Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.057, DE 31 DE março DE 2009





Dispõe sobre o uso de crachá de identidade funcional por servidores, estagiários e todos aqueles que prestam serviços, a qualquer título, à Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

Dispõe sobre o uso de crachá de identidade funcional por servidores, estagiários e todos aqueles que prestam serviços, a qualquer título, à Câmara Municipal de São Paulo e sobre a identificação e registro fotográfico de todos os visitantes. (Redação dada pelo Ato nº 1.551, de 8 de julho de 2022)


A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 14, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, combinado com a alínea “a”, do inciso II, do art. 13 do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º Os servidores ativos e inativos, comissionados e estagiários da Câmara Municipal de São Paulo, bem como os funcionários de suas prestadoras de serviços a qualquer título, durante sua permanência nas dependências do edifício sede da Câmara Municipal de São Paulo deverão estar devidamente identificados, portando o respectivo crachá de identidade funcional, em local visível e de fácil visualização.

Parágrafo único. Os funcionários das empresas prestadoras de serviço deverão portar crachá de identificação funcional fornecido pela empresa contratada.

§ 1º Os funcionários das empresas prestadoras de serviço deverão portar crachá de identificação funcional, fornecido pela empresa contratada. (Renumerado do parágrafo único, pelo Ato nº 1380/17)

§ 2º Os alunos da escola do Parlamento e aqueles que acessam as dependências do Palácio Anchieta para realizar entregas poderão ter crachá de identificação temporário, sob forma a ser definida e implementada pela Secretaria Geral Administrativa. (Incluído pelo Ato nº 1380/17)

§ 2º Os alunos da escola do Parlamento, os Terceiros Usuários do ambiente de Coworking Legislativo, bem como aqueles que acessam as dependências do Palácio Anchieta para realizar entregas poderão ter crachá de identificação temporário, sob forma a ser definida e implementada pela Secretaria Geral Administrativa.(Redação dada pelo Ato nº 1423/19)

§ 3º Os Gabinetes de Vereador terão direito a até 05 (cinco) crachás de identificação temporária a título de ‘convidado do gabinete’, mediante informação à SGA 34, acompanhado de nome e RG do ‘convidado’, relação essa que deverá ser mantida sempre atualizada pelo Gabinete interessado junto à Supervisão citada -SGA34-, afim de tais indivíduos tenham a possibilidade de providenciar ou renovar seus crachás de identificação temporária diretamente na Portaria.(Incluído  pelo Ato nº 1380/17)

Art. 2º Caberá à Secretaria de Serviços e Infra-Estrutura SGA.3, em conjunto com a Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, o controle de entrada e identificação de servidores ativos e inativos, estagiários, comissionados, prestadores de serviços e visitantes em geral, na sede da Câmara Municipal.

§ 1º É vedada a entrada e saída de pedestres pelas portarias das garagens do 2º e 3º subsolos.

§ 2º Não são abrangidos pela proibição constante do parágrafo anterior os servidores ativos e inativos, estagiários, comissionados e aqueles que prestam serviços, a qualquer título, no prédio da Edilidade, desde que portando o respectivo crachá de identidade funcional.

§ 3º Será permitida a entrada de visitantes pelas portarias referidas no § 1º, quando acompanhando Vereadores ou servidores nos respectivos veículos, ficando sua permanência no prédio da Edilidade sob inteira responsabilidade desses.

§ 3º Será permitida a entrada de visitantes pelas portarias referidas no §, quando acompanhando Vereadores e servidores dos Gabinetes nos respectivos veículos, ficando sua permanência no prédio da Edilidade sob a inteira responsabilidade destes, bem como condicionada à utilização de crachás de visitante que serão disponibilizados em número de 5 (cinco) para cada Gabinete. (Redação dada pelo Ato nº 1364/17)

§ 3º Será permitida a entrada de visitantes pelas portarias referidas no § 1º, quando acompanhado de Vereadores ou servidores dos Gabinetes nos respectivos veículos, ficando  sua permanência no prédio da edilidade sob inteira responsabilidade destes, inclusive quanto à sua identificação, nos termos do art. 5º.(Redação dada pelo Ato nº 1380/17)

§ 4º Após o horário do expediente, o controle da entrada e saída de veículos, bem como de pedestres, ficará a cargo da Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, que deverá manter relatórios desse controle em arquivo próprio.

§ 4º Será permitida a entrada de visitantes pelas portarias referidas no § 1º, quando acompanhando servidores efetivos nos respectivos veículos, ficando sua permanência no prédio da Edilidade condicionada à realização do cadastro na forma do artigo 5º deste Ato.(Redação dada pelo Ato nº 1364/17)

Art. 3º O crachá de identidade funcional dos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, ativos, inativos e comissionados, será confeccionado em plástico duro – PVC –nas cores azul e branco, no formato 8,5 x 5,5 cm, e será encimado pelo desenho do Brasão de Armas do Município de São Paulo tendo ao lado a expressão “Câmara Municipal de São Paulo”, impressos de acordo com o padrão tipográfico, cromático, de construção gráfica e de proporções contidos no manual de identidade visual aprovado pelo Ato nº 967/07, nos termos do Anexo I deste Ato, e deverá conter, necessariamente, os seguintes elementos de identificação:

I – no anverso:

a) fotografia do servidor;

b) nome completo do servidor e registro funcional;

c) cargo ou função e a expressão “servidor comissionado”, quando se tratar de servidor dessa categoria;

d) unidade de lotação ou Gabinete de Vereador, quando tratar-se de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão.

e) identificação de brigadista aos servidores integrantes da Brigada de Incêndio da Câmara Municipal de São Paulo, por meio de uma tarja cor laranja na parte inferior do crachá, com a palavra BRIGADISTA, em letra maiúscula e em negrito. (Incluído pelo Ato nº 1415/18)

II – no verso:

II - no verso: data da admissão (Redação dada pelo Ato nº 1319/15)

a) assinatura do servidor; (Revogada pelo Ato nº 1319/15)

b) número da cédula de identidade; (Revogada pelo Ato nº 1319/15)

b) número do registro no órgão de classe, se houver; (Revogada pelo Ato nº 1319/15)

c) nome da mãe; (Revogada pelo Ato nº 1319/15)

d) data de nascimento; (Revogada pelo Ato nº 1319/15)

e) data de admissão. (Revogada pelo Ato nº 1319/15)

§ 1º Nos crachás de identidade dos servidores efetivos inativos deverá constar no espaço reservado para cargo ou função a expressão “funcionário aposentado”.

§ 2º Os crachás de identidade funcional terão um único padrão de confecção, ficando vedada a diferenciação em virtude do vínculo funcional do servidor

§ 3º Os crachás de identificação funcional que contiverem a identificação de brigadista, nos termos da alínea "e" do inciso I deste artigo, serão imediatamente devolvidos à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1 pelo servidor tão logo cesse a sua condição de brigadista.(Incluído pelo Ato nº 1415/18)

Art. 4º O crachá de identidade funcional de estagiário será confeccionado nos moldes das disposições expressas no caput do artigo anterior e deverá conter, necessariamente, os seguintes elementos de identificação:

I – no anverso:

a) foto do estagiário;

b) nome completo do estagiário e número do registro ou cadastro no CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola);

c) especificação do nível do estagiário, nos seguintes moldes: Estagiário NM (nível médio) ou Estagiário NU (nível superior ou universitário);

d) unidade de lotação ou Gabinete de Vereador em que estiver prestando serviços;

II – no verso:

II - no verso: data de validade do contrato de estágio.(Redação dada pelo Ato nº 1319/15)

a) assinatura do estagiário; (Revogada pelo Ato nº 1319/15)

b) número da cédula de identidade; (Revogada pelo Ato nº 1319/15)

c) nome da mãe; (Revogada pelo Ato nº 1319/15)

d) data de nascimento; (Revogada pelo Ato nº 1319/15)

e) data de validade do contrato de estágio. (Revogada pelo Ato nº 1319/15)

Art. 5º Todos os visitantes deverão identificar-se mediante apresentação de documento pessoal que contenha foto, sempre que solicitado pelos agentes da Guarda Civil Metropolitana ou da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 5º O ingresso de visitantes no prédio do Palácio Anchieta e o acesso a suas dependências só é permitido a pessoas devidamente identificadas, mediante a apresentação de documento pessoal que contenha foto.(Redação dada pelo Ato nº 1364/17)

Art. 5º O ingresso de visitantes no prédio do Palácio Anchieta e o acesso a suas dependências só é permitido a pessoas devidamente identificadas, mediante a apresentação de documento pessoal que contenha foto.(Redação dada pelo Ato nº 1380/17)

Art. 5º O ingresso de visitantes no prédio do Palácio Anchieta e o acesso a suas dependências só é permitido a pessoas devidamente identificadas, mediante a apresentação de documento pessoal que contenha foto e mediante o seu registro fotográfico. (Redação dada pelo Ato nº 1.551, de 8 de julho de 2022)

§ 1º Quando da realização de Sessões Solenes, os convidados para a mesma ficarão dispensados da exigência de identificação nos moldes determinado no caput deste artigo, devendo a Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana controlar a permanência dos mesmos no edifício sede deste Legislativo.

§ 1º No ato da identificação, o visitante informará seu nome, número do documento de identificação, nome do(s) visitado(s), sala e andar, anotando-se o horário de entrada, recebendo uma etiqueta adesiva com código que permita a leitura informatizada do cadastro efetuado, com identificação visual que informe o andar visitado, devendo ser utilizada em local visível e ser devolvida na saída do recinto da Câmara, para registro do horário de saída. (Redação dada pelo Ato nº 1364/17)

§ 1º No ato da identificação, o visitante informará seu nome e número do documento de identificação, anotando-se o horário de entrada, recebendo uma etiqueta adesiva com código que permita a leitura informatizada do cadastro efetuado, e que será devolvida na saída do recinto da Câmara, para registro do horário de saída.(Redação dada pelo Ato nº 1380/17) 

§ 1º No ato da identificação, o visitante terá seu registro fotográfico realizado e informará seu nome e número do documento de identificação, anotando-se o horário de entrada, recebendo uma etiqueta adesiva com código que permita a leitura informatizada do cadastro efetuado, e que será devolvida na saída do recinto da Câmara, para registro do horário de saída. (Redação dada pelo Ato nº 1.551, de 8 de julho de 2022)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, deverá ser dada prioridade no atendimento aos idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais.

§ 2º Para os fins deste artigo deverá ser dada prioridade no atendimento aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência e mães com crianças de colo. (Redação dada pelo Ato nº 1364/17)

§ 2º Para os fins deste artigo deverá ser dada prioridade no atendimento aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência e mães com crianças de colo. (Redação dada pelo Ato nº 1380/17) 

§ 3º A identificação será realizada no saguão interno localizado no pavimento térreo do edifício do Palácio Anchieta, através de cadastro de visitantes a ser realizado por sistema informatizado próprio, a ser implementado pelo Centro de Tecnologia da Informação - CTI, garantido o sigilo dos dados colacionados. (Incluído pelo Ato nº 1364/17)

§ 3º A identificação será realizada no saguão interno localizado no pavimento térreo do edifício do Palácio Anchieta, através de cadastro de visitantes a ser realizado por sistema informatizado próprio, a ser implementado pelo Centro de Tecnologia da Informação - CTI, garantido o sigilo dos dados colacionados. (Redação dada pelo Ato nº 1380/17) 

§ 4º As autoridades visitantes, quando não portarem crachá na forma do artigo 6º deste Ato, poderão ter seu cadastro realizado pelos Gabinetes, Comissões ou órgãos da Casa a serem visitados, ficando sob responsabilidade destes a devolução da etiqueta adesiva na Portaria localizada no andar térreo, para efeito de controle e segurança. (Incluído pelo Ato nº 1364/17)

