Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.184, DE 21 DE maio DE 2012


Revogada por Ato nº 1.350 de 2016


Regulamenta a contratação de docentes para participarem de cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades e estudos promovidos pela Escola do Parlamento e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de a Escola do Parlamento contratar docentes para participarem de cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades e estudos por ela promovidos, nos termos do quanto dispõe o artigo 14 da Lei n° 15.506, de 13 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a possibilidade de que as atividades docentes desenvolvidas no âmbito da Escola do Parlamento poderão ser remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração, a teor do artigo 13 da Lei n° 15.506, de 13 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma de contratação e de remuneração desses profissionais, nos termos da Lei n° 15.506, de 13 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO que o art. 2° da Lei n° 13.548, de 1° de abril de 2003, com a redação dada pela Lei n° 15.501, de 12 de dezembro de 2011, determina que o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo tem como uma de suas finalidades o pagamento de despesas referentes à Escola do Parlamento, especialmente das atividades docentes, realizadas sob a forma de aulas, palestras e orientações de trabalho científico, autorizado o custeio de gastos com viagem, alimentação, transporte, estadia e outras, necessárias ao deslocamento.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1° A Escola do Parlamento manterá cadastro permanente integrado pelos profissionais interessados em atuar na qualidade de docente nos cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e atividades pedagógicas em geral.

Art. 2° A inserção no Cadastro Permanente se dará através do credenciamento dos profissionais que preencham os requisitos mínimos previstos neste Ato e nos Editais a serem periodicamente publicados pela Escola do Parlamento.

Parágrafo único. Nos Editais referidos no caput deverá constar obrigatoriamente os cursos e as matérias a serem ministradas, a sua duração, as atividades a serem desenvolvidas e os requisitos mínimos de escolaridade exigidos dos profissionais interessados.

Parágrafo único. Nos Editais referidos no caput deverão constar obrigatoriamente as áreas temáticas sobre as quais versarão os cursos e matérias a serem ministradas. (Redação dada pelo Ato nº 1.196 de 2012)

Art. 3° Os docentes interessados poderão se credenciar para desenvolver as seguintes atividades:

I - Avaliador: responsável pela avaliação de trabalho de conclusão de curso, por proceder a processos seletivos, exame, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos formulados pelos alunos;

II - Conteudista: responsável pela elaboração ou atualização de conteúdos didático-instrucionais, materiais, recursos, textos-base, roteiros e outros objetos de aprendizagem; desenvolvimento, transposição ou conversão de conteúdos expressos em escrita convencional para linguagem, formatação e mídias próprias de educação; geração de publicações como livro, guia, manual, trabalho ou artigo científicos, coletânea de obras, sinopse, periódicos, resenha, resumo publicado em anais de congresso científico, prefácio, e outras de mesma natureza; desenvolvimento de trabalhos, pesquisas ou projetos técnicos, científicos, pedagógicos ou especializado vinculados a ações educacionais;

III - Coordenador: responsável pela consultoria ou orientação científica, técnica, didática ou pedagógica, assim como pelo planejamento, formulação, criação, desenvolvimento de trabalhos, pesquisas ou projetos técnicos, científicos, pedagógicos ou especializado vinculados a ações educacionais;

IV - Facilitador de Aprendizagem: responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem, seja professor, professor-tutor, conferencista, palestrante, expositor, painelista, debatedor e moderador em ações educacionais;

V - Orientador: responsável pela orientação de trabalhos de conclusão de curso.

Art. 4° Poderão se credenciar os servidores da Câmara Municipal de São Paulo e quaisquer terceiros interessados que preencham os requisitos.

Art. 5° O interessado em credenciar-se deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento do interessado, onde deverá constar sua qualificação e, se servidor, o registro funcional, bem como as atividades de seu interesse, nos termos do artigo 3° deste Ato;

II - curriculum vitae;

III - cópias autenticadas dos diplomas, certificados e demais documentos que comprovem sua situação acadêmica;

III – cópia dos diplomas, certificados e demais documentos que comprovem sua situação acadêmica; (Redação dada pelo Ato nº 1.196 de 2012)

IV - cópia autenticada das cédulas de identidade.

