Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.342, DE 24 DE agosto DE 2016


Revogada por Ato nº 1.365 de 2017


Institui o Termo de Responsabilidade do condutor, para o servidor motorista que receber as chaves de veículo próprio ou alugado, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços da Equipe de Garagem e Frota – SGA 31, especialmente no que tange à identificação dos condutores que forem autuados por infrações de trânsito na condução de veículos próprios ou alugados da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO a disposição constante do contrato de locação usualmente firmado pela Edilidade para a locação de veículos, dispondo sobre a informação do condutor em caso de infração de trânsito;

CONSIDERANDO o disposto no § 8º do artigo 257 do CTB, que atribui penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículo por não identificação de condutor infrator;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adaptar a rotina dos serviços da SGA 31 ao artigo 257 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como ao disposto no art. 4º da Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º O servidor da Câmara Municipal de São Paulo, exercendo as funções de motorista, somente receberá as chaves de veículo de propriedade da Edilidade ou alugado por esta mediante assinatura no Termo de Responsabilidade do Condutor, devidamente preenchido, constante do Anexo Único deste Ato.

Art. 2º No caso de infração de trânsito cometida durante o período em que veículo se encontrava sob a guarda do motorista, conforme Termo de Responsabilidade, constante do Anexo Único deste Ato, constitui obrigação funcional do servidor que conduzir veículo próprio ou alugado da Câmara Municipal de São Paulo assinar o Formulário de Identificação de Condutor, conforme o modelo existente no sítio do Detran/SP na internet ou órgão de trânsito responsável pela imposição da multa, sempre que convocado pela SGA 31, incorrendo a sua recusa em descumprimento de dever funcional, nos termos do inciso XI do art. 178 da Lei 8.989/1979 (Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo).

Art. 3º A SGA 31, ao receber a Notificação de Autuação de infração de trânsito deverá proceder à imediata identificação do servidor, com as informações do Termo de Responsabilidade assinado pelo mesmo quando da retirada do veículo, bem como convocá-lo, por memorando e/ou email, para assinar o Formulário de Identificação do Condutor, devidamente preenchido, dando ciência imediata ao Gabinete de Vereador onde este se encontra lotado, no caso de servidor ocupante de cargo em comissão.

§ 1º O Formulário de Identificação do Condutor assinado deverá em seguida ser encaminhado por SGA, juntamente com o referido Termo de Responsabilidade e cópia da Carteira Nacional de Habilitação, ao órgão de trânsito, no caso de veículo próprio ou à empresa locadora no caso de veículo alugado.

§ 2º Na hipótese de veículo próprio, o servidor deverá ser convocado para assinar o Formulário em tempo hábil a possibilitar o seu reenvio ao órgão de trânsito, no prazo por este assinalado; na hipótese de veículo locado, o servidor deverá ser convocado para assinar o Formulário em tempo hábil a possibilitar seu reenvio à empresa locadora e por esta ao órgão de trânsito, dentro do prazo por este assinalado, a fim de evitar a imposição de multa por não identificação do condutor-infrator imposta à pessoa jurídica, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB.

Art. 4º Se o condutor do veículo indicado no Termo de Responsabilidade não puder, ou recusar-se a assinar o Formulário de Indicação do Condutor, no prazo assinalado por SGA 31, o Formulário, devidamente preenchido e acompanhado de ofício identificando o condutor, de cópia do Termo de Responsabilidade assinado pelo servidor que retirou o veículo e da cópia da CNH do servidor que constar do Termo, deverão ser encaminhados ao órgão de trânsito, no caso de veículo próprio ou à empresa locadora no caso de veículo alugado, sem a sua assinatura.

Art. 5º O Formulário de Identificação do Condutor poderá ser substituído por outro documento, como um ofício assinado pelo Secretário Geral Administrativo, desde que contenha as informações mínimas exigidas no artigo 4º da Resolução nº 404, de 12 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 6º Em caso de recusa de lançar sua assinatura no Formulário de Indicação de Condutor, por parte do motorista responsável pelo veículo, a Secretaria Geral Administrativa, ao tomar conhecimento do fato, determinará a ciência ao Chefe do respectivo Gabinete de Vereador, e avaliará a conveniência e a oportunidade de instaurar procedimento administrativo disciplinar contra o motorista que figure no Termo de Responsabilidade pela retirada do veículo, considerando os antecedentes do servidor e eventual justificativa.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Geral Administrativa, com recurso à E. Mesa Diretora.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 24 de agosto de 2016.

ANEXO


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 26/08/2016, p. 127