Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.421, DE 26 DE fevereiro DE 2019





Regulamenta os procedimentos administrativos disciplinares no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos Atos da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo nº 620, de 2 de junho de 1998, e nº 661, de 20 de outubro de 1999, os quais dispõem, respectivamente, sobre o procedimento para a aplicação de penalidade previsto no artigo 187 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e os procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo;

CONSIDERANDO que nesse período, diversas alterações legislativas ocorreram nos Códigos Penal e de Processo Penal, de aplicação subsidiária no processo administrativo disciplinar, bem como a consolidação de entendimentos jurisprudenciais sobre o tema;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica na aplicação das normas relativas ao processo administrativo disciplinar, resguardando o devido processo legal ( artigo 5º, inciso LIV, CR/88);

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

 

Título I

Disposições Preliminares

Art. 1º Este Ato disciplina os procedimentos de natureza disciplinar previstos pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e a responsabilidade.

§ 1º A denúncia anônima não autoriza a instauração imediata de procedimento administrativo disciplinar, cabendo à autoridade promover a averiguação primária do quanto noticiado, preservada a intimidade e a não exposição da pessoa denunciada.

§ 2º Constatada a existência de indícios de irregularidade, caberá à autoridade determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar.

Art. 3º São procedimentos administrativos disciplinares:

I - preparatórios:

a) a Apuração Preliminar (artigos 67 a 73);

b) a Sindicância (artigos 74 a 79).

II - de aplicação de pena disciplinar:

a) o Procedimento Sumaríssimo ( artigo 80);

b) o Processo Sumário (artigos 81 a 83);

c) o Inquérito Administrativo (artigos 84 a 98).

Art. 4º O procedimento disciplinar começa por iniciativa da autoridade administrativa, em decisão devidamente publicada, sendo competente para determinar sua instauração:

I - o responsável pela unidade onde os fatos ocorreram, na Apuração Preliminar de que tratam os artigos 67 a 73 e no Procedimento Sumaríssimo previsto no artigo 80;

II - o Secretário Geral Administrativo, nos casos de Sindicâncias de que tratam os artigos 74 a 79, nos Processos Sumários de que tratam os artigos 81 a 83, e Inquéritos Administrativos disciplinados pelos artigos 84 a 98, sem prejuízo da competência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. A partir da determinação de instauração do Inquérito Administrativo ou Processo Sumário, o servidor só poderá ser exonerado, dispensado a pedido ou licenciado sem vencimentos, após a decisão final.

 

Título II

Normas Gerais sobre o Processo Disciplinar

Capítulo I

DOS SERVIDORES E DE SEUS PROCURADORES

Art. 5º Estão sujeitos aos procedimentos disciplinares de que trata este Ato os servidores da Câmara Municipal de São Paulo, assim considerados os servidores públicos efetivos, os empregados públicos, os titulares de cargo em comissão e os comissionados, salvo previsão legal em contrário.

Art. 6º Os servidores incapazes, temporária ou permanentemente, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Parágrafo único. Não existindo representantes legalmente investidos, na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar ou se houver pendências judiciais ou dúvidas sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.

Art. 7º O servidor poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse, outorgando-lhe procuração com poderes específicos para representá-lo no processo.

§ 1º Se não constituir advogado, por meio de entrega do necessário instrumento de mandato, ou for declarado revel, nos procedimentos previstos no artigo 3º, inciso II, alíneas “b” e “c”, ser-lhe-á designado defensor, na pessoa de Procurador Legislativo, que não terá poderes para receber citação e confessar.

§ 2º O servidor poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a representação por defensor dativo.

§ 3º O não comparecimento do defensor, ainda que motivado, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o Presidente da Comissão Processante, nesse caso, designar defensor "ad hoc", dentre Procuradores Legislativos.

Art. 8º O defensor dativo deverá:

I - manter-se à disposição para contato pessoal com o servidor, colhendo elementos para o bom e fiel exercício do encargo;

II - orientar o servidor, estabelecendo horário de atendimento;

III - formular reperguntas às testemunhas, em audiência;

IV - atender às intimações expressas dos Presidentes das Comissões Processantes, respeitados os prazos legais;

V - requerer provas, fundamentando o seu pedido;

VI - apresentar razões finais;

VII - formular as razões de recurso e do pedido de reconsideração, quando o servidor manifestar, por escrito, o desejo de formular tais pleitos.

 

Capítulo II

DAS COMISSÕES PROCESSANTES

Art. 9º Os procedimentos disciplinares de que trata este Ato, excetuados a Apuração Preliminar e o Procedimento Sumaríssimo, serão processados por Comissão Permanente de Sindicância ou por Comissão Permanente Disciplinar, salvo os casos de designação de Comissão Especial.

Art. 10. As Comissões Processantes, Permanentes ou Especiais, designadas pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, serão compostas por um Presidente, Procurador Legislativo, e por 2 (dois) Membros Auxiliares, servidores efetivos, um deles designado Secretário.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante, a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo determinará, em decisão fundamentada, a formação de Comissão Especial.

Art. 11. São deveres da Comissão Processante:

I - garantir os princípios da ampla defesa e do contraditório, em consonância com a natureza do procedimento em curso;

II - realizar as audiências com a presença de todos os seus membros ou de seus substitutos regularmente designados para o ato;

III - apresentar relatório final.

Art. 12. São deveres do Presidente:

I - instaurar o procedimento disciplinar no prazo legal e nos termos do despacho da autoridade competente, com a ciência dos Membros Auxiliares;

II - manifestar-se nos autos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento, pela Comissão, quando não houver elementos suficientes para a prática do ato previsto no inciso I deste artigo, justificando a recusa e solicitando as providências necessárias;

III - dirigir e impulsionar o procedimento disciplinar, em especial:

a) determinar citações, intimações, notificações e diligências;

b) decretar a revelia;

c) solicitar ao Secretário Geral Administrativo a nomeação de defensor dativo, quando o caso;

d) proferir despachos ordinatórios;

e) designar e presidir as audiências, colhendo diretamente as provas;

f) determinar o que for conveniente ou necessário para a manutenção da ordem durante as audiências, inclusive a requisição de Guarda Civil Metropolitano, registrando nos autos tais circunstâncias;

g) determinar, de ofício ou a requerimento do servidor, as provas necessárias à instrução do procedimento;

h) expedir ofícios e solicitar informações diretamente a quaisquer órgãos públicos, municipais ou não, e responder às solicitações por eles formuladas;

i) comunicar o fato imputado como crime à Secretaria Geral Administrativa, a fim de dar ciência à autoridade competente;

j) determinar providências aos Membros Auxiliares;

l) designar Membro Auxiliar para elaborar a triagem final;

m) zelar pela regularidade formal do procedimento e pela observância dos prazos;

n) elaborar o relatório final.

Art. 13. São deveres dos Membros Auxiliares:

I - tomar ciência dos termos do processo quando da instauração, preparando-se para as audiências;

II - cumprir as providências determinadas pelo Presidente, dentre as quais:

a) reduzir a termo os atos das audiências;

b) receber e remeter a carga de processos da Comissão Processante, preenchendo e assinando os controles de tramitação necessários;

c) quando conclusos os autos, numerar todas as suas folhas, providenciando a juntada de documentos e termos, inclusive nos processos acompanhantes ou que corram paralelamente;

d) colher as assinaturas e rubricas nos termos de assentada;

e) promover diligências pessoais ou telefônicas para esclarecimento de questões relativas à instrução;

III - auxiliar na instrução, efetuando reperguntas em audiência e propondo provas;

IV - proceder à triagem final do processo, quando solicitado pelo Presidente;

V - subscrever o relatório.

 

Capítulo III

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 14. É impedido de atuar no processo administrativo disciplinar o servidor que:

I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria;

II - esteja litigando judicial ou administrativamente com quaisquer dos interessados;

III - quando o servidor, o denunciante, o denunciado ou a vítima for seu cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau;

IV - tenha atuado no procedimento preliminar que precedeu o processo administrativo disciplinar;

V - na revisão, quando tenha atuado no processo originário.

Art. 15. O servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar no processo.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui procedimento irregular de natureza grave, para efeitos disciplinares.

