Câmara Municipal de São Paulo

Decreto Nº 59.023, DE 21 DE outubro DE 2019


Confere nova regulamentação ao Conselho Participativo Municipal em cada Subprefeitura a que se referem os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

DO CONSELHO PARTICIPATIVO MUNICIPAL

Art. 1º O Conselho Participativo Municipal a que se referem os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, passa a ser regulamentado de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Cada Subprefeitura deverá instalar o respectivo Conselho Participativo Municipal para atuação nos limites de seu território administrativo.

§ 1º O Conselho Participativo Municipal tem caráter eminentemente público e é organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da Cidade para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.

§ 2º O Conselho Participativo Municipal buscará articular-se com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese.

§ 3º O Conselho Participativo Municipal tem caráter transitório e subsistirá até que o Conselho de Representantes de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município possa validamente existir e estar em funcionamento.

§ 4º Os procedimentos e documentos de cada Conselho Participativo Municipal serão padronizados, observados os modelos estabelecidos em portaria pela Casa Civil. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º O Conselho Participativo Municipal observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, especialmente os seguintes:

I - a defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Subprefeitura;

II - a defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Subprefeitura;

III - a colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região da Subprefeitura e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

IV - o desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Subprefeitura;

V - o apoio às várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;

VI - a não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada colegiado;

VII - o zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região, com qualidade, equidade, eficácia e eficiência;

VIII - a participação popular;

IX - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

X - a programação e planejamento sistemáticos.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º O Conselho Participativo Municipal tem as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº 62.248, de 28 de março de 2023)

I - colaborar com a Coordenação de Diálogo e Participação Social, da Casa Civil, no nível com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada; (Revogado pelo Decreto nº 62.248, de 28 de março de 2023)

II - desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos; (Revogado pelo Decreto nº 62.248, de 28 de março de 2023)

III - zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento; (Revogado pelo Decreto nº 62.248, de 28 de março de 2023)

IV - monitorar, no âmbito de seu território, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial; (Revogado pelo Decreto nº 62.248, de 28 de março de 2023)

V - colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo; (Revogado pelo Decreto nº 62.248, de 28 de março de 2023)

VI - manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Subprefeitura, visando articulações e contribuir com as coordenações. (Revogado pelo Decreto nº 62.248, de 28 de março de 2023)

VI - manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Subprefeitura, visando ao estabelecimento de articulações e à contribuição para a efetivação de políticas públicas, bem como à cooperação com as coordenações; (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

VII - reservar momento em reuniões ordinárias para dialogar com órgãos do Poder Público. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Art. 4º-A. São deveres do membro do Conselho Participativo Municipal: (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

I - ser íntegro e pautar sua atuação de acordo com o melhor interesse público; (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

II - respeitar os outros conselheiros e as demais pessoas presentes nas reuniões, bem como os servidores públicos, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião e/ou filiação político-ideológica e posição social; (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

III - assegurar o direito fundamental de acesso à informação e sua gestão transparente; (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

IV - ser assíduo e pontual em relação às atividades do Conselho; (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

V - manter limpos e organizados os locais de reunião, zelando pela conservação do material e infraestrutura disponibilizados pela Administração Municipal; (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

VI - comparecer às capacitações obrigatórias ofertadas e relacionadas ao mandato, compartilhando com os pares os conhecimentos adquiridos nesses eventos; (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

VII - abster-se de exercer sua função com finalidade estranha ao interesse público, notadamente pautando-se por interesses político-partidários; (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

VIII - zelar pelo meio ambiente, evitando desperdício e estimulando atitudes sustentáveis. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Participativo será composto por conselheiros eleitos no território correspondente à respectiva Subprefeitura, em conformidade com a sua divisão distrital, e por, no mínimo, uma cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes, no território de cada Subprefeitura, na conformidade da tabela constante do Anexo I deste decreto, elaborada com base nos seguintes critérios:

