Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.299, DE 22 DE abril DE 2015






CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aperfeiçoar a sistemática referente às despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinetes de que trata o art. 43 da Lei nº 13.637/2003;

CONSIDERANDO que a principiologia do art. 37 da Constituição Federal impõe a todos quantos integram os Poderes da República, nas esferas compreendidas na Federação, obediência aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência e publicidade;

CONSIDERANDO que os princípios da impessoalidade e isonomia obstam que critérios subjetivos influenciem na contratação de pessoa jurídica tendente a fazer frente às despesas gerais de gabinete de vereador.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 2º do Ato nº 971, de 09 de maio de 2007, com a seguinte redação:

“Art. 2º...

Parágrafo único. É vedada a contratação direta pelo Gabinete de Vereador, Liderança de Governo e Representação Partidária, de pessoa jurídica na qual haja sócio ou administrador com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo. (NR)”

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 22 de abril de 2015.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 23/04/2015, p. 95