IV – cópia da cédula de identidade. (Redação dada pelo Ato nº 1.196 de 2012)

Art. 6° A análise do requerimento de credenciamento deverá considerar a regularidade dos documentos apresentados e a pertinência entre a formação do docente e a temática dos cursos a serem ofertados pela Escola do Parlamento.

Parágrafo único. A apreciação do requerimento de credenciamento se dará em até 30 (trinta) dias contados do protocolo, e eventual indeferimento será publicado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 7° O credenciamento será válido pelo período de dois anos, podendo ser renovado por igual período a critério da Escola do Parlamento.

Parágrafo único. Durante o período em que permanecer credenciado o docente poderá ser contratado para participar das atividades descritas no artigo 2° que tenham relação com a sua área de formação, mesmo que tal atividade venha a ser criada após o seu pedido de credenciamento.

Art. 8° O docente poderá ser descredenciado nas seguintes hipóteses:

I - descumprir ou violar, no todo ou em parte, as normas contidas neste Ato, no Edital ou no termo de contrato;

II - desistir do serviço após ser contratado, salvo mediante justificativa aceita, a critério da Escola do Parlamento;

III - não comparecer ao local da realização das atividades com antecedência para garantir a sua plena execução;

IV - não zelar pelos equipamentos e materiais disponibilizados pela Escola do Parlamento;

V - faltar com a ética ou o respeito;

VI - seu índice de desempenho em sala de aula for considerado insatisfatório por mais de 60% dos alunos participantes, considerando-se para tanto a média dos itens integrantes de avaliação de desempenho, a qual ocorrerá após o término de cada curso. (Revogado pelo Ato nº 1.196 de 2012)

VII - comportar-se sem observância ao dever de urbanidade ou de forma desrespeitosa.

VI - comportar-se sem observância ao dever de urbanidade ou de forma desrespeitosa. (Renumerado do inciso VII pelo Ato n 1.196 de 2012)

Art. 9° Os docentes serão selecionados dentre os credenciados em função da adequação de seus conhecimentos e o tema dos cursos, considerando-se para tanto sua experiência profissional, participação em cursos específicos, títulos e publicação de artigos relacionados ao tema.

Art. 10. Caso o docente selecionado seja servidor da Câmara Municipal de São Paulo a sua participação nas atividades da Escola do Parlamento poderá ser remunerada na forma da Lei.

Art. 10. Caso o docente selecionado seja servidor da Câmara Municipal de São Paulo, sua participação nas atividades da Escola do Parlamento poderá ser remunerada, nos termos dos artigos 13 e 14 da Lei 15.506, de 13 de dezembro de 2011,observando-se os valores constantes do Anexo I do Ato nº 1.184 de 22 de maio de 2012. (Redação dada pelo Ato nº 1.196 de 2012)

§ 1º Para fins da incidência da remuneração prevista no“caput”, observar-se-á a compatibilidade de horário em atenção ao art. 14 da Lei 15.506, de 13 de dezembro de 2011. (Incluído pelo Ato nº 1.196 de 2012)

§ 2º Entende-se por compatibilidade de horário, para fins deste Ato, as atividades docentes ministradas em horário que não coincida com o horário regular de trabalho do servidor. (Incluído pelo Ato nº 1.196 de 2012)

§ 3º As atividades docentes desenvolvidas por servidores fora do horário de trabalho do servidor e do período de expediente da Câmara Municipal de São Paulo não necessitam de autorização da chefia. (Incluído pelo Ato nº 1.196 de 2012)

§ 4º As atividades docentes desenvolvidas por servidores durante o horário de expediente da Câmara Municipal de São Paulo ficam condicionadas à liberação do servidor por sua chefia imediata, por escrito. (Incluído pelo Ato nº 1.196 de 2012)

§ 5º A remuneração pelas horas-aulas ministradas por servidores será feita, observando-se o “caput”, juntamente com os vencimentos e constará do contracheque mensal. (Incluído pelo Ato nº 1.196 de 2012)

§ 6º A remuneração decorrente da atividade docente, em consonância com as disposições constitucionais atinentes à matéria, não poderá exceder o valor do teto remuneratório,considerada isoladamente em relação à remuneração do mês em que se der o pagamento. (Incluído pelo Ato nº 1.196 de 2012)

Art. 11. O processo para contratação de docentes, que não sejam servidores da Câmara Municipal de São Paulo, deverá estar instruído com os documentos constantes do artigo 9° e também:

I - cópia do RG e CPF;

II - cópia do comprovante de residência.

§ 1° A contratação será formalizada por meio de instrumento próprio, que definirá as obrigações recíprocas, as atividades a serem desenvolvidas, o conteúdo da matéria a ser ministrada, bem como a data e os horários das atividades e ficará a cargo da Diretoria da Escola do Parlamento, que aprovará o nome do docente e submeterá o pedido de contratação ao Presidente da Escola do Parlamento, se o valor total da contratação não ultrapassar o limite de dispensa de licitação ou à Mesa Diretora nos demais casos.

§ 2° Do contrato constará também previsão de indenização de valores a título de diária e o pagamento de custos de transporte do docente, nos casos previstos neste Ato. (Revogado pelo Ato nº 1.250 de 2013)

Art. 12. O docente contratado, que não seja servidor da Câmara Municipal de São Paulo, fará jus a remuneração pelas atividades desenvolvidas, diárias e passagens aéreas, quando domiciliado em outro Estado da Federação.

Art. 12. O docente contratado, que não seja servidor da Câmara Municipal de São Paulo, fará jus a remuneração pelas atividades desenvolvidas, ajuda de custo e passagens aéreas, desde que devidamente justificados. (Redação dada pelo Ato nº 1.250 de 2013)

Art. 13. A remuneração será calculada a partir do total de horas aula contratadas para o desenvolvimento das atividades constantes no artigo 2° deste Ato, respeitados os valores máximos constantes no Anexo Único da Lei n° 13.548, de 1° de abril de 2003, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.501, de 12 de dezembro de 2011, na forma do Anexo Único deste Ato.

Parágrafo único. A hora aula será de 50 minutos.

Art. 14. O pagamento da diária tem por objetivo ressarcir o docente das despesas com hospedagem, alimentação e transporte e serão devidas nas seguintes hipóteses e proporções:

Art. 14. O pagamento da ajuda de custo tem por objetivo ressarcir o docente das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção e serão devidas nas seguintes hipóteses e proporções: (Redação dada pelo Ato nº 1.250 de 2013)

I - profissionais domiciliados na região metropolitana de São Paulo: o valor da diária será correspondente ao valor de 1 hora aula no nível doutor, conforme Anexo Único da Lei n° 13.548, de 1° de abril de 2003, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.501, de 12 de dezembro de 2011, excluindo-se de tal benefício os domiciliados na cidade de São Paulo e os servidores da Câmara Municipal de São Paulo;

II - profissionais não domiciliados na região metropolitana de São Paulo: o valor da diária será correspondente ao valor de 2 horas aulas no nível doutor, conforme Anexo Único da Lei n° 13.548, de 1° de abril de 2003, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.501, de 12 de dezembro de 2011, excluindo-se de tal benefício os servidores da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 15. O parágrafo único do artigo 5° do Ato n° 847/04 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5°.(...)

Parágrafo único. A autorização para utilização do Fundo Especial de Despesas até o limite de dispensa de Licitação será dada pelo Secretário Geral Administrativo, exceto na hipótese prevista no artigo 2°, VI, Lei Municipal n° 13.548, de 1° de abril de 2003, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.501, de 12 de dezembro de 2011, em que a competência será do Diretor Presidente da Escola do Parlamento, nos demais casos, a autorização será dada pela Mesa Diretora, de acordo com a legislação vigente.(NR)”

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta do Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 2°, VI, Lei Municipal n° 13.548, de 1° de abril de 2003, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.501, de 12 de dezembro de 2011.

Art. 18. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 21 de maio de 2012.

ANEXO I DO ATO N° 1184/12

Atividades Docentes a serem desenvolvidas junto à Escola do Parlamento Percentual a ser aplicado sobre os valores constantes do Anexo Único da Lei n° 13.548, de 1° de abril de 2003, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.501, de 12 de dezembro de 2011

Avaliador 100%

Conteudista 100%

Coordenador 70%

Facilitador de Aprendizagem 100%

Orientador 100%


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/05/2012, p. 89 - 90.