Art. 16. Pode ser arguida a suspeição do servidor em caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Parágrafo único. O servidor pode declarar-se suspeito, inclusive por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Art. 17. A alegação de impedimento ou de suspeição de membro da Comissão Processante ou do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

§ 1º A alegação de suspeição ou de impedimento será feita por quem estiver impedido ou for suspeito, ou pelo servidor, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo.

§ 2º A alegação de impedimento ou de suspeição será apreciada pelo Secretário Geral Administrativo:

I - se a acolher, substituirá o(s) impedido(s) ou suspeito(s) ou redistribuirá o processo;

II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo à Comissão Processante para prosseguimento, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 16.

 

Capítulo IV

DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I

Da Forma dos Atos Processuais

Art. 18. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 19. Os atos processuais são públicos, com exceção dos casos em que a autoridade deva assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pela lei, pelo interesse público ou social.

§ 1º O direito de consultar os autos dos processos sigilosos é restrito às partes, aos seus procuradores e ao terceiro interessado que demonstre legítimo interesse.

§ 2º Nos processos disciplinares sigilosos, nas publicações, os nomes próprios serão designados por meio que assegure a preservação da intimidade.

Art. 20. Os atos processuais serão levados a termo e assinados por todos os presentes.

Art. 21. Os atos processuais podem ser parcial ou totalmente digitais, nos termos de regulamentação específica.

 

Seção II

Do Tempo e dos Prazos

Art. 22. Os atos processuais serão realizados nos dias de expediente normal, no horário de funcionamento da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º Serão concluídos após o horário de expediente os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar o ato.

§ 2º As citações e intimações poderão ser realizadas em dias úteis ou feriados, inclusive fora do horário estabelecido neste artigo.

Art. 23. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei e neste Ato.

§ 1º O prazo é contínuo e será computado excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo expressa disposição em contrário.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento ocorrer no sábado, domingo, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.

§ 3º Nos casos de omissão, o Presidente da Comissão Processante fixará o prazo em consideração à complexidade do ato.

§ 4º Não havendo disposição específica expressa na lei ou neste Ato, nem estipulação diversa pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática de atos a cargo do servidor será de dois dias.

Art. 24. Decorrido o prazo, extingue-se o direito do servidor de praticar ou de emendar o ato processual, salvo se este provar que não o realizou por motivo relevante, imprevisível e alheio à sua vontade, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante poderá autorizar sua prática, fixando prazo para tal.

Art. 25. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de um servidor com diferentes defensores, os prazos serão comuns.

Art. 26. As unidades deverão atender às solicitações das Comissões Processantes ou esclarecer a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional do servidor incumbido do seu atendimento.

 

Seção III

Do Lugar

Art. 27. Os atos processuais realizar-se-ão, ordinariamente, nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo, ou, excepcionalmente, em outro lugar, diante de motivo relevante, a critério da autoridade competente.

 

Capítulo V

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Seção I

Das Citações

Art. 28. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar do artigo 3º, inciso II, será citado para dele participar e defender-se, sob pena de nulidade do procedimento.

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo do servidor supre a falta de citação.

Art. 29. O servidor será citado para apresentar defesa escrita, cujo prazo conta-se a partir da juntada do instrumento respectivo aos autos, da seguinte forma:

I - por entrega pessoal do mandado;

II - por correspondência;

III - por edital.

Art. 30. A citação por entrega pessoal far-se-á quando o servidor estiver em exercício, através da entrega do mandado à sua chefia imediata, a quem será encaminhado o mandado, a fim de que promova a citação deste, entregando-lhe a contrafé e devolvendo o original à Comissão Processante, com a data da citação e a assinatura do servidor.

Parágrafo único. No caso de recusa, pelo servidor, em receber a citação, o fato será certificado pela chefia imediata e por 2 (duas) testemunhas, com encaminhamento do documento à Comissão Processante.

Art. 31. Far-se-á citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício, hipótese em que o mandado será encaminhado com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante em seu prontuário.

Art. 32. Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante em seu prontuário, será promovida a citação por editais, publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo durante 3 (três) dias consecutivos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do ato a ser praticado, contados a partir da última publicação.

Art. 33. O mandado de citação será acompanhado da cópia do termo de instauração, que dele fará parte integrante.

