Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 60.389, DE 20 DE julho DE 2021





Regulamenta a ampliação das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino na Cidade de São Paulo, nas condições que especifica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os estabelecimentos que possuam licença de funcionamento para atividade de ensino seriado regular e os da rede municipal de ensino, incluindo os de Educação de Jovens e Adultos – EJA, ficam autorizados a ampliarem a quantidade de estudantes que participarão de atividades presenciais, a partir de 2 de agosto de 2021, observadas as disposições deste decreto.

§ 1º O Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos – MOVA fica autorizado, também a partir de 2 de agosto de 2021, a retomar suas atividades presenciais, observadas as demais disposições deste decreto.

§ 2º A capacidade máxima de recebimento de alunos para atividades presenciais respeitará o distanciamento de 1 metro entre os estudantes, o qual deverá ser readequado sempre que for determinado pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 3º Nos estabelecimentos onde há atendimento de crianças de 0 a 3 anos haverá ampliação das atividades presenciais para 60% dos matriculados.

§ 4º A ampliação do percentual das atividades presenciais de que trata o § 3º deste artigo ocorrerá de forma gradativa, nos termos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvida a Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 2º Ficam dispensados do comparecimento presencial às aulas as grávidas e alunos com comorbidades.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, nos termos do § 1º do artigo 32 da Lei nº 17.437, de 12 de agosto de 2020, enquanto durar o período de emergência ocasionado pela pandemia do novo coronavírus, o retorno às aulas presenciais será facultativo, a critério dos pais ou responsáveis, que deverão assinar termo de compromisso responsabilizando-se com a realização de todas as atividades disponibilizadas.

Art. 3º Para a ampliação das atividades presenciais, os estabelecimentos de ensino deverão cumprir todas as regras constantes dos protocolos sanitários e nas regulamentações expedidas pelo Governo do Estado de São Paulo e Prefeitura da Cidade de São Paulo.

Art. 4º É vedada a realização de atividades que possam gerar aglomeração.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares à execução deste decreto, observadas as recomendações da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogando o Decreto nº 60.058, de 27 de janeiro de 2021.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FERNANDO PADULA NOVAES, Secretário Municipal de Educação

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/07/2021, pg. 03.