§ 4º As autoridades visitantes, quando não portarem crachá na forma do artigo 6º deste Ato, poderão ter seu cadastro realizado pelos Gabinetes, Comissões ou órgãos da Casa a serem visitados, ficando sob responsabilidade destes a devolução da etiqueta adesiva na Portaria localizada no andar térreo, para efeito de controle e segurança. (Redação dada pelo Ato nº 1380/17) 

§ 5º O visitante que infringir o disposto neste artigo será encaminhado ao pavimento térreo para regularizar a situação, pelos agentes da Guarda Civil Metropolitana ou da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo.(Incluído pelo Ato nº 1364/17)

§ 5º Serão também anotados no cadastramento realizado na Portaria o destino pretendido pelo identificado, na seguinte forma: (Redação dada pelo Ato nº 1380/17) 

a) Administração (Incluída pelo Ato nº 1380/17) 

b) Biblioteca (Incluída pelo Ato nº 1380/17) 

c) Eventos/Auditórios (Incluída pelo Ato nº 1380/17) 

d) Gabinetes (Incluída pelo Ato nº 1380/17) 

e) Galeria (Incluída pelo Ato nº 1380/17) 

f) Outros (Incluída pelo Ato nº 1380/17) 

§ 6º O visitante que infringir o disposto neste artigo será encaminhado ao pavimento térreo para regularizar a situação, pelos agentes da Guarda Civil Metropolitana ou da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo.(Incluído pelo Ato nº 1380/17) 

§ 7º Todos os identificados nos termos deste Ato deverão manter sua identificação em local visível. (Incluído pelo Ato nº 1380/17) 

§ 8º Todos os frequentadores das dependências do Palácio Anchieta, ainda que identificados na forma deste Ato, poderão ser indagados pelos agentes da Guarda Civil Metropolitana ou da Assessoria da Policia Militar da CMSP, afim de se lhes conferir a  identificação, bem como o destino pretendido e declarado na Portaria ou a eventual ausência de identificação em local visível.(Incluído pelo Ato nº 1380/17) 

§ 9º A critério de SGA, poderá ser realizada a identificação, na forma prevista neste artigo, em outros pontos de acesso à dependências do Palácio Anchieta.(Incluído pelo Ato nº 1380/17) 

Art. 6º Terão acesso ao Palácio Anchieta mediante utilização de crachá de identificação do órgão a que pertençam:

I - os servidores públicos em geral da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

II – os profissionais de imprensa;

Parágrafo único. Os militares e integrantes da Guarda Civil Metropolitana, desde que fardados, ficam dispensados do uso de crachás de identificação, devendo, entretanto, apresentar sua identidade funcional quando solicitado.

Art. 7º A Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo - ASCMSP, o Sindicato dos Servidores da Câmara e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo - SINDILEX e as empresas contratadas para prestar serviços a este Legislativo deverão munir seus funcionários com crachás de identificação e enviar à Secretaria de Serviços e Infra-Estrutura - SGA.3, relações atualizadas contendo os nomes dos mesmos.

Art. 8º Compete à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1, a expedição, o registro, o controle e a entrega dos crachás de identidade funcional aos servidores ativos e inativos e aos estagiários.

Art. 8º Compete à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1, a expedição, o registro, o controle e a entrega dos crachás de identidade funcional aos servidores ativos e inativos e aos estagiários, efetuando a sua substituição, sem custo para o servidor, em caso de desgaste natural decorrente de seu uso, mediante a devolução do crachá danificado. (Redação dada pelo Ato nº 1386/17)

§ 1º. A Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1, em atendimento à Lei nº 14.720, de 25 de abril de 2008, regulamentada pelo Ato nº 1.037/08, de 05 de novembro de 2008, disponibilizará ao Centro de Tecnologia da Informação - CTI, relação, que deverá ser atualizada mensalmente, de todos os servidores da Casa e respectiva unidade de lotação, para a devida publicidade na página mantida na internet pela Câmara Municipal de São Paulo.

