Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 60.358, DE 02 DE julho DE 2021





Dispõe sobre a constituição de Comissões Especiais para organização de eventos festivos na Cidade de São Paulo em 2021/2022

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que existe expectativa de vacinação da população adulta com pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19;

CONSIDERANDO a previsão de que os números de casos, de internações e de morte decorrentes da Covid-19 devem se reduzir nos próximos meses;

CONSIDERANDO que a realização de grandes eventos festivos demandam um planejamento prévio e a execução de vários atos com razoável antecedência;

CONSIDERANDO que a execução dos eventos só ocorrerão caso haja autorização dos órgãos municipais de saúde, D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua 2022, objetivando o planejamento, organização e acompanhamento do Carnaval de Rua 2022 da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Considera-se Carnaval de Rua, para os fins deste decreto, o conjunto de manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas ou não, gratuitas, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos da Cidade na forma de blocos, com a finalidade de mera fruição.

Art. 2º A Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua 2022 será composta pelos seguintes representantes:

I - Secretário Municipal das Subprefeituras, que a coordenará;

II – Secretário Municipal de Cultura;

III – Secretária Municipal de Segurança Urbana;

IV - Secretário Municipal da Mobilidade e Transportes;

V – Secretário Municipal da Saúde;

VI – Coordenador de Vigilância em Saúde;

VII – Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito previsto no artigo 4º, inciso I do Decreto nº 60.038, de 31 de dezembro de 2020.

VII – Chefe de Gabinete da São Paulo Turismo S.A – SP Turis. (Redação dada pelo Decreto nº 60.487 de 2021)

Parágrafo único. Os representantes poderão ser substituídos nas reuniões por outro servidor por ele indicado.

Art. 3º A Comissão Especial de Organização do Carnaval de Rua 2022 deverá planejar o evento, realizar os atos preparatórios necessários para sua realização, propor a expedição de normas e acompanhar a sua execução.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Especial de Organização de Eventos Festivos na Cidade de São Paulo nos anos de 2021 e 2022.

Parágrafo único. Considera-se eventos festivos aqueles realizados em comemoração ao Natal, Reveillon e Carnaval, exceto aquele previsto no artigo 1º deste decreto.

Art. 5º A Comissão Especial de Organização de Eventos Festivos na Cidade de São Paulo nos anos de 2021 e 2022 será composta pelos seguintes representantes:

I - Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito previsto no artigo 4º, inciso I do Decreto nº 60.038, de 31 de dezembro de 2020, que a coordenará;

I – Chefe de Gabinete da São Paulo Turismo S.A – SP Turis, que a coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 60.487 de 2021)

II – Chefe de Gabinete do Prefeito;

III – Secretário de Governo Municipal;

IV - Secretário Municipal das Subprefeituras;

V – Secretário Municipal de Cultura;

VI – Secretária Municipal de Segurança Urbana;

VII - Secretário Municipal da Mobilidade e Transportes;

VIII – Secretário Municipal da Saúde;

IX – Coordenador de Vigilância em Saúde;

X – Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo;

XI – Secretário Municipal de Esportes e Lazer.

Parágrafo único. Os representantes poderão ser substituídos nas reuniões por outro servidor por ele indicado.

Art. 6º A Comissão Especial de Organização de Eventos Festivos na Cidade de São Paulo nos anos de 2021 e 2022 deverá planejar os eventos, realizar os atos preparatórios necessários para suas realizações, propor a expedição de normas e acompanhar as suas execuções.

Art. 7º Os eventos previstos neste decreto só ocorrerão caso mais de 70% da população adulta já tenham sido vacinados contra a Covid-19 e desde que autorizados pela Secretaria Municipal da Saúde.

Parágrafo único. Para que ocorram os eventos previstos neste decreto, poderão ser previstos protocolos sanitários e indicadores de acompanhamento da pandemia estabelecidos em conformidade com a orientação técnica da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 2 de julho de 2021.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 03/07/2021, pg 01