Câmara Municipal de São Paulo

Lei Nº 17.596, DE 12 DE agosto DE 2021

(PROJETO DE LEI Nº 158/21, DOS VEREADORES MARLON LUZ – PATRIOTA E DELEGADO PALUMBO – MDB)




Estabelece, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e dos arts. 12 e 18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, o dever de notificação dos motoristas cadastrados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs nos casos de descadastramento, suspensão ou exclusão, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o dever de notificação dos motoristas cadastrados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs nos casos de descadastramento, suspensão ou exclusão, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e dos arts. 12 e 18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Art. 2º Os motoristas cadastrados nas Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs deverão ser comunicados por meio de correio eletrônico ou da plataforma digital nos casos de descadastramento, suspensão ou exclusão de cadastro de motoristas, justificando os motivos que deram causa à medida.

§ 1º Os motivos que deram causa ao descadastramento, suspensão ou exclusão de cadastros de motoristas devem ser devidamente justificados.

§ 2º Os motoristas cadastrados nas OTTCs poderão apresentar pedido de revisão após o recebimento da comunicação de descadastramento, suspensão ou exclusão de cadastros de motoristas, sendo facultado apresentar imagens, vídeos ou outras evidências que venham a elucidar os fatos.

Art. 3º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará as Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 dias após sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 12 de agosto de 2021.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13/08/2021, p. 1.