(MESA DA CÂMARA)
Dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos, sem prejuízo de vencimentos, para prestarem serviços na Câmara Municipal de São Paulo, bem como sobre o reembolso à Edilidade paulistana, no caso de funcionários públicos por ela afastados sem prejuízo de vencimentos para prestarem serviços em outros órgãos ou entidades da Federação.
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º Ocorrendo o afastamento, mediante requisição, de servidor ou empregado público da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou Municipal, para prestar serviços na Câmara Municipal de São Paulo, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, fica autorizado o reembolso das importâncias pagas a título de remuneração pelo órgão ou entidade cedente.
Art. 2º Poderá a Mesa Diretora, para afastar funcionários sem prejuízo dos respectivos vencimentos da Edilidade paulistana para prestarem serviços junto à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, nos termos dos arts. 45 e 225 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, exigir a prévia concordância do órgão ou entidade cessionária, com o reembolso das importâncias pagas pela Câmara Municipal a título de remuneração, durante o período de afastamento.
Art. 3º A Mesa da Câmara regulamentará esta Resolução no prazo de 30 (trinta) dias, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 17 de março de 2021.
MILTON LEITE , Presidente
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 17 de março de 2021.
BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar