Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 13.392, DE 17 DE julho DE 2002

(Projeto de Lei nº 219/2002, do Executivo)




Regulamentada por Decreto nº 42.590 de 2002
Dispõe sobre a concessão de bolsas-treinamento e bolsas-auxílio, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo concederá, anualmente, até 4.000 (quatro mil) bolsas-treinamento a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, e até 300 (trezentas) a estudantes de ensino médio, a título de oportunidade de estágio de complementação educacional.

Art. 1º. A Prefeitura do Município de São Paulo concederá, anualmente, até 6.000 (seis mil) bolsas-treinamento a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, e até 300 (trezentas) a estudantes de ensino médio, a título de oportunidade de estágio de complementação educacional. (Redação dada pela Lei nº 14.254 de 2006)

Art. 1º. A Prefeitura do Município de São Paulo concederá, anualmente, até 6.000 (seis mil) bolsas-treinamento a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, e até 5.300 (cinco mil e trezentas) a estudantes de ensino médio, a título de oportunidade de estágio de complementação educacional. (Redação dada pela Lei nº 15.058 de 2009)

Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo concederá, anualmente, até 9.238 (nove mil duzentas e trinta e oito) bolsas-treinamento a estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, e até 1.000 (mil) bolsas-treinamento a estudantes de ensino médio, a título de oportunidade de estágio de complementação educacional. (Redação dada pela Lei nº 17.848, de 30 de setembro de 2022).

§ 1º. O Executivo poderá ampliar em até 100% (cem por cento) o número de bolsas-treinamento estabelecido no “caput” deste artigo, para estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, a título de oportunidade de estágio a ser proporcionado exclusivamente em programas e projetos especiais da Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela Lei nº 14.254 de 2006)

§ 2º. As vagas de estágio resultantes da ampliação de que trata o § 1º deste artigo ficarão alocadas na Secretaria Municipal de Educação e serão geridas pela respectiva Coordenação Setorial de Estágio, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão para o Sistema de Estágios da Prefeitura do Município de São Paulo. (Incluído pela Lei nº 14.254 de 2006)

Art. 2º - A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor fica fixado na seguinte conformidade:

Art. 2º A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor para uma jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais fica fixado na seguinte conformidade: (Redação dada pelo art. 31 da Lei nº 17.722 de 2021)

Art. 2º A cada bolsa-treinamento corresponderá uma bolsa-auxílio, cujo valor por jornada de atividades fica fixado na seguinte conformidade: (Redação dada pela Lei nº 17.848, de 30 de setembro de 2022)

I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior: em 100% (cem por cento) do padrão de vencimentos QPA7-A da Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30;

I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, em 100% (cem por cento) do valor da referência de vencimento M-1, constante da Tabela “A”, Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista no Anexo II a que se refere o art. 7º da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, atualizado na conformidade da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 14.254 de 2006)

I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior: R$ 897,50 (oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos); (Redação dada pelo art. 31 da Lei nº 17.722 de 2021)

I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, sujeito a jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais: R$ 897,50 (oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos); (Redação dada pela Lei nº 17.848, de 30 de setembro de 2022)

I - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, sujeito a jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais: R$ 1.000,00 (mil reais);(Redação dada pela Lei nº 17.854 de 2022) (vide vaccatio legis do art. 6º)

II - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio: 70% (setenta por cento) do padrão de vencimentos QPA7-A da Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J-30.

II - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio, em 70% (setenta por cento) da referência de vencimento M-1, constante da Tabela “A”, Jornada de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, prevista no Anexo II a que se refere o art. 7º da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, atualizado na conformidade da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 14.254 de 2006)

II - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio: R$ 628,25 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). (Redação dada pelo art. 31 da Lei nº 17.722 de 2021)

II - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, sujeito a jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais: R$ 1.346,25 (mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos); (Redação dada pela Lei nº 17.848, de 30 de setembro de 2022)

II - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, sujeito a jornada de atividade de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);(Redação dada pela Lei nº 17.854 de 2022)(vide vaccatio legis do art. 6º)

Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados anualmente, no mês de janeiro, mediante disponibilidade orçamentária e com base na variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí- -lo. (NR) (Inserido pelo art. 31 da Lei nº 17.722 de 2021)

III - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio, sujeito a jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais: R$ 628,25 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). (Inserido pela Lei nº 17.848, de 30 de setembro de 2022)

III - para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino médio, sujeito a jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais: R$ 700,00 (setecentos reais). (Redação dada pela Lei nº 17.854 de 2022)(vide vaccatio legis do art. 6º)

