Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 60.155, DE 29 DE março DE 2021





Dispõe sobre a isenção do rodízio municipal, a autorização para circular em vias destinadas à circulação de pedestres e a permissão de estacionamento em praças, ilhas e calçadões, aos veículos vinculados a entidades inscritas no Programa Sampa Mais Solidária.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam asseguradas aos veículos que fazem a distribuição de alimentos vinculados a entidades inscritas no Programa Sampa Mais Solidária:

I – a isenção de rodízio para fins de circulação na região integrante do Centro Expandido, a qualquer horário;

II – a autorização para circular em vias destinadas à circulação de pedestres, ou calçadões, desde que em velocidade baixa, usando pisca alerta e com preferência a pedestres e ciclistas;

III – a permissão de estacionamento em praças, ilhas e calçadões.

Art. 2º O cadastro dos veículos será efetuado perante a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que compartilhará as informações ao Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, para fins de registro e acompanhamento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes e a Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania disporão sobre o procedimento a ser observado para a efetivação do cadastro de que trata o “caput” do artigo 2º.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de março de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

LEVI DOS SANTOS OLIVEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 29 de março de 2021.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/03/2021, pg. 01.