A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, item II, letra “b”, da Resolução nº 3/68 (Regimento Interno), resolve:
Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 13 do Ato nº 72, de 22 de janeiro de 1980:
“Art. 13 - As decisões exaradas nos requerimentos de abono e justificação de faltas serão afixadas, por relação, no quadro de avisos do Departamento do Pessoal, durante cinco dias, entre 10 e 20 do mês subsequente ao das faltas”.
Art. 2º - Os servidores menores que atingirem dezoito anos serão considerados dispensados.
Art. 3º - À dispensa automática dos servidores menores que atingirem 18 (dezoito) anos aplicam-se as disposições relativas à dispensa feita a critério da administração.
Art. 4º - Os extranumerários mensalistas com mais de cinco (05) anos de efetivo exercício concorrerão ao acesso nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º - A substituição em cargo pertencente à classe a que o funcionário tenha sido elevado será computada como antiguidade de classe.
Art. 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 1º de outubro de 1982.
O Presidente
PAULO RUI DE OLIVEIRA
O 1º Vice-Presidente,
João Aparecido de Paula
O 2º Vice-Presidente,
Naylor de Oliveira
O 1º Secretário;
Aurelino Soares de Andrade
O 2º Secretário;
Almir Guimarães
O Diretor Geral;
Renato Tuma