Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.989, DE 10 DE junho DE 2005

(PROJETO DE LEI 271/99)

(VEREADOR GOULART - PMDB)





Cria o Museu do Futebol nas dependências do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho - Estádio do Pacaembu, e dá outras providências.

Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Museu do Futebol nas dependências do Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho, o Estádio do Pacaembu.

Art. 2º O museu de que trata o artigo anterior será formado por objetos, fotografias, películas e outros elementos ou formas de expressão e documentação que constituam-se em memória da história do futebol.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá receber em doação material que, após seleção e análise, se incorporará ao acervo do Museu.

Art. 3º O Museu do Futebol ficará aberto à visitação pública em data e horário a serem fixados pelo órgão competente, respeitadas as atividades fins daquele espaço esportivo.

Art. 4º Nas instalações do Museu de que trata a presente lei deverão ser programados eventos periódicos com o objetivo de estimular entre seus freqüentadores a compreensão e a postura salutar diante da vitória e da derrota, inerentes às disputas esportivas.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 15 de junho de 2005.

O Presidente, Roberto Tripoli

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 15 de junho de 2005.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/06/2005, pág. 78