§ 2º. A Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1 fornecerá à Secretaria de Serviços e Infra-Estrutura - SGA.3 relação de todos os estagiários com a respectiva lotação, atualizando-a mensalmente, a fim de facilitar a localização dos mesmos.

Art. 9º No caso de perda, extravio ou furto, o servidor ou estagiário deverá comunicar o fato imediatamente à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1, que ficará encarregada de levar a ocorrência ao conhecimento da Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana e da expedição da respectiva segunda via, mediante comprovação do pagamento para esse fim, com a respectiva Guia de Recolhimento expedida pela Supervisão de Tesouraria - SGA.25.

Art. 9º Em caso de furto, roubo, perda ou extravio, o servidor ou estagiário deverá comunicar o fato imediatamente à Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana e à Secretaria de Recursos Humanos- SGA.1, que providenciará a expedição da respectiva segunda via.(Redação dada pelo Ato nº 1386/17)

Parágrafo único. O interessado na expedição de segunda via do crachá de identidade funcional deverá recolher junto ao Banco do Brasil S.A., em conta corrente a favor da Câmara Municipal de São Paulo valor equivalente a 2% (dois por cento) da referência QPL-1, a fim de cobrir os custos relativos à expedição do mesmo.

§ 1º Nos casos de perda ou extravio, a expedição da segunda via do crachá fica condicionada à comprovação do pagamento, junto ao banco competente, em conta corrente em favor da Câmara Municipal de São Paulo, conforme Guia de Recolhimento expedida pela Supervisão de Tesouraria - SGA.25, de valor equivalente a 2% (dois por cento) da referência QPL-1, a fim de custear as despesas relativas à expedição do mesmo. (Incluído pelo Ato nº 1386/17)

§ 2º Nos casos de roubo ou furto do crachá, devidamente comprovados por boletim de ocorrência lavrado perante autoridade policial, não haverá cobrança de taxa de segunda via. (Incluído pelo Ato nº 1386/17)

§ 3º Caso seja comunicado o roubo ou furto do crachá sem a devida comprovação nos termos do § 2º, aplicar-se-ão as regras previstas no § 1º.(Incluído pelo Ato nº 1386/17)

Art. 10. Em caso de desligamento do servidor ou estagiário, o pagamento de eventuais créditos decorrentes do término da relação funcional fica condicionado à devolução do crachá de identidade funcional à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1.

Art. 10. Os crachás pertencentes a servidores e estagiários deverão ser devolvidos à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1., no ato de exoneração ou rompimento do vínculo com a Câmara Municipal de São Paulo a qualquer outro título. (Redação dada pelo Ato nº 1386/17)

Parágrafo único. Será de responsabilidade dos parlamentares, por meio dos respectivos Gabinetes, o encaminhamento à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1 dos crachás de identidade funcional dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão exonerados.

Parágrafo único. Compete ao chefe de gabinete reter os crachás de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, bem como dos estagiários vinculados a gabinetes de vereadores ou lideranças de governo ou de representação partidária, no momento da exoneração ou rompimento do vínculo com a Câmara Municipal de São Paulo a qualquer outro título, sendo posteriormente encaminhados à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1. (Redação dada pelo Ato nº 1386/17)

Art. 11. Fica vedada a expedição de qualquer tipo de crachá funcional que não aqueles expressamente previstos no presente Ato.

Art. 12. A infração das disposições deste Ato, no caso de servidores, configurará falta de dever funcional, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.989/79 e legislação complementar ou pertinente a seu regime de trabalho.

Art. 13. Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do presente Ato, os atuais crachás de identificação perderão sua validade, devendo ser efetuado o recolhimento dos mesmos e encaminhamento à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1.

Art. 14. A Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1 deverá providenciar o envio de comunicado a todas as unidades administrativas deste Legislativo, especificando o procedimento para recolhimento dos atuais crachás e retirada dos novos, expedidos nos termos do presente Ato.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 4º do Ato nº 1.006/07, o Ato nº 1.013/07 e o Ato n° 782/02.

São Paulo, 31 de março de 2009.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 01/04/2009, p. 139.