Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1037, DE 05 DE novembro DE 2008




Regulamenta a Lei nº 14.720, de 25 de abril de 2008, e dá outras providências.

CONSIDERANDO as especificações da Lei nº 14720, de 25 de abril de 2008,que dispõe acerca da publicação de informações sobre funcionários, empregados e servidores do poder público municipal no endereço eletrônico do órgão em que exercem suas funções, bem como a necessidade de regulamentá-la a fim de melhor adequar seu cumprimento às peculiaridades desta Casa;

CONSIDERANDO que já consta na legislação desta Casa o Ato nº 643, de 09 de março de 1999, dispondo acerca da publicação periódica da relação de seus servidores comissionados no Diário Oficial do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que a Secretaria de Recursos Humanos, independente de regulamentação, já iniciou o cumprimento da Lei nº 14720, de 25 de abril de 2008, restando necessária a fixação de rotina e parâmetros que esclareçam as dúvidas existentes;

CONSIDERANDO que o princípio da publicidade é um imperativo constitucional que sempre norteou a atuação desta Casa Legislativa;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a inclusão no sítio deste Legislativo Municipal, na rede mundial de computadores, da relação de que trata o artigo 1º da Lei nº 14720, de 25 de abril de 2008, contendo informações sobre funcionários, empregados e servidores a ela vinculados, a ser realizada de acordo com os procedimentos previstos neste Ato.

Art. 2º A relação, em listagem única, obedecerá a ordem alfabética e conterá as seguintes informações:

I - nome completo do servidor;

II - cargo que ocupa;

III - unidade em que exerce o cargo.

§ 1º Além dos funcionários e empregados próprios, deverão figurar também na listagem os servidores de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais afastados junto à Câmara Municipal de São Paulo, bem como os servidores desta Casa afastados junto a outros órgãos públicos ou entidades estatais.

§ 2º A unidade será indicada segundo o local de exercício do servidor dentro da seguinte classificação:

I – Gabinete de Vereador;

II – Gabinete de Membro da Mesa;

III – Gabinete de Liderança;

IV – Procuradoria da Câmara Municipal;

V – Centro de Comunicação Institucional;

VI – Centro de Tecnologia da Informação;

VII – Consultoria Técnica de Economia e Orçamento;

VIII – Assessoria Policial Militar;

IX – Secretaria Geral Parlamentar;

X – Secretaria Geral Administrativa.

§ 3º As informações contidas na listagem de que trata este artigo serão atualizadas a cada 30 (trinta) dias ou ao menos uma vez ao mês.

Art. 3º As listagens contendo as informações de que trata o artigo 2º deste Ato serão elaboradas pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA-1, que providenciará sua disponibilização no sítio da Câmara Municipal.

Art. 4º Eventual necessidade de exclusão da listagem de informações sobre servidor, por razões de segurança ou de ordem profissional, será apontada, expressa e motivadamente, pelos responsáveis das respectivas unidades apontadas no § 2º do art. 2º deste Ato:

I - por ocasião do início do exercício do servidor;

II - quando advir situação que assim o exija.

Art. 5º A primeira listagem será elaborada pela Secretaria de Recursos Humanos – SGA-1 e encaminhada aos responsáveis pelas unidades apontadas no § 2º do art. 2º deste Ato, para manifestação sobre eventuais exclusões.

Parágrafo único. A primeira listagem deverá ser disponibilizada no sítio da Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Ato.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 05 de novembro de 2008.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 06/11/2008, p. 132