§ 1º Os termos de compromisso de estágio vigentes poderão ser aditados a fim de que possa ser executada jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, observado o valor atribuído à jornada constante do inciso II do caput deste artigo e mantidas as demais condições previstas, mediante interesse e disponibilidade orçamentária de cada Órgão da Administração Municipal, e respeitado o limite de prazo de concessão de bolsa estágio. (Inserido pela Lei nº 17.848, de 30 de setembro de 2022)

§ 2º Os Órgãos da Administração Municipal poderão, caso haja interesse e disponibilidade orçamentária, manter jornada de atividades de 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) semanais, ou jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, para diferentes estagiários no âmbito de sua respectiva Pasta, desde que respeitadas as jornadas previstas nos termos de compromisso. (Inserido pela Lei nº 17.848, de 30 de setembro de 2022)

§ 3º O quantitativo de vagas de estágio sujeitas à jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, decorrente das previsões constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, não poderá ser superior a 9.238 (nove mil duzentas e trinta e oito). (Inserido pela Lei nº 17.848, de 30 de setembro de 2022)

§ 4º O Executivo poderá, anualmente, por decreto, à vista da disponibilidade orçamentária: (Inserido pela Lei nº 17.848, de 30 de setembro de 2022)

I - ampliar o quantitativo de vagas previsto no § 3º deste artigo, aplicável à jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais, à vista da necessidade e interesse devidamente justificados pelos Órgãos da Administração Municipal; (Inserido pela Lei nº 17.848, de 30 de setembro de 2022)

II - atualizar, no mês de janeiro, a partir de 2024, o valor da bolsa-auxílio fixado nos incisos do caput deste artigo, até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor – IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Inserido pela Lei nº 17.848, de 30 de setembro de 2022)

§ 5º Ao estagiário submetido à jornada de atividades de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais será garantida a percepção de Auxílio-Refeição nos mesmos valores e condições dos devidos aos servidores da Administração Pública Direta do Município de São Paulo. (Inserido pela Lei nº 17.848, de 30 de setembro de 2022)

Art. 3º - Os estágios deverão propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituírem em instrumentos de integração em termos de treinamento profissional, de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, bem como de relacionamento dentro do ambiente de trabalho.

Parágrafo único - As modalidades de estágio poderão ser:

I - curriculares, quando definidas de acordo com a grade curricular do curso;

II - extracurriculares, quando realizadas com o intuito de complementar a formação, por meio de vivência de experiências próprias relativas a situações profissionais, sem previsão expressa no respectivo currículo.

Art. 4º - A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, bem como o trancamento de sua matrícula, impedirão a renovação da bolsa-treinamento e da bolsa-auxílio correspondente.

Art. 5º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber bolsa-auxílio nos termos da legislação vigente.

Art. 6º - A jornada a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.

Art. 7º - Serão celebrados convênios entre a Prefeitura do Município de São Paulo e as instituições de ensino para a concessão de bolsas-treinamento, com prazo de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Fica delegada à Secretária Municipal de Gestão Pública competência para a celebração dos convênios previstos neste artigo.

§ 1º. A celebração dos convênios referidos no “caput” compete: (Redação dada pela Lei nº 14.254 de 2006)

I - à Secretaria Municipal de Gestão, em se tratando das bolsas-treinamento previstas no “caput” do art. 1º; (Incluído pela Lei nº 14.254 de 2006)

II - à Secretaria Municipal de Educação, em se tratando das bolsas-treinamento previstas no § 1º do art. 1º, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão para o credenciamento das instituições de ensino. (Incluído pela Lei nº 14.254 de 2006)

§ 2º. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada. (Incluído pela Lei nº 14.254 de 2006)

Art. 8º - A concessão de bolsas de que trata a presente lei far-se-á mediante processo seletivo adequado.

Parágrafo único - Regulamento a ser expedido, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, disporá sobre diretrizes, objetivos, processo seletivo e funcionamento do Sistema de Estágios da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 9º - As bolsas atualmente em vigor deverão ser adequadas ao disposto nesta lei.

Art. 10 - Na execução da presente lei, poderá a Prefeitura do Município de São Paulo valer-se, mediante convênio, da colaboração de entidade de direito público ou privado, cujas finalidades se ajustem aos seus objetivos.

Art. 11 - Ficam as autarquias municipais autorizadas a criar sistema próprio de estágio, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 8.485, de 1º de dezembro de 1976, 9.401, de 23 de dezembro de 1981 e 11.243, de 28 de setembro de 1992.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de julho de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de julho de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 18/07/2002, p. 1.