Autoriza os serviços de zeladoria pelas Subprefeituras e pela Prefeitura de São Paulo em loteamentos irregulares localizados no Município de São Paulo e dá outras providências.
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RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam autorizados os serviços de zeladoria, regularização e adequação das ruas pelas Subprefeituras e pela Prefeitura de São Paulo, nos loteamentos precários e irregulares do Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050/14.
Paragrafo único. (VETADO)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 9 de agosto de 2021.