Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.407, DE 28 DE junho DE 2018





Disciplina a concessão do Auxílio-Alimentação na Câmara Municipal de São Paulo.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE :

Art. 1º O Auxílio-Alimentação, instituído pela Lei nº 16.936/18, será concedido aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, na forma de crédito eletrônico destinado ao custeio das despesas realizadas com a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Art. 2º São considerados beneficiários, para os efeitos deste Ato, os funcionários efetivos ativos, os ocupantes de cargo em comissão e os contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º O benefício poderá ser estendido aos servidores comissionados, aos policiais militares destacados para prestarem serviços na Edilidade e aos guardas civis metropolitanos postos à disposição da Câmara Municipal, desde que não o percebam por seu órgão de origem ou optem pela percepção deste na Edilidade, mediante o preenchimento do formulário próprio para este fim.

§ 2º O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos ou que vier a se afastar sem prejuízo dos vencimentos para prestar serviços em outro ente da Administração Pública fará jus ao percebimento do auxílio-alimentação, desde que não o perceba no ente cessionário ou opte pela percepção deste na Edilidade mediante preenchimento de formulário próprio junto à Equipe de Benefícios — SGA-13.

§ 3º Servidores afastados sem prejuízo dos vencimentos junto ao SINDILEX – Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo e à Associação dos Servidores da Câmara Municipal de São Paulo farão jus ao percebimento do auxílio-
-alimentação.

Art. 3º Somente fará jus ao valor mensal do auxílio-alimentação o beneficiário que contar com 15 (quinze) dias ou mais de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação recebido por beneficiário que não contar com 15 (quinze) dias ou mais de exercício no mês correspondente ao pagamento será descontado no mês subsequente ou em eventuais verbas rescisórias.

Art. 4º O beneficiário deixa de receber o auxílio-alimentação em caso de:

I – exoneração, desligamento ou falecimento;

II – afastamentos e licença, ambos sem remuneração;

III – deixar de preencher os requisitos do artigo 2º;

IV – receber auxílio semelhante custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos municipais, estaduais e federais;

V – fraude, sujeitando o infrator às penas administrativas, civis e penais.

§ 1º A interrupção ou suspensão do benefício em razão do disposto nas hipóteses dos incisos I a III ocorrerá no mês subsequente, observando-se o disposto no artigo 3º deste Ato.

§ 2º A interrupção ou suspensão do benefício em razão do disposto nos incisos IV e V ocorrerá a partir do mês da ocorrência, hipótese na qual o valor do auxílio-alimentação recebido será descontado no mês subsequente ou eventuais verbas rescisórias.

Art. 5º Competirá à Equipe de Benefícios — SGA-13 realizar o cadastramento dos beneficiários, bem como proceder à aquisição, controle e distribuição direta dos cartões a todos os beneficiários do auxílio-alimentação.

Art. 6º Os beneficiários cadastrados até o 6º (sexto) dia útil de cada mês receberão os créditos correspondentes ao mês do cadastramento, através de folha suplementar, caso haja viabilidade administrativa para tanto; os beneficiários cadastrados após o 6º (sexto) dia útil receberão o auxílio-alimentação referente ao mês do cadastramento juntamente com o auxílio-alimentação do mês subsequente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de início de Legislatura e posse da Mesa Diretora, o período de cadastramento de que trata o caput deste artigo será estendido até o 10º (décimo) dia útil.

Art. 7º Os créditos correspondentes ao auxílio-alimentação serão disponibilizados aos servidores no 3º (terceiro) dia útil de cada mês, observando-se o disposto no artigo 3º deste Ato.

Art. 8º É de exclusiva responsabilidade do beneficiário do auxílio-alimentação a conservação dos cartões e dos créditos eletrônicos correspondentes.

Parágrafo único. Os créditos devidos à Câmara, nas hipóteses do artigo 4º deste Ato, serão descontados em folha de pagamento ou, por opção do beneficiário servidor, recolhidos junto à SGA.13.

Art. 9º Os créditos cancelados serão devidamente relacionados e devolvidos à empresa fornecedora, a qual emitirá a competente carta de crédito para efeito de descontos na fatura do mês subsequente.

Art. 10. As despesas decorrentes deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 28 de junho de 2018.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 30/06/2018, p. 120, c. 2-3.