Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.166, DE 05 DE setembro DE 2011


Revogada por Ato nº 1.502 de 2021


Disciplina o procedimento de eliminação de documentos e dá outras providências.

Art. 1º Aplica-se à Câmara Municipal de São Paulo a Resolução nº 07, de 20 de maio de 1997, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público, sem prejuízo da observância das normas previstas neste Ato.

Art. 1º Aplica-se à Câmara Municipal de São Paulo a Resolução nº 40, de 9 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos – SINAR, ou a que venha a substituí-la, inclusive no que se refere à submissão da Listagem de Eliminação de Documentos, elaborada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, à instituição arquivística pública do Município de São Paulo para autorização de eliminação . (Redação dada pelo Ato nº 1321, de 2015)

Art. 2º Eventuais interessados na posse do documento e/ou de sua cópia, dentre os relacionados como objeto de descarte, deverão formular os respectivos requerimentos à Secretaria Geral Administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do “edital de ciência de eliminação de documentos”.

§ 1º Para o fim constante do “caput”, o requerente deverá demonstrar interesse e legitimidade relativamente aos documentos pretendidos.

§ 2º Será negada a entrega do documento pretendido, em original ou cópia, sempre que seu sigilo seja imprescindível à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

§ 3º Relativamente ao edital de ciência de eliminação de documentos número 03/2011 publicado no Diário Oficial da Cidade 26 de agosto de 2011, o prazo indicado no “caput” começará a fluir a partir da publicação deste.

Art. 3º A análise do requerimento referido no artigo 2º será efetuada pela equipe de Arquivo Geral – SGP – 33.

Art. 4º A decisão que analisar o pleito do artigo 2º será publicada no Diário Oficial da Cidade. No caso de deferimento, o interessado terá 10 (dez) dias úteis para a retirada do documento e/ou cópia, o qual será entregue mediante recibo, com posterior publicação desse ato.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do pleito, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que será analisado pelo Secretário Geral Administrativo.

Art. 5º No prazo previsto no artigo 1º, o interessado poderá impugnar o descarte de documento constante no “edital de ciência de eliminação de documentos”, cabendo à Comissão de Avaliação de Documentos – CAD, a análise da respectiva impugnação.

Art. 5º No prazo previsto no artigo 2º, o interessado poderá impugnar o descarte de documento constante no “edital de ciência de eliminação de documentos”, cabendo à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, a análise da respectiva impugnação. (Redação dada pelo Ato nº 1321, de 2015)

§ 1º Aplica-se, também para a hipótese do “caput”, o prazo previsto no artigo 2º, § 3º.

§ 2º O deferimento deverá ser homologado pela Mesa Diretora.

§ 3º Na hipótese de indeferimento da impugnação, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que será analisado pela Mesa Diretora.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 05 de setembro de 2011.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06/09/2011, pg. 75.