIII - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
IX - receber os medicamentos prescritos, acompanhados de bula, impressa de forma compreensível e clara, contendo:
a) efeitos colaterais;
b) contra-indicações;
c) data de fabricação;
d) prazo de validade;
e) nome genérico do princípio ativo;
f) posologias usuais;
X - receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão;
e) com assinatura do profissional;
XI - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas;
b) registro da quantidade de sangue recebida e dados que permitam:
1. identificar a sua origem;
2. sorologias efetuadas;
3. prazo de validade;
XIII - ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;
XIV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada;
XV - ter a presença do pai do nascituro nos exames pré-natais e no momento do parto;
XVI - ter a presença de um neonatologista por ocasião do parto e a realização dos exames laboratoriais obrigatórios no recém-nascido;
XVII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bemestar;
XVIII - ter um local digno e adequado para o atendimento;
XIX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XX - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XXI - receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida;
XXIII - optar pelo local da morte.
§ 1º A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.
§ 2º A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da Segunda Parte da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995.
Art. 3º É vedado aos serviços públicos de saúde e às entidades, públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público:
I - realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços de saúde;
II - prestar serviços ou ações de saúde discriminatórios, em termos de acesso ou qualidade, entre usuários do Sistema Único de Saúde e os beneficiários de planos, seguros, contratos ou convênios privados de saúde, próprios ou por eles intermediados;
III - manter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde e quaisquer outros usuários, em face de necessidades de atenção semelhantes.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo compreende também as portas de entrada e saída, salas de estar, guichês, listas de agendamento e filas de espera.
Art. 4º Os serviços públicos de saúde e as entidades privadas, conveniadas ou contratadas pelo Poder Público, têm que garantir a todos os pacientes e usuários:
I - a igualdade de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento, médico ou não, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição;
II - o atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso anterior.
Parágrafo único. O direito à igualdade de condições de acesso a todos os serviços, exames, procedimentos e à sua qualidade, nos termos desta lei, é extensivo às autarquias, institutos, fundações, hospitais universitários e demais entidades, públicas ou privadas, que recebam, a qualquer título, recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei implicará, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na suspensão imediata da transferência dos recursos do Sistema Único de Saúde à entidade, de qualquer natureza, infratora.
Parágrafo único. Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta lei ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de maio de 2007, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de maio de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal