Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.572, DE 24 DE junho DE 2021

(PROJETO DE LEI Nº 415/19, DO VEREADOR ADILSON AMADEU – DEMOCRATAS)



Dispõe sobre a permissão de uso das faixas exclusivas e corredores de ônibus por veículos integrantes da frota de transporte público individual por táxi no município de São Paulo e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de junho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica permitido o uso de faixas exclusivas e corredores de ônibus do Sistema de Transporte Público por veículos integrantes da frota de transporte público individual por táxi que não tenham película de escurecimento nos vidros, observados os critérios da presente Lei.

Parágrafo único. Fica vedada a circulação de táxis em corredores constituídos de vias segregadas de transporte coletivo.

Art. 2º Os órgãos municipais competentes estipularão os dias, os horários, as faixas de rolamento, as formas de utilização e a fiscalização do uso das faixas, de modo a priorizar o transporte público coletivo.

Art. 3º A Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de junho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 24 de junho de 2021.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 25/06/2021, p. 1.