I - o número de conselheiros nunca será inferior a 5 (cinco) em cada distrito, de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei nº 15.764, de 2013;

II - o número total de conselheiros, somadas todas as Subprefeituras, será equivalente a 1 (um) para cada 30.000 (trinta mil) habitantes da Cidade, devendo a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) ser arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil) arredondada para menos;

II - o número total de conselheiros, somadas todas as Subprefeituras, será equivalente a, no mínimo, 1 (um) para cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes da cidade, devendo a fração igual ou maior a 12.500 (doze mil e quinhentos) ser arredondada para mais e a fração menor que 12.500 (doze mil e quinhentos) ser arredondada para menos; (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

III - o número total de conselheiros em cada distrito será equivalente a 1 (um) para cada 30.000 (trinta mil) habitantes, respeitando-se o disposto no inciso I deste artigo, devendo a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) ser arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil), arredondada para menos;

III - o número total de conselheiros em cada distrito será equivalente a 1 (um) para cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, respeitando-se o disposto no inciso I deste artigo, devendo a fração igual ou maior a 12.500 (doze mil e quinhentos) ser arredondada para mais e a fração menor que 12.500 (doze mil e quinhentos) ser arredondada para menos; (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

IV - em cada Subprefeitura, o número máximo de conselheiros será de 41 (quarenta e um) e o número mínimo de 5 (cinco), excetuando-se a cadeira de conselheiro extraordinário para imigrantes, de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo;

V - nas Subprefeituras cuja população total seja superior a 1.230.000 (um milhão, duzentos e trinta mil) habitantes, os 41 (quarenta e um) representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população; (Revogado pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

VI - nas Subprefeituras cuja população total seja inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, os representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população; (Revogado pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

VII - nas Subprefeituras em que o número de imigrantes ultrapasse 3% (três por cento) da população local, serão 2 (duas) as cadeiras destinadas ao conselheiro extraordinário para os imigrantes;

VIII - nas Subprefeituras em que o número de imigrantes ultrapasse 4% (quatro por cento) da população local, serão 3 (três) as cadeiras destinadas ao conselheiro extraordinário para os imigrantes.

§ 1º A cada censo oficial divulgado, deverá o Executivo editar decreto atualizando os números previstos nos incisos V e VI do “caput” deste artigo.

§ 1º Caso não seja possível precisar o número de estrangeiros por Subprefeitura, o número de cadeiras destinadas aos conselheiros imigrantes será, no mínimo, igual ao das últimas eleições. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 2º Nas situações de que tratam os incisos V e VI do “caput” deste artigo, a divisão dos conselheiros de cada Subprefeitura pelos respectivos distritos deverá ser feita na seguinte conformidade: (Revogado pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

I - população total da Subprefeitura/número total de conselheiros por Subprefeitura = coeficiente populacional; (Revogado pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

II - população total do distrito/coeficiente populacional = número total de conselheiros por distrito; (Revogado pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

III - a fração igual ou maior a 15.000 (quinze mil) será arredondada para mais e a fração menor que 15.000 (quinze mil) arredondada para menos. (Revogado pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 3º Será considerado imigrante, para os fins deste decreto, todo estrangeiro que não detenha cidadania brasileira, devendo ser observado o artigo 12 da Constituição Federal.

§ 4º Na hipótese de vacância do cargo de conselheiro e impossibilidade de promover a respectiva substituição com suplente do mesmo distrito, a vaga será preenchida com o suplente mais votado dos outros distritos da mesma Subprefeitura. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Art. 6º Na composição do Conselho Participativo Municipal deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, em cumprimento das disposições da Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015, devendo as condições para sua aplicação constar do edital da eleição.

Art. 6º Na composição do Conselho Participativo Municipal, deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, em cumprimento às disposições da Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Parágrafo único. As regras atinentes ao disposto no “caput” deste artigo serão aplicadas separadamente em relação às cadeiras de conselheiro extraordinário para os imigrantes.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo será aplicado separadamente em relação às cadeiras de conselheiro extraordinário para os imigrantes. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 2º O cálculo do percentual mínimo previsto no “caput” deste artigo incidirá sobre o total de conselheiros de cada um dos 32 (trinta e dois) Conselhos, havendo 1 (um) Conselho Participativo Municipal por Subprefeitura. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

DO PROCESSO ELEITORAL

Da Eleição

Art. 7º A eleição do Conselho Participativo Municipal será realizada no Município de São Paulo, no segundo domingo do mês de dezembro do último ano de mandato dos atuais conselheiros.

Art. 8º A convocação para a eleição se dará por meio de edital publicado no Diário Oficial da Cidade, sob a incumbência do Secretário Especial de Relações Sociais, com o período e os requisitos necessários à sua formalização.

Art. 8º A convocação para a eleição dar-se-á por meio de edital publicado pela Casa Civil no Diário Oficial da Cidade. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos do processo eleitoral serão estabelecidos no edital a que se refere o “caput” deste artigo, elaborado pela Comissão Eleitoral Central, o qual será publicado após a formação da Comissão Eleitoral Local.

Art. 9º A convocação deverá prever, como requisitos para a inscrição dos candidatos, o cumprimento do disposto nos artigos 16 e 17 deste decreto, conforme o caso, bem assim os demais requisitos definidos no edital de inscrição.

Art. 10. A inscrição de candidatos para a eleição do Conselho Participativo Municipal ocorrerá pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, incluindo pelo menos uma noite e um sábado.

Art. 10. A inscrição de candidatos para a eleição do Conselho Participativo Municipal ocorrerá pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, incluindo pelo menos uma noite e um sábado, podendo ser efetivada de forma eletrônica. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Parágrafo único. O prazo referido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período e, por uma única vez, caso seja necessário para o atendimento da Lei nº 15.946, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 2015.

Parágrafo único. O prazo referido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, caso seja necessário para o atendimento da Lei nº 15.946, de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 61.557, de 7 de julho de 2022)

Parágrafo único. O prazo referido no “caput” deste artigo será prorrogado, uma única vez, por até 15 (quinze) dias, caso seja necessário para o atendimento da Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 56.021, de 31 de março de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Art. 11. Não há limite quanto ao número de candidatos a membros do Conselho Participativo Municipal.

Art. 12. O Secretário Especial de Relações Sociais poderá firmar convênios, contratos ou ajustes para viabilizar a realização das eleições, com a utilização de sistema eletrônico de votação.

Art. 12. O Secretário da Casa Civil poderá firmar convênios, contratos ou ajustes para viabilizar a realização das eleições, com a utilização de sistema eletrônico de votação. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Art. 13. A lista definitiva de candidatos habilitados por distrito, deferida pela Comissão Eleitoral Central após análise dos recursos e impugnações, será divulgada na imprensa oficial e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet até 15 (quinze) dias anteriores à da data da eleição.

Art. 14. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de vagas de cada distrito da Subprefeitura.

§ 1º Os demais candidatos serão considerados suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.

§ 1º Os demais candidatos, até o número de vagas de cada distrito, serão considerados suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 2º Em ambos os casos, de candidatos titulares e suplentes, deverá ser observado o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, nos termos do disposto no artigo 6º deste decreto e conforme regulamentado pelo edital da eleição.

§ 2º Haverá, no mínimo, 5 (cinco) suplentes para cada distrito, exceto se não existirem candidatos suficientes. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 3º O quantitativo total de conselheiros de cada Subprefeitura dar-se-á mediante a soma das vagas de titulares e suplentes de seus distritos, sobre o qual incidirá o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 4º Caso o quantitativo total de conselheiros de alguma Subprefeitura não atinja o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres, os candidatos homens menos votados, dentre os eleitos, serão substituídos pelas candidatas mulheres mais votadas, dentre as não eleitas, até que se atinja o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento). (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 5º O percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de mulheres que comporão os Conselhos será calculado separadamente em relação às vagas de conselheiros titulares, substituídos os conselheiros homens menos votados dentre os que ocupariam as vagas de titulares pelas mulheres mais votadas que ocupariam as vagas de suplentes. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 6º A regra prevista nos §§ e deste artigo apenas não será observada na hipótese de inexistir número suficiente de mulheres eleitas ou indicadas para o preenchimento das suplências, caso em que as vagas remanescentes serão revertidas para o outro gênero, conforme previsto no § 2º do artigo 5º do Decreto nº 56.021, de 2015. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 7º Na definição do número de vagas de cada distrito, não será considerado o número de cadeiras destinado ao conselheiro imigrante, observando-se, para essa finalidade, o disposto nos incisos VII e VIII do “caput” do artigo 5º e no § 1º do artigo 6º, todos deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Art. 15. O processo eleitoral será fiscalizado pela Comissão Eleitoral Central e pelas Comissões Eleitorais Locais, responsáveis por resguardar a lisura do processo eleitoral.

Do Candidato

Art. 16. Será considerado apto a concorrer à eleição do Conselho Participativo Municipal a pessoa:

I - maior de 18 (dezoito) anos, residente no distrito para o qual se pretende candidatar;

II - que não seja ocupante de cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual e Municipal, ou detentor de mandato eletivo no Poder Executivo ou Legislativo;

III - que não seja membro da Comissão Eleitoral Central ou Local;

IV - que não seja candidato a nenhum outro Conselho Participativo Municipal;

V - que não tenha antecedentes criminais, conforme certidão expedida pelos órgãos competentes;

VI - que atenda aos requisitos do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012.

Parágrafo único. O critério para o endereço de referência de inscrição do candidato é o endereço de sua residência no distrito pelo qual pretende concorrer ao pleito, por ocasião do registro da candidatura, constante do respectivo comprovante ou de declaração de residência.

Art. 17. Aplicam-se ao candidato ao pleito destinado à cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes os requisitos previstos nos incisos I a VI do artigo 16 deste decreto.

Parágrafo único. O critério para o endereço de referência de inscrição do candidato a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser demonstrado mediante a apresentação de comprovante de residência ou da declaração de residência, conforme modelo constante do Anexo IIdeste decreto.

Do Eleitor

Art. 18. Os conselheiros serão eleitos por voto direto, secreto, facultativo e universal de todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos que apresentem cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público, e que informem o número de seu título de eleitor expedido no Município de São Paulo.

§ 1º O eleitor poderá votar uma única vez em 1 (um) candidato ao Conselho Participativo Municipal.

§ 1º O eleitor poderá votar uma única vez em até 3 (três) candidatos ao Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura correspondente ao distrito de sua residência. (Redação dada pelo Decreto nº 61.557, de 7 de julho de 2022)

§ 2º O eleitor deverá votar na Subprefeitura em que se situa o distrito de sua preferência.

§ 2º O eleitor deverá votar na Subprefeitura correspondente ao distrito de sua residência. (Redação dada pelo Decreto nº 61.557, de 7 de julho de 2022)

Art. 19. Os membros das cadeiras de conselheiros extraordinários para os imigrantes serão eleitos por voto do imigrante, conforme conceituado no § 3º do artigo 5º deste decreto:

I - maior de 16 (dezesseis) anos, devendo comprovar tal condição mediante apresentação da carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente;

II - residente no Município de São Paulo, na área da respectiva Subprefeitura, devendo o atendimento dessa condição ser demonstrado mediante a apresentação de comprovante de residência ou da declaração de residência conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.

Parágrafo único. O eleitor a que se refere o “caput” deste artigo deverá também assinar declaração afirmando que votará em apenas 1 (uma) Subprefeitura, conforme modelo constante do Anexo IV deste decreto.

Art. 20. O eleitor imigrante poderá votar uma única vez em 1 (um) único candidato à cadeira de conselheiro extraordinário para os imigrantes.

DAS COMISSÕES ELEITORAIS

Da Comissão Eleitoral Local

Art. 21. A Comissão Eleitoral Local será escolhida por indicação do Subprefeito e do Conselho Participativo Municipal em atuação.

Art. 22. Cada Comissão Eleitoral Local será composta, integrada e coordenada pelo Subprefeito ou por servidor efetivo por ele designado, contando com o total de 5 (cinco) membros, todos maiores de 18 (dezoito) anos, assegurada a participação de representantes da sociedade civil local, por meio de até 2 (dois) membros indicados pelo Conselho Participativo Municipal em atuação, não podendo os indicados:

I - estar no exercício de mandato parlamentar de qualquer natureza;

II - vir a se inscrever como candidato para qualquer Conselho Participativo Municipal em qualquer Subprefeitura;

III - fazer ou vir a fazer parte de mais de uma Comissão Eleitoral Local;

IV - ser cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, de candidatos ao Conselho Participativo Municipal, devendo firmar declaração nos termos do modelo constante do Anexo III deste decreto;

V - fazer parte do Conselho Participativo Municipal em exercício ou ser candidato à reeleição. (Revogado pelo Decreto nº 61.557, de 7 de julho de 2022)

§ 1º A Comissão Eleitoral local será instalada no primeiro dia útil após a publicação das respectivas composições na imprensa oficial e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

§ 2º A Comissão Eleitoral Local será extinta após o encerramento do processo eleitoral e a posse dos conselheiros eleitos.

Art. 23. Compete à Comissão Eleitoral Local:

I - receber, analisar e homologar as inscrições de candidatos a membros do Conselho Participativo Municipal;

II - publicar no Diário Oficial da Cidade a lista de candidaturas deferidas e indeferidas do Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura;

III - receber, processar e analisar os recursos e impugnações à lista referida no inciso II desse artigo, encaminhando–os à Comissão Eleitoral Central apenas quando for mantida a decisão impugnada;

IV - fiscalizar a votação e a apuração no respectivo território.

Parágrafo único. A publicação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo poderá ser realizada pela Comissão Eleitoral Central, caso não promovida pela Comissão Eleitoral Local no prazo estabelecido pelo edital. (Inserido pelo Decreto nº 61.557, de 7 de julho de 2022)

Art. 24. O local de trabalho da Comissão Eleitoral Local será a sede da Subprefeitura, devendo a Casa Civil, com o apoio do respectivo Subprefeito, adotar as providências necessárias à sua instalação, na logística, estrutura e todo o apoio material necessário.

Art. 24. O local de trabalho da Comissão Eleitoral Local será a sede da Subprefeitura, devendo a Casa Civil apoiar o respectivo Subprefeito na adoção das providências necessárias ao funcionamento do colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Da Comissão Eleitoral Central

Art. 25. A Comissão Eleitoral Central será composta pelos seguintes integrantes:

I - 2 (dois) representantes escolhidos pelo Secretário Especial de Relações Sociais;

I - 2 (dois) representantes escolhidos pelo Secretário da Casa Civil, não necessariamente entre servidores do órgão, respeitado o disposto no inciso V do “caput” deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Justiça;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão;

V - 1 (um) representante da Casa Civil;

VI - 1 (um) representante escolhido pelo Secretário Especial de Comunicação;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

VIII - 4 (quatro) representantes da sociedade civil.

§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das Pastas.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos e convidados pelo Secretário Especial de Relações Sociais, dentre nomes sugeridos por conselheiros participativos que não estejam concorrendo à reeleição.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos e convidados pelo Secretário da Casa Civil dentre nomes sugeridos por conselheiros participativos que não estejam concorrendo à reeleição. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 3º A Comissão Eleitoral Central poderá convidar representantes de outras instituições para acompanhamento do pleito, na qualidade de observadores.

§ 4º A Comissão Eleitoral Central deverá ser instituída por portaria do Secretário Especial de Relações Sociais.

§ 4º A Comissão Eleitoral Central será instituída por portaria do Secretário da Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Art. 26. Compete à Comissão Eleitoral Central:

I - acompanhar a Comissão Eleitoral Local de cada Subprefeitura, inclusive fiscalizando suas atividades;

II - tornar pública a lista definitiva dos candidatos ao Conselho Participativo Municipal, após análise de recursos e impugnações;

III - elaborar, definir e tornar público o edital de convocação das eleições do Conselho Participativo Municipal;

IV - organizar o processo eleitoral para a eleição dos membros dos Conselhos Participativos Municipais, conforme edital de eleição a ser publicado no momento oportuno;

V - aprovar o material impresso a ser utilizado nas eleições de todos os Conselhos Participativos Municipais;

VI – apreciar e julgar em segunda instância os recursos e impugnações interpostos pelos candidatos a membro dos Conselhos Participativos Municipais, bem como por terceiros;

VII - tornar pública a lista dos candidatos eleitos para o Conselho Participativo Municipal, bem como a data da posse dos conselheiros;

VIII - sanar os casos omissos que venham a se apresentar no âmbito do processo eleitoral.

DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS

Art. 27. O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva.

Art. 27. O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse, permitidas reeleições. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 1º Todos os conselheiros titulares têm direito a voz e voto, cabendo aos suplentes e munícipes, nas reuniões, o direito à voz. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 2º A fim de evitar o sobrestamento das atividades do Conselho por falta de quórum, o suplente terá direito a voto no caso de ausência do titular. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 3º Não haverá assunção do mandato do conselheiro titular caso o suplente vote nos termos do § 2º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Art. 28. Perderá o mandato o conselheiro que:

I - infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município; (Revogado pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

II - deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas, ou a mais de 3 (três) reuniões convocatórias da Coordenação de Diálogo e Participação Social durante o período do mandato;

II - deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões plenárias consecutivas ou alternadas, ou a mais de 3 (três) reuniões convocatórias da Coordenadoria de Participação Social, da Casa Civil, durante o período do mandato; (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

III - deixar de comparecer, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões plenárias ordinárias durante o período do mandato; (Revogado pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

IV - cometer falta grave no exercício de sua função;

IV - cometer falta grave no exercício de sua função, considerando as obrigações previstas no artigo 4º-A deste decreto e as condutas descritas em portaria da Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

V - passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;

VI - for comprovada sua candidatura a mais de um Conselho Participativo Municipal no mesmo pleito;

VII - passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

VIII - sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique restrição à liberdade de locomoção.

IX - utilizar-se indevidamente do crachá ou do mandato para praticar atos abusivos ou ilegais. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 1º A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal do território da respectiva Subprefeitura, após a observância do procedimento definido no regimento interno do colegiado, garantido o direito à ampla defesa.

§ 2º Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente, observado o disposto no artigo 6º deste decreto.

§ 3º Alterações na composição do conselho decorrentes de renúncia ou cassação de mandato deverão constar em ata publicada, bem como ser objeto de comunicação, via ofício, à Coordenação de Diálogo e Relações Sociais da Casa Civil, para adoção das providências de convocação e posse dos suplentes.

§ 3º Eventuais alterações na composição do conselho serão objeto de comunicação, mediante ofício, à Casa Civil, para adoção das providências voltadas à convocação do respectivo suplente, devendo o colegiado proceder ao registro dessas modificações em ata. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 4º A renúncia ao mandato ou à posição dentro do Conselho não se sujeitará à deliberação do colegiado, produzindo efeitos a partir da apresentação do pedido na Casa Civil, a qual deverá publicar a ocorrência do fato no Diário Oficial da Cidade. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Art. 29. O Conselho Participativo Municipal funcionará como órgão colegiado.

Art. 30. As reuniões do Conselho Participativo Municipal serão públicas e ocorrerão com intervalo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 30. As reuniões do Conselho Participativo Municipal serão públicas e ocorrerão com intervalo máximo de 30 (trinta) dias, com a presença do Subprefeito ou servidor por ele designado, responsável pela interlocução com o colegiado. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Parágrafo único. Semestralmente, deverá o Conselho ouvir, em plenária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e organizações não governamentais.

§ 1º A primeira reunião do Conselho deverá ser realizada em, no máximo, 30 (trinta) dias após a posse dos novos membros, mediante publicação, pela respectiva Subprefeitura, de ato convocatório no Diário Oficial da Cidade. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 2º Semestralmente, deverá o Conselho ouvir, em plenária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e organizações não governamentais. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 3º Ao final de cada mandato, o Conselho elaborará relatório para que a transição se opere de forma transparente e as ações desenvolvidas sejam conhecidas pelos novos conselheiros. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Art. 31. As disposições gerais relativas ao funcionamento do Conselho Participativo Municipal constarão de portaria do Secretário Especial de Relações Sociais.

Art. 31. As disposições gerais relativas ao funcionamento do Conselho Participativo Municipal constarão de portaria da Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Parágrafo único. O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reuniões, por meio de cada Subprefeitura, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

§ 1º Caberá a cada Subprefeitura, por meio do Diário Oficial da Cidade e do Portal da Prefeitura de São Paulo na internet, dar ampla publicidade às informações associadas ao Conselho Participativo Municipal, as quais deverão ser por este fornecidas, especialmente em relação a dados a respeito de sua estrutura, composição, regimento interno, local e horário de reuniões, inclusive o link através por meio do qual será possível o acesso às reuniões, presenciais, virtuais ou híbridas, e ao conteúdo de suas atas. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, as Subprefeituras deverão também divulgar, em redes sociais e outros meios de comunicação, conteúdos relevantes para a população local e que tenham sido objeto de apreciação pelo Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Art. 32. É vedado aos conselheiros o recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho de suas funções.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Para o integral cumprimento do disposto no artigo 35 da Lei nº 15.764, de 2013, deverá a Casa Civil, por meio do Secretário Especial de Relações Sociais, encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o Conselho Participativo Municipal, análise dos documentos de planejamento, conjunto de indicadores, agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do governo local.

Art. 33. Para o integral cumprimento do disposto no artigo 35 da Lei nº 15.764, de 2013, deverá a Casa Civil encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o Conselho Participativo Municipal, a análise dos documentos de planejamento, agenda dos conselhos setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do governo local. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Art. 34. Caberá à Casa Civil oferecer e garantir as condições básicas de instalação física e de efetivo funcionamento do Conselho Participativo Municipal da cada Subprefeitura, com apoio administrativo e acesso à infraestrutura necessária para o seu funcionamento.

Art. 34. Incumbirá às Subprefeituras disponibilizar a infraestrutura e os locais para as reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos Participativos Municipais, garantindo que ocorram em ambiente seguro e sob condições que permitam a manutenção da ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Parágrafo único. As Subprefeituras serão responsáveis por promover a publicação, no Diário Oficial da Cidade, dos atos de convocação, das atas e do relatório anual dos trabalhos realizados pelo órgão colegiado, bem como pela divulgação da composição e dos locais e datas das reuniões ordinárias do Conselho Participativo Municipal. (Revogado pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Art. 35. Caberá ao Secretário Especial de Relações Sociais organizar agenda, conteúdo e calendário de capacitação dos conselheiros eleitos e de seus suplentes.

Art. 35. Caberá à Casa Civil organizar a agenda, o conteúdo e o calendário de capacitação dos conselheiros eleitos e de seus suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 63.689, de 2024)

Art. 36. No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior pelo colegiado, bem como o plano de ação e o cronograma das reuniões ordinárias a serem realizadas no exercício.

Art. 37. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Casa Civil, suplementadas se necessário.

Art. 38. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 56.208, de 30 de junho de 2015, nº 56.657, de 27 de novembro de 2015, e nº 57.829, de 30 de junho de 2017.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 21 de outubro de 2019.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/10/2019, pg. 03 a 05.