Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.380, DE 19 DE julho DE 2017





Altera a redação dos artigos , e do Ato nº 1057, de 31 de março de 2009, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o controle de entrada e saída de visitantes na Câmara Municipal de São Paulo, a fim de se resguardar a segurança e integridade física dos Senhores Parlamentares, dos servidores, dos próprios visitantes e do prédio e bens que o guarnecem,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º do Ato nº 1057, de 31 de março de 2009, fica acrescido de dois parágrafos, renumerando-se seu paragrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º....

§ 1º Os funcionários das empresas prestadoras de serviço deverão portar crachá de identificação funcional, fornecido pela empresa contratada.

§ 2º Os alunos da escola do Parlamento e aqueles que acessam as dependências do Palácio Anchieta para realizar entregas poderão ter crachá de identificação temporário, sob forma a ser definida e implementada pela Secretaria Geral Administrativa.

§3º Os Gabinetes de Vereador terão direito a até 05 (cinco) crachás de identificação temporária a título de ‘convidado do gabinete’, mediante informação à SGA 34, acompanhado de nome e RG do ‘convidado’, relação essa que deverá ser mantida sempre atualizada pelo Gabinete interessado junto à Supervisão citada -SGA34-, afim de tais indivíduos tenham a possibilidade de providenciar ou renovar seus crachás de identificação temporária diretamente na Portaria.

Art. 2º O § 3º do art. 2 º do Ato nº 1057, de 31 de março de 2009, na redação dada pelo Ato 1364/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......

§1 º ....

§ 2º ...

§3º Será permitida a entrada de visitantes pelas portarias referidas no §1º, quando acompanhado de Vereadores ou servidores dos Gabinetes nos respectivos veículos, ficando  sua permanência no prédio da edilidade sob inteira responsabilidade destes, inclusive quanto à sua identificação, nos termos do art. 5º (NR)

§ 4º ..."

Art. 3º- O artigo 5º do Ato nº 1057, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O ingresso de visitantes no prédio do Palácio Anchieta e o acesso a suas dependências só é permitido a pessoas devidamente identificadas, mediante a apresentação de documento pessoal que contenha foto.

§ 1º No ato da identificação, o visitante informará seu nome e número do documento de identificação, anotando-se o horário de entrada, recebendo uma etiqueta adesiva com código que permita a leitura informatizada do cadastro efetuado, e que será devolvida na saída do recinto da Câmara, para registro do horário de saída.(NR)

§ 2º Para os fins deste artigo deverá ser dada prioridade no atendimento aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência e mães com crianças de colo.

§ 3º A identificação será realizada no saguão interno localizado no pavimento térreo do edifício do Palácio Anchieta, através de cadastro de visitantes a ser realizado por sistema informatizado próprio, a ser implementado pelo Centro de Tecnologia da Informação - CTI, garantido o sigilo dos dados colacionados.

§ 4º As autoridades visitantes, quando não portarem crachá na forma do artigo 6º deste Ato, poderão ter seu cadastro realizado pelos Gabinetes, Comissões ou órgãos da Casa a serem visitados, ficando sob responsabilidade destes a devolução da etiqueta adesiva na Portaria localizada no andar térreo, para efeito de controle e segurança.

§ 5º Serão também anotados no cadastramento realizado na Portaria o destino pretendido pelo identificado, na seguinte forma: (NR)

a) Administração

b) Biblioteca

c) Eventos/Auditórios

d) Gabinetes

e) Galeria

f) Outros

§ 6º O visitante que infringir o disposto neste artigo será encaminhado ao pavimento térreo para regularizar a situação, pelos agentes da Guarda Civil Metropolitana ou da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo."(NR)

§ 7º Todos os identificados nos termos deste Ato deverão manter sua identificação em local visível.

§8º Todos os frequentadores das dependências do Palácio Anchieta, ainda que identificados na forma deste Ato, poderão ser indagados pelos agentes da Guarda Civil Metropolitana ou da Assessoria da Policia Militar da CMSP, afim de se lhes conferir a  identificação, bem como o destino pretendido e declarado na Portaria ou a eventual ausência de identificação em local visível.

§ 9º A critério de SGA, poderá ser realizada a identificação, na forma prevista neste artigo, em outros pontos de acesso à dependências do Palácio Anchieta.

Art. 4º As despesas com a execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de julho de 2017.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 20/07/2017, p.108