Art. 34. O processo seguirá sem a presença do servidor que, citado ou intimado para qualquer ato, deixar de praticá-lo sem motivo justificado, sendo decretada a sua revelia e designado defensor dativo, se o caso.

 

Seção II

Das Intimações e Notificações

Art. 35. A intimação ou a notificação do servidor em efetivo exercício será feita pessoalmente, mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ou por correspondência, com aviso de recebimento.

Parágrafo único. Caberá à chefia imediata do servidor, sob pena de apuração de responsabilidade funcional, diligenciar para que o este tome ciência da intimação, encaminhando o respectivo comprovante à Comissão Processante ou, caso o servidor não esteja em exercício, informando o motivo de seu afastamento, no prazo de dois dias.

Art. 36. Será apurada a responsabilidade funcional do servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado.

Art. 37. A intimação ou a notificação dos defensores será feita mediante publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, da qual constarão o número do processo e os nomes do servidor e do advogado, com seu número de inscrição na OAB.

§ 1º Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados ou notificados, desde logo, o servidor e seu defensor.

§ 2º Considera-se intimado o defensor dativo na data do recebimento dos autos que lhe forem encaminhados pelo Secretário da Comissão Processante, mediante carga.

 

Título III

Da Suspensão Preventiva

Art. 38. A suspensão preventiva do servidor, prevista no artigo 199 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, será decretada em decisão motivada da Mesa Diretora, inclusive como decorrência de eventual recomendação formulada pela respectiva Comissão, sem prejuízo dos vencimentos.

§ 1º Na decisão que determinar a suspensão preventiva constará a exposição dos indícios de materialidade e autoria, e:

I - no caso da suspensão preventiva determinada para assegurar a averiguação da infração imputada ao servidor, as razões que demonstram a necessidade de seu afastamento;

II - no caso de suspensão preventiva com vistas a inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades, os motivos pelos quais se vislumbra o risco de sua reiteração.

§ 2º A suspensão preventiva será decretada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, persistindo os motivos, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ 3º O servidor será intimado pessoalmente, ou, caso não esteja em exercício, por meio de correspondência, com aviso de recebimento.

§ 4º A decisão de suspensão preventiva será publicada, devendo constar o respectivo prazo.

Art. 39. A suspensão preventiva poderá ser decretada:

I – no procedimento preparatório, após a oitiva do servidor;

II – no procedimento de aplicação da pena disciplinar, após a citação válida do servidor.

Parágrafo único. Os prazos de suspensão previstos no artigo anterior se aplicam, de forma distinta, nas hipóteses dos incisos I e II, presentes razões para determinar a suspensão preventiva.

Art. 40. A suspensão preventiva não poderá ser decretada:

I – quando o único indício existente da prática de irregularidade consistir em denúncia anônima ou formulada por pessoa que não autorize a divulgação de sua identidade pelo órgão que recebeu a denúncia;

II – enquanto não houver identificação inequívoca do servidor, que permita atribuir-lhe, em tese, a autoria da irregularidade, não se permitindo, para esse fim, o mero reconhecimento fotográfico.

Art. 41. A autoridade incumbida da instrução do feito, ao tomar conhecimento, por qualquer meio e em qualquer fase do procedimento, de que não mais persistem as razões que ensejaram a suspensão preventiva, deverá propor sua cessação, motivadamente, à Mesa Diretora.

Art. 42. Os procedimentos disciplinares com suspensão preventiva decretada terão tramitação urgente e preferencial.

Art. 43. O despacho proferido pela autoridade competente, ao término de quaisquer dos procedimentos previstos no artigo 39, será publicado e fará cessar, automaticamente, a suspensão preventiva decretada.

§ 1º Nos procedimentos de investigação, o despacho que encerrar o procedimento mencionará expressamente o nome e o registro funcional do servidor cuja suspensão preventiva é cassada, ficando o setor de recursos humanos responsável pela notificação do interessado.

§ 2º A decisão final que venha a aplicar pena de suspensão determinará o cômputo do período de suspensão preventiva efetivamente cumprida, que será deduzido do total cominado, fixando-se os acertos pecuniários cabíveis.

 

Título IV

Da Prova

Seção I

Disposições Gerais

Art. 44. Todos os meios de prova admitidos em Direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.

