Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.221, DE 16 DE abril DE 2013





Estabelece procedimentos administrativos no cômputo de títulos pra fins de Evolução Funcional e GLIEP

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos à evolução funcional e GLIEP, em especial quanto ao que determina o Anexo VI da Lei 13637/03,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1° - O registro de Títulos em prontuário será feito exclusivamente mediante requerimento à Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14, junto ao Protocolo Geral da CMSP.

a) O requerimento deve ser acompanhado de cópia autenticada do certificado/declaração, sendo dispensada para certificados/declarações emitidos eletronicamente e que possuam código de autenticidade que possa ser verificado via internet.

b) Os Certificados/declarações emitidos pela Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14 serão registrados automaticamente no prontuário, não havendo necessidade de requerimento.

Art. 2º - A Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal procederá à verificação da conformidade do certificado/declaração com o disposto no Anexo VI da Lei 13637/03 e esta Normativa.

Art. 3º - Serão aceitos como documentos comprobatórios válidos os seguintes documentos:

a) Títulos Universitários (Doutor, Mestre, Bacharel, Licenciatura, Graduação como Tecnólogo, Curso Sequencial): Diploma, Certificado, Ata de Defesa Pública ou Declaração de Colação de Grau, emitidos por instituição credenciada de acordo com a legislação brasileira e reconhecida pelo MEC.

b) Conclusão de curso em nível médio (Ensino Médio, Curso Técnico): Diploma ou certificado emitido por instituição credenciada de acordo com a legislação brasileira e reconhecida pelo MEC.

c) Curso de pós-graduação “stritu-sensu” concluído: Diploma ou certificado de conclusão de curso emitido por instituição credenciada de acordo com a legislação brasileira e reconheci- da pelo MEC.

d) Disciplinas concluídas em curso de pós-graduação “stritu-sensu”: Comprovante de disciplina concluída emitido por instituição credenciada de acordo com a legislação brasileira e reconhecida pelo MEC.

e) Cursos de especialização em nível de pós-graduação, cursos de aperfeiçoamento em nível de pós-graduação e cursos de extensão universitária: Diploma ou certificado de conclusão do curso em que conste a carga horária total, emitido por instituição credenciada de acordo com a legislação brasileira e reconhecida pelo MEC.

f) Cursos de aperfeiçoamento técnico: Diploma ou certifica- do de conclusão do curso em que conste a data de conclusão e a carga horária total do curso.

g) Livros publicados, de natureza técnica: Ficha catalográfica.

h) Artigos publicados em obras/periódicos técnicos ou científicos: Cópia do material publicado acompanhado do sumário da revista, no caso de artigo científico, e acompanhado de ficha catalográfica e sumário no caso de capítulo de livro.

i) Participação em eventos: Congressos, Seminários, Simpósios, Encontros e Similares, na área de interesse: Serão aceitos certificados ou declarações em que constem a data e o tipo de participação. Certificados que não deixem clara a participação como palestrante ou debatedor serão computados como participante.

j) Aprovação em Concurso Público: Será aceito o edital de homologação do resultado final do concurso publicado em Diário Oficial acompanhado do edital de abertura do certame ou declaração da realizadora do concurso em que conste a aprovação, o cargo e a data de homologação do resultado final.

k) A data de conclusão de curso, a data de publicação de artigos ou livros, bem como a data de publicação em Diário Oficial da aprovação em concurso público devem ser posteriores ao início de exercício do servidor.

l) Os certificados de formação em Ensino Médio, excluídos os Cursos Técnicos, serão computadas apenas para servidores das carreiras em que se exige o diploma de Ensino Fundamental para ingresso no cargo.

Art. 4º - No anexo VI da Lei 13637/03 passa a ser regulamentado com o seguinte entendimento:

a) Nesta norma, a expressão similares contempla certificações obtidas pela participação em eventos denominados: Semanas, Jornadas, Palestras, Oficinas, Workshops, Encontros, Fóruns e Debates.

b) Outras denominações sujeitar-se-ão à prévia análise de SGA-14.

c) Os Artigos publicados em obras/periódicos técnicos ou científicos serão admitidos se de acordo com a norma NBR 6022:2003 da ABNT.

Art. 5º - A Evolução Funcional será encaminhada por SGA- 14 após comprovadas as condições de título e de tempo de efetivo exercício.

Art. 6° - Os casos omissos serão analisados pela Equipe de Seleção Desenvolvimento e Avaliação de Pessoal – SGA-14 e submetidos à SGA, a quem compete a ordem de recepcionamento de validade.

Art. 7º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 16 de Abril de 2013.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17/04/2013, p. 182.