Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.186, DE 21 DE maio DE 2012


Revogada por Ato nº 1.459 de 2020


Dispõe sobre o Regimento Interno da Escola do Parlamento, e dá outras providencias.

CONSIDERANDO a necessidade de organização da Escola do Parlamento, nos termos da Lei;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, assim como o disposto no § 2º do art. 39 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o mencionado parágrafo encerra preceito constitucional relativo a estratégia governamental de organização e investimento em aperfeiçoamento dos quadros de servidores;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DECIDE:

Art. 1° Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Parlamento, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do Anexo Único.

Art. 2° Os cargos que dependam de nomeação deverão ser preenchidos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do presente Ato.

Art. 2º Os cargos que dependam de nomeação serão preenchidos conforme disponibilidade do Quadro de Pessoal do Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo, e a critério de seleção da Presidência, atendidos os requisitos legais previstos no inc. II do art. 3º da Lei 15.506 de 15 de dezembro de 2011. (Redação dada pelo Ato nº 1.197 de 2012)

Art. 3º A eleição para o cargo de Diretor Acadêmico deverá se realizar em 120 (cento e vinte) dias, com mandato inicial a expirar-se em 01 de fevereiro de 2014.

Art. 4º A convocação para a reunião prevista no § 1º do art. 11 do Regimento Interno será publicada no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Ato.

Art. 5º As despesas decorrentes do presente Ato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessárias.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 21 de maio de 2012.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO PARLAMENTO

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 1º A fim de atender aos seus objetivos legais, a Escola do Parlamento:

I - oferecerá suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades da Câmara Municipal de São Paulo;

II - oferecerá ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que exerçam de forma criativa, crítica e eficaz suas atividades;

III - disponibilizará subsídios e programa para a qualificação dos servidores do Legislativo paulistano para o aperfeiçoamento do suporte técnico-científico e ampliação de sua formação em assuntos legislativos;

IV - desenvolverá programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;

V - estabelecerá cooperação com outras instituições de ensino a fim de estimular a pesquisa técnico-científica voltada à Edilidade paulistana;

VI - propiciará a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em videoconferência e treinamentos a distância, integrando o Programa INTERLEGIS do Senado Federal;

VII - sediará a produção, a gestão e a difusão de conhecimento sobre o Município de São Paulo e seus diversos aspectos socioeconômicos, políticos, ambientais, sanitários, educacionais e culturais;

VIII - propiciará o intercâmbio e transferência de conhecimentos entre as diversas Casas Legislativas;

IX - propiciará ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de complementar seus estudos em todos os níveis de escolaridade.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 2° A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Diretoria, integrada por:

a) um Diretor Presidente;

b) três Diretores Executivos; e

c) três Diretores Acadêmicos;

II – Conselho Escolar: integrada pelos membros da Diretoria e Coordenadores;

III – Secretaria, integrada por Auxiliares.

§ 1º Nas deliberações da Diretoria, o Diretor Presidente só terá o voto de qualidade, declarando seu voto após os demais Diretores.

§ 2º Dos Diretores Acadêmicos, um será titular de cargo de nível superior e investidura efetiva, eleito na forma do art. 9º, um será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre funcionários titulares de cargo de nível superior e investidura efetiva, e um será escolhido em lista tríplice na forma do art. 11.

Seção I

Do Diretor Presidente

Art. 3° A Presidência da Escola do Parlamento será exercida por servidor com cargo de livre provimento em comissão, com diploma de nível superior, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 4° Além do disposto em lei, compete ao Diretor Presidente da Escola do Parlamento:

I - presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Escolar;

II - convocar reuniões da Diretoria sempre que necessário e a do Conselho conforme disposto neste regimento;

III - fornecer os recursos materiais e meios necessários ao funcionamento da Escola do Parlamento;

IV - assinar correspondência oficial;

V - cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Legislativo;

VI - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;

VII - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;

VIII - orientar os serviços da Secretaria da Escola do Parlamento;

IX - indicar seu substituto em caso de impedimento para o exercício de suas funções.

Parágrafo único. Na ausência ou incapacidade do Diretor Presidente, suas funções e competências serão exercidas por um dos Diretores Executivos por ele indicado, ou, na sua incapacidade, pela Diretoria.

Seção II

Dos Diretores Executivos

Art. 5º Os Diretores Executivos da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo serão nomeados ou designado na forma da Lei.

Art. 6º Além das competências previstas em lei, compete ainda ao Diretor Executivo da Escola do Parlamento:

I - colaborar na elaboração do relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa;

II - coordenar os trabalhos gerais da Escola do Parlamento, sem prejuízo das atribuições dos Coordenadores;

III - promover e elaborar o planejamento estratégico da Escola do Parlamento e sua revisão a cada 10 (dez) anos; e

IV - representar o Diretor Presidente quando designado para tanto;

V - executar incumbências e tarefas específicas inerentes à administração, assim como as deliberadas pela Diretoria;

VI - outras competências que vierem a ser atribuídas por deliberação da Diretoria.

Seção III

Dos Diretores Acadêmicos

Art. 7º Os Diretores Acadêmicos serão nomeados ou eleitos na forma da Lei e do disposto neste Regimento.

Art. 8º Além das competências previstas em lei, compete aos Diretores Acadêmicos:

I - planejar, em conjunto com a Diretoria, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do Legislativo;

II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Diretoria, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;

III - submeter à aprovação da Diretoria os nomes de instrutores, professores e conferencistas;

IV - representar o Diretor Presidente quando este e os Diretores Executivos estiverem ausentes;

V - propor convênios e parcerias com instituições acadêmicas;

VI - assinar em conjunto com o Diretor-Presidente os certificados;

VII - promover e elaborar o projeto pedagógico da Escola do Parlamento e sua revisão a cada 2 anos;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.

Subseção I

Da Eleição para Diretor Acadêmico

Art. 9º A escolha do Diretor Acadêmico a ser eleito pelos servidores integrantes do QPL do Legislativo Municipal, nos termos da Lei, respeitará o disposto neste artigo.

§ 1º A eleição desse Diretor Acadêmico, a se realizar até o vigésimo quinto dia após a posse da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo, será coordenada por Comissão Eleitoral composta pelo Diretor Presidente e pelos Diretores Executivos da Escola do Parlamento, que elaborarão e farão publicar o Regulamento Eleitoral.

§ 2º O Diretor Presidente fará publicar o Edital de Convocação, assim como o Regulamento Eleitoral, no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição.

§ 3º As inscrições serão realizadas junto à Secretaria da Escola do Parlamento, em data a ser fixada no Edital de Convocação.

§ 4º O resultado da eleição será encaminhado pela Comissão Eleitoral ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, para as providências de nomeação.

§ 5º O voto é facultativo e secreto, não se admitindo voto por procuração.

§ 6º São eleitores os servidores efetivos e os contratados sob o regime de CLT, em exercício na Câmara Municipal de São Paulo.

§ 7º A candidatura é voluntária e individual, podendo candidatar-se servidores efetivos que preencham os requisitos legais.

§ 8º O mandato para o cargo será de 2 (dois) anos, contados a partir da nomeação, podendo ser renovado mediante manifestação expressa do detentor do cargo, mediante votação favorável em eleição posterior.

§ 9º Do regulamento da eleição constará obrigatoriamente o calendário, as atribuições dos membros da Comissão Eleitoral, a disciplina da propaganda dos candidatos, a localização da(s) urna(s), a fiscalização do pleito, a forma de votação e apuração e os recursos.

§ 10. A Comissão Eleitoral estabelecerá os meios fornecidos pela Câmara Municipal, através dos quais será realizada a campanha eleitoral e a eleição, encaminhando seu resultado à Mesa para os fins devidos.

§ 11. Em caso de vacância, pelos motivos indicados no art. 10, será designada Comissão Eleitoral, com o fim específico de, em até 60 (sessenta) dias, promover a eleição para o cumprimento do período remanescente.

§ 12. Aos casos omissos aplicam-se, no que couber, as disposições do Código Eleitoral vigente à época das eleições.

Art. 10. O mandato do Diretor Acadêmico eleito se encerra:

a) ao fim do prazo legal sem recondução em nova eleição;

b) com a renúncia;

c) com a extinção do vínculo do servidor, a qualquer título, com a Câmara Municipal;

d) com a condenação disciplinar transitada administrativamente em julgado em razão de falta grave;

e) com a destituição pela Mesa da Câmara Municipal, por decisão devidamente motivada.

Subseção II

Da Escolha em Lista Tríplice

Art. 11. Um dos Diretores Acadêmicos será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, na forma do inc. III do art. 4º da Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, escolhido dentre os integrantes de lista tríplice, a ser composta por nomes indicados por entidades da sociedade civil, na forma deste artigo.

§ 1º A Mesa fará publicar o Edital de Chamamento para as entidades da sociedade civil com sede na Cidade de São Paulo, no Diário Oficial da Cidade, até o vigésimo dia após a Eleição da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 2º As entidades interessadas em participar da indicação de nome para ocupar a Diretoria Acadêmica poderão apresentar suas indicações junto à Secretaria da Escola do Parlamento, em até 10 dias da publicação do Edital.

§ 3º Findo o prazo para as inscrições, o Diretor Presidente da Escola do Parlamento deverá convocar as entidades da sociedade civil que apresentarem indicações, em até 5 dias, para reunião formal de composição de lista tríplice.

§ 4º A convocação indicará data, hora, e local em que se realizará a reunião, que terá duração máxima de 2 (duas) horas.

§ 5º Composta a lista tríplice, o Diretor Acadêmico será escolhido e nomeado em até 15 (quinze) dias.

§ 6º Não havendo consenso sobre os nomes que comporão a lista tríplice até o término da primeira reunião, o Diretor Presidente da Escola do Parlamento, convocará todos os presentes para uma nova reunião, a se realizar em 48 (quarenta e oito) horas, para a eleição de três nomes para composição da lista tríplice, em votação secreta.

§ 7º A Comissão Eleitoral será integrada pelo Diretor Presidente e pelos Diretores Executivos da Escola do Parlamento.

§ 8º A cédula conterá todos os nomes indicados pelas entidades na primeira reunião, devendo os votantes assinalar 3 (três) nomes da lista, sendo consideradas nulas as cédulas que contenham número diferente de opções assinaladas.

§ 9º Os três nomes mais votados comporão a lista tríplice, que será encaminhada pelo Diretor Presidente da Escola do Parlamento ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, que fará a escolha e nomeação em até 15 (quinze) dias.

Seção IV

Dos Coordenadores e dos Coordenadores Especiais

Art. 12. A Diretoria indicará Coordenadores, a serem designados pela Mesa, na forma da Lei e deste Regimento, para desempenhar as respectivas funções de forma permanente.

Art. 13. Os Coordenadores Especiais serão designados pela Diretoria por prazo determinado, para tarefa definida no ato de designação.

Art. 14. Compete aos Coordenadores:

I - coordenar as atividades pedagógicas de formação permanente;

II - atuar conjuntamente com a Diretoria para execução do plano pedagógico e planejamento estratégico da Escola do Parlamento;

III - apresentar propostas ao Conselho Escolar de natureza administrativa e acadêmica;

IV - elaborar manual para realização de eventos;

V - apresentar relatório da atividade que coordenou à Diretoria;

VI - outras atividades definidas pela Diretoria.

Seção V

Da Secretaria e dos Auxiliares

Art. 15. A Secretaria será integrada por dois Auxiliares, indicados pelo Diretor Presidente e designados pela Mesa dentre funcionários titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, por prazo indeterminado e com prejuízo das funções originais do cargo, mediante solicitação da Diretoria.

Art. 16. Compete ao Auxiliar:

I - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;

II - providenciar os diários de classe ou listas de presença;

III - expedir certificados;

IV - manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;

V - lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;

VI - elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;

VII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;

VIII - manter calendário atualizado dos eventos da Escola do Parlamento para instrumentalizar a Diretoria e organizar a sua agenda para participação nas atividades;

IX - manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo;

X - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe forem designadas.

Seção VI

Do Conselho Escolar

Art. 17. O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Parlamento.

Art. 18. Compõem o Conselho:

I - o Diretor Presidente;

II - os Diretores Executivos;

III - os Diretores Acadêmicos;

IV - os Coordenadores;

V - os Coordenadores Especiais.

VI – até 3 (três) servidores colocados à disposição da Escola do Parlamento a critério da Diretoria, desde que titulares de cargo de nível superior. (Incluído pelo Ato nº 1.197 de 2012)

Art. 19. O Conselho Escolar reunir-se-á ao início e ao término de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1° No impedimento ou na ausência do Diretor Presidente, um Diretor Executivo o substituirá na presidência do Conselho Escolar.

§ 2° Em caso de empate nas votações, o Diretor Presidente decidirá pelo voto de qualidade.

§ 3° A reunião será convocada pelo Diretor-Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.

Art. 20. Compete ao Conselho Escolar:

I - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;

II - propor à Mesa, através do Diretor Presidente da Escola do Parlamento, modificações na estrutura da Escola e neste Regimento;

III - aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, pelo Diretor Presidente da Escola do Parlamento.

CAPITULO III

Do Corpo Docente e do Corpo Discente

Seção I

Disposições Gerais

Art. 21. A Escola do Parlamento poderá dispor de corpo docente regular, através de cadastro público, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 1º, e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.

Parágrafo único. Os servidores da Escola do Parlamento poderão integrar seu corpo docente.

Art. 22. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Parlamento.

Seção II

Dos Direitos e dos Deveres

Art. 23. São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

I - liberdade de cátedra; e

II - remuneração pelos serviços prestados.

Parágrafo único. Ato específico disciplinará o pagamento de professores, instrutores, palestrantes ou conferencistas.

Art. 24. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:

I - cumprir a programação estabelecida;

II - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;

III - entregar à Secretaria da Escola do Parlamento, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso;

IV - ter assiduidade e pontualidade.

Art. 25. São direitos do aluno: 

I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; e

II - ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.

Art. 26. São deveres do aluno:

I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;

II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; e

III - ter pontualidade e assiduidade.

TITULO II

DO REGIME DIDÁTICO

CAPÍTULO I

Do Conteúdo Programático

Art. 27. A Escola do Parlamento desenvolverá suas atividades por programas.

Art. 28. Os programas da Escola do Parlamento são:

I - Programa de Capacitação Profissional;

II - Programa de Capacitação de Agentes Políticos e Comunitários bem como de formação para a cidadania;

III - Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio;

IV - Programa de Parceria da Câmara Municipal de São Paulo com Instituições de Ensino Superior e Pesquisa;

V - Programa de Intercâmbio com Casas Legislativas; e

VI - Programa de Difusão Cultural.

VII – Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em nível de Especialização (Incluído pelo Ato nº 1.227 de 2013)

§ 1° Os programas serão desenvolvidos através de projetos, com planejamento adequado ao público alvo.

§ 2° A Escola do Legislativo poderá também implementar qualquer outra modalidade de ensino-aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 29. Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal de São Paulo poderá celebrar convênios com universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do planejamento.

Seção I

Programa de Capacitação Profissional

Art. 30. O Programa de Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviço à Câmara Municipal de São Paulo, para que domine conhecimentos necessários à sua esfera de atuação e área de competência.

Parágrafo único. Considera-se, também, capacitação profissional qualquer atividade que contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que trabalham na Câmara Municipal de São Paulo.

Seção II

Programas de Capacitação de Agentes Políticos e Comunitários, Educação para a cidadania e Difusão Cultural

Art. 31. O Programa de capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar os representantes dos legislativos, da sociedade civil e de entidades de classe a bem desenvolverem suas atividades.

Art. 32. O programa de Educação para a Cidadania promoverá cursos voltados para a difusão de informações e o estímulo à reflexão sobre questões de participação e controle social do Estado.

Art. 33. O programa de Difusão Cultural tem por objetivo promover cursos de curta duração, seminários, palestras, encontros, exposições e exibições sobre temas de natureza artístico-cultural para o público em geral.

Seção III

Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio

Art. 34. O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal de São Paulo na manutenção e aperfeiçoamento da democracia.

Seção IV

Programa de Parceria da Câmara Municipal de São Paulo com o Ensino Superior

Art. 35. O Programa de Parceria da Câmara Municipal de São Paulo com o Ensino Superior tem como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização da sociedade, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

Da Sede

Art. 36. A Escola do Parlamento terá sua sede em bem municipal afetado ao uso especial e administração exclusiva da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do art. 111 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Parlamento poderá, por deliberação da Mesa, participar de cursos em outros Estados da Federação e em outros países, mediante a celebração de convênio ou acordo de cooperação específicos.

CAPÍTULO II

Do Ingresso na Escola do Parlamento e da Avaliação

Art. 37. A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Parlamento será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.

§ 1º A Escola do Parlamento poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições.

§ 2º Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de cursos específicos, a critério da administração da Casa.

§ 3º Haverá cursos específicos para público externo com a finalidade de promover a educação para a cidadania.

§ 4º As inscrições serão preferencialmente realizadas pela internet, mediante ampla divulgação.

Art. 38. Serão objetos de avaliação:

I - as atividades promovidas pela Escola do Parlamento; e

II - o rendimento do aluno nos cursos.

§ 1º A avaliação de que trata o inciso II medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.

§ 2º A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

Art. 39. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada curso.

§ 1º A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença fornecida pela Secretaria.

§ 2º Os servidores da Câmara Municipal de São Paulo matriculados em outras instituições de ensino, através de convênio com a Escola do Parlamento, estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. A Escola do Parlamento poderá propor a celebração de convênios com instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 41. A Escola do Parlamento poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal de São Paulo, sob orientação de profissional devidamente habilitado.

Parágrafo único. A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a certificado.

Art. 42. O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Câmara a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos e outras produções relacionadas com os objetivos da Escola do Legislativo.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar.

Art. 44. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 22/05/2012, p. 90 - 91.