Art. 45. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

Art. 46. Quando não houver disposição específica, as provas serão produzidas na forma preconizada na lei processual penal.

 

Seção II

Da Prova Documental

Art. 47. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticados por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público competente.

Art. 48. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de apurações preliminares e sindicâncias que, comprovadamente, não puderem ser reproduzidos.

Art. 49. Caberá ao servidor que impugnar a prova documental produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.

 

Seção III

Da Prova Testemunhal

Art. 50. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:

I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão do servidor;

II - quando só puderem ser provados por documentos ou perícia.

Art. 51. Compete ao servidor indicar o rol das testemunhas de defesa, com seu nome completo e número do documento de identificação e, se forem servidores da Câmara Municipal, sua unidade de lotação atual e número do registro funcional, podendo substituí-las até a data da audiência designada.

Art. 52. No Inquérito Administrativo, o número de testemunhas arroladas pelo servidor não pode ser superior a 8 (oito), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

Parágrafo único. No Processo Sumário e no Processo Sumaríssimo, o número de testemunhas não poderá ser superior a 4 (quatro), sendo 2 (dois), no máximo, para a prova de cada fato.

Art. 53. Incumbirá ao servidor apresentar em audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão:

I - as testemunhas por ela arroladas, que não sejam servidores em exercício na Câmara Municipal;

II - as testemunhas substitutas, sejam ou não servidores em exercício na Câmara Municipal.

Art. 54. Primeiramente serão ouvidas as testemunhas da Comissão e, após, as do servidor.

Art. 55. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, função ou profissão, local de trabalho, número do documento de identificação, residência e eventual número do registro funcional, bem como se tem parentesco com o servidor ou interesse no feito, hipóteses em que não prestará compromisso.

Parágrafo único. Se a testemunha for contraditada, o Presidente da Comissão procederá na forma prevista no artigo 214 do Código de Processo Penal.

Art. 56. As testemunhas deporão separadamente, de modo que uma não saiba nem ouça os depoimentos das demais, em audiência perante os membros da Comissão Processante e, se for o caso, o defensor e o servidor.

§ 1º As testemunhas serão advertidas pelo Presidente da Comissão Processante das penas cominadas ao falso testemunho pela lei penal.

§ 2º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.

§ 3º Na hipótese de impossibilidade de oitiva de testemunha que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante poderá fazer a inquirição por escrito, oficiando à autoridade competente, para que tome o depoimento da testemunha, conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo defensor.

Art. 57. Se o Presidente da Comissão Processante verificar que a presença do servidor, por suas atitudes, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor, devendo, nesse caso, constar do termo de audiência essa ocorrência e os motivos que a determinaram.

Art. 58. O Presidente da Comissão Processante inquirirá a testemunha, podendo os Membros Auxiliares requerer ao Presidente que formule reperguntas, bem como, na sequência, a defesa, nos procedimentos disciplinares de aplicação de pena disciplinar.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo.

Art. 59. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pela testemunha e, se for o caso, pelo defensor e pelo servidor.

Parágrafo único. Se a testemunha se recusar a assinar ou estiver impossibilitada de fazê-lo, o Presidente da Comissão fará o registro do fato no termo de audiência, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, que também o assinarão.

Art. 60. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou mediante requerimento:

I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos, se considerada necessária e conveniente à formação da convicção da Comissão Processante;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com o servidor, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento;

III - a realização de reconhecimento pessoal.

Art. 61. Nos procedimentos que tenham por objeto a ocorrência de assédio sexual, será dada especial relevância à palavra da vítima, desde que sua narrativa seja verossímil à luz do conjunto probatório e não se encontrem nos autos indícios ou provas da intenção deliberada de prejudicar pessoa inocente.

 

Seção IV

Da Prova Pericial

Art. 62. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante quando dela não depender a prova do fato.

Art. 63. Se a prova da infração depender de exame pericial, o Presidente da Comissão Processante solicitará ao Secretário Geral Administrativo a contratação de perito para este fim.

Parágrafo único. Serão facultadas a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, a cargo do servidor.

Art. 64. Sendo necessária perícia médica do servidor, em sendo possível, o médico lotado na Câmara Municipal de São Paulo poderá ser designado para tanto.

 

Seção V

Do Interrogatório

Art. 65. Comparecendo à audiência, o servidor será qualificado antes de ser interrogado, indicando nome, cargo ou função, local de trabalho, número do documento de identificação, endereço residencial e número do registro funcional.

§ 1º Depois de devidamente qualificado e cientificado do teor da acusação, o servidor será informado pelo Presidente da Comissão Processante, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

§ 2º O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

§ 3º Se o servidor, por motivo relevante, estiver impossibilitado de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para interrogá-lo.

§ 4º Se houver mais de um servidor no mesmo processo, cada um deles será interrogado separadamente.

Art. 66. Havendo recusa do servidor em responder às perguntas que lhe forem feitas no interrogatório, o Presidente da Comissão Processante fará consigná-las no termo, que será subscrito por todos os presentes.

 

Título V

Dos Procedimentos em Espécie

Capítulo I

DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS

Seção I

Da Apuração Preliminar

Art. 67. A Apuração Preliminar é o procedimento disciplinar de preparação e investigação determinado pela chefia imediata que tiver ciência de irregularidades no serviço público, objetivando a averiguação dos fatos e responsabilidades, sem prejuízo da possibilidade de apuração dos fatos por meio de Sindicância.

Art. 68. A Apuração Preliminar será instaurada com Relatório de Ocorrência, que será elaborada em 2 (duas) vias, conforme modelo constante no Anexo I deste Ato.

§ 1º A primeira via será autuada, iniciando o procedimento que cuidará da Apuração Preliminar.

§ 2º A segunda via, com a informação do número do processo autuado, deverá ser remetida à chefia da Unidade ou ao Secretário Geral Administrativo, conforme o caso, para ciência, acompanhamento e controle.

§ 3º Tratando-se de ilícito penal, o fato deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria Geral Administrativa.

§ 4º Nos casos de desaparecimento de bens patrimoniais que possuam identificação, deverá a Unidade oficiar prontamente ao setor responsável, noticiando o evento e fornecendo as características do bem, para eventual localização e apreensão.

§ 5º A instauração da Apuração Preliminar será publicada.

Art. 69. A Apuração Preliminar será conduzida por servidor efetivo ou grupo de até 3 (três) servidores efetivos, mediante portaria devidamente publicada.

Art. 70. A Apuração Preliminar consistirá na oitiva das pessoas envolvidas ou que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, devendo ser juntados aos autos todos os documentos pertinentes.

Parágrafo único. O depoente ou o investigado pode ser acompanhado de advogado, que terá acesso aos elementos de prova, já documentados, que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Art. 71. A Apuração Preliminar terminará com relatório circunstanciado sobre o apurado, devendo apontar os eventuais suspeitos ou autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, a indicação de que não foi possível comprovar os fatos ou precisar a autoria.

Art. 72. A Apuração Preliminar deverá estar concluída no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação referida no artigo 69, findo o qual os autos serão remetidos à autoridade competente.

Art. 73. A autoridade competente, após criteriosa análise, determinará:

I - a aplicação do procedimento previsto no artigo 187 da Lei nº 8.989, de 1979, quando a infração funcional apurada ensejar a aplicação de penas de repreensão e suspensão de até 5 (cinco) dias;

II - o arquivamento do feito, quando inexistente responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada, quando ocorrer a prescrição da falta ou qualquer outro motivo que inviabilize a ação disciplinar da Administração Pública;

III – a adoção das providências necessárias para a complementação das investigações através de Sindicância, quando necessário;

IV – existindo indícios da ocorrência da infração disciplinar e de sua autoria, a instauração do procedimento disciplinar adequado, quando a infração disciplinar ensejar aplicação de pena de repreensão ou suspensão superior a 5 (cinco) dias.

 

Seção II

Da Sindicância

Art. 74. A Sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação instaurado pelo Presidente da Comissão de Sindicância, quando os fatos não estiverem esclarecidos ou faltarem elementos indicativos de autoria.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Sindicância, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, mediante prévia ciência do Secretário Geral Administrativo, se a medida ainda não tiver sido adotada.

Art. 75. A Sindicância não comporta o contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos, se necessária a prova testemunhal.

Parágrafo único. A presença de advogado será permitida na forma prevista no artigo 70, parágrafo único.

Art. 76. É assegurada vista dos autos da Sindicância àquele que, mediante requerimento justificado, comprove seu legítimo interesse no feito e a finalidade do pedido.

Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Presidente da Comissão de Sindicância, que decidirá sobre o pedido, justificadamente, no prazo máximo de dois dias.

Art. 77. O relatório final da Sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva ante o que se apurou, recomendando o arquivamento do feito ou a instauração do procedimento disciplinar adequado, e, se necessário, a adoção de medidas de interesse público.

Parágrafo único. Quando recomendar a instauração de procedimento disciplinar, o relatório final deverá descrever a conduta irregular, apontar a autoria e os dispositivos legais infringidos, sugerindo, expressamente, o procedimento cabível.

Art. 78. A Sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada mediante justificação fundamentada.

Art. 79. Compete ao Secretário Geral Administrativo prorrogar, mediante pedido fundamentado do Presidente da Comissão de Sindicância, o prazo de conclusão.

 

Capítulo II

DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR

Seção I

Do Procedimento Sumaríssimo

Art. 80. Instaura-se o Procedimento Sumaríssimo de que trata o art. 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, diretamente pela chefia do servidor que tiver conhecimento da infração disciplinar, quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de repreensão ou de suspensão de até 5 (cinco) dias, garantido o julgamento por autoridade diversa da denunciante.

§ 1º O servidor será citado, conforme modelo constante do Anexo II deste Ato, em notificação em que constará a descrição da conduta irregular a ele imputada, os dispositivos legais infringidos e a pena a que está sujeito, com prazo de 3 (três) dias para apresentação de defesa.

§ 2º No caso de recusa, pelo servidor, em receber a citação, a entrega será atestada por duas testemunhas.

§ 3º A defesa será feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído e será entregue, contra recibo, à autoridade notificante.

§ 4º Ultimado o procedimento e constatada a existência da infração, a autoridade concluirá pela aplicação das penalidades previstas no "caput" deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciando-se a anotação, em prontuário, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Seção II

Do Processo Sumário

Art. 81. Instaura-se Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de suspensão superior a 5 (cinco) dias, e não comporte demissão.

Art. 82. No Processo Sumário, após a instrução, dar-se-á vista ao funcionário para apresentação da defesa, em 5 (cinco) dias, seguindo-se decisão.

Parágrafo único. Serão observadas subsidiariamente as regras estabelecidas para o Inquérito Administrativo, observado o artigo 52, parágrafo único.

Art. 83. O Processo Sumário será concluído em até 60 (sessenta) dias, podendo este prazo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a sua instauração, mediante justificação fundamentada.

 

Seção III

Do Inquérito Administrativo

Art. 84. O procedimento disciplinar comum é o Inquérito Administrativo, cujo rito será aplicado subsidiariamente aos demais.

Art. 85. O Inquérito Administrativo será concluído em até 90 (noventa) dias, podendo o seu prazo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a sua instauração, mediante justificação fundamentada.

Art. 85. O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante e concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do seu início. (Redação dada pelo Ato nº 1623, de 21 de dezembro de 2023)

Parágrafo único. Nos casos de prática das infrações previstas no art. 189 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ou quando o servidor for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo será concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogados, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão do inquérito poderá ser prorrogado, mediante justificação fundamentada, pelo Secretário Geral Administrativo. (Redação dada pelo Ato nº 1623, de 21 de dezembro de 2023)

Art. 86. Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão, a demissão a bem do serviço público, a cassação da aposentadoria ou a disponibilidade.

Art. 87. São fases do Inquérito Administrativo:

I - instauração e indiciamento;

II - citação;

III - defesa escrita;

IV - instrução, que compreende: provas da Comissão, provas da defesa e interrogatório, nesta ordem;

V - triagem final, com a realização de providências necessárias para a instrução do feito;

VI - razões finais;

VII - relatório da Comissão;

VIII - encaminhamento para decisão;

IX - decisão.

Art. 88. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos Membros Auxiliares, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante, ressalvado o disposto no inciso II, do artigo 12.

Art. 89. O termo de instauração e indiciamento deverá conter, obrigatoriamente:

I - menção ao despacho que determinou sua instauração e a indicação da autoