Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.386, DE 26 DE setembro DE 2017





Altera o Ato nº 1057, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre o uso de crachá de identidade funcional na Câmara Municipal de São Paulo.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, R E S O L V E :

Art. 1º O caput do art. 8º do Ato nº 1057, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Compete à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1, a expedição, o registro, o controle e a entrega dos crachás de identidade funcional aos servidores ativos e inativos e aos estagiários, efetuando a sua substituição, sem custo para o servidor, em caso de desgaste natural decorrente de seu uso, mediante a devolução do crachá danificado. (NR)

Art. 2º O art. 9º do Ato nº 1057, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Em caso de furto, roubo, perda ou extravio, o servidor ou estagiário deverá comunicar o fato imediatamente à Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana e à Secretaria de Recursos Humanos- SGA.1, que providenciará a expedição da respectiva segunda via.

§ 1º Nos casos de perda ou extravio, a expedição da segunda via do crachá fica condicionada à comprovação do pagamento, junto ao banco competente, em conta corrente em favor da Câmara Municipal de São Paulo, conforme Guia de Recolhimento expedida pela Supervisão de Tesouraria - SGA.25, de valor equivalente a 2% (dois por cento) da referência QPL-1, a fim de custear as despesas relativas à expedição do mesmo.

§ 2º Nos casos de roubo ou furto do crachá, devidamente comprovados por boletim de ocorrência lavrado perante autoridade policial, não haverá cobrança de taxa de segunda via.

§ 3º Caso seja comunicado o roubo ou furto do crachá sem a devida comprovação nos termos do § 2º, aplicar-se-ão as regras previstas no § 1º. (NR)

Art. 3º O art. 10 do Ato nº 1057, de 31 de março de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Os crachás pertencentes a servidores e estagiários deverão ser devolvidos à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1., no ato de exoneração ou rompimento do vínculo com a Câmara Municipal de São Paulo a qualquer outro título.

Parágrafo único. Compete ao chefe de gabinete reter os crachás de servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, bem como dos estagiários vinculados a gabinetes de vereadores ou lideranças de governo ou de representação partidária, no momento da exoneração ou rompimento do vínculo com a Câmara Municipal de São Paulo a qualquer outro título, sendo posteriormente encaminhados à Secretaria de Recursos Humanos - SGA.1. (NR)

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 26 de setembro de 2017.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/09/2017, p. 79