Desincorpora da classe dos bens de uso comum e especial os imóveis que especifica, autoriza suas alienações mediante licitação, e dá outras providências
|
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desincorporados das classes dos bens de uso comum e especial, respectivamente, para a classe dos bens dominiais os imóveis municipais situados na Avenida Professor Ascendino Reis, com cerca de 1.132,50 m², na Rua Borges Lagoa, com cerca de 4.632,50 m², e na Avenida Professor Ascendino Reis, com cerca de 23.900 m², todos na Vila Clementino, configurados, respectivamente, nas plantas nº A-1121-A e nº A-5070, do arquivo da atual Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, que integram esta Lei.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput deste artigo abrangem as construções e benfeitorias neles existentes.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a alienar os imóveis de que trata esta Lei mediante licitação e na modalidade concorrência.
§ 1º Os imóveis deverão ser avaliados pelo órgão competente da Prefeitura previamente à abertura do certame licitatório, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião, com a apresentação detalhada, em separado, dos valores avaliados para a edificação, terreno e benfeitorias.
§ 2º A alienação será efetivada por preço não inferior ao da avaliação, descontado da avaliação das benfeitorias realizadas pelo concessionário, em relação à área objeto de concessão administrativa, o valor proporcional ao tempo restante até o termo final do contrato.
§ 3º Os imóveis não poderão ter uso diverso daquele ligado à atividade hospitalar por prazo mínimo de 38 anos, devendo a referida restrição ser averbada nas escrituras dos imóveis.
§ 4º Ficarão a cargo do comprador as despesas de escritura e registro.
Art. 3º Dos recursos obtidos com a alienação dos imóveis referidos no art. 1º serão destinados:
I - valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para investimentos no Hospital Central Sorocabana;
II - valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para investimentos no Hospital Municipal Dr. Fernando Mauro Pires da Rocha – Campo Limpo;
III - valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para investimentos no Hospital do Servidor Público Municipal;
IV - valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para investimentos no Hospital Municipal Prof. Dr. Waldomiro de Paula;
V - valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para investimentos no Hospital Municipal Dr. Benedicto Montenegro;
VI - valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para investimentos no Hospital Municipal Dr. Cármino Caricchio;
VII - valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para investimentos no Hospital Maternidade Vila Nova Cachoeirinha;
VIII - valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para investimentos no Hospital Municipal Dr. Ignácio Proença de Gouvêa;
IX - valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para investimentos no Centro de Controle de Zoonoses;
X - valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para investimentos no Hospital Municipal Prof. Dr. Alípio Corrêa Netto – Ermelino Matarazzo;
XI - valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para investimentos no Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya;
XII - valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para aquisição de 2 (dois) mamógrafos para deficiente cadeirante, sendo 1 (um) destinado para equipamento de saúde localizado na Zona Norte e o outro para equipamento localizado na Zona Leste da cidade;
XIII - valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para compra de equipamentos para a Guarda Civil Metropolitana.
Parágrafo único. Os recursos obtidos com as alienações previstas nesta Lei que excederem a soma dos valores estabelecidos nos incisos deste artigo serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social – FMD, para serem aplicados exclusivamente em investimentos na área da saúde.
Art. 4º A transmissão de propriedade dos imóveis objeto desta Lei poderá ser efetivada independentemente de sua regular situação registral, devendo tal informação constar do edital.
§ 1º O encargo da regularização poderá ser atribuído pelo edital ao adquirente, sem prejuízo de eventual apoio técnico e da outorga de poderes específicos para tal finalidade.
§ 2º Se a regularização for atribuída ao adquirente, os custos das providências necessárias, nos termos do edital, poderão ser abatidos do preço da alienação, desde que não ultrapassem 2% (dois por cento) deste.
Art. 5º O adquirente será imitido na posse da área objeto da concessão administrativa após o término do prazo da mesma.
Parágrafo único. A concessão poderá ser extinta por iniciativa da Administração, mediante requerimento do adquirente, que deverá arcar com todos os eventuais custos decorrentes da extinção antecipada.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Ficam revogados os melhoramentos viários previstos na legislação que coincidam com as áreas descritas no art. 1º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 4 de agosto de 2021.
Plantas Integrantes da Lei nº 17.590, de 4 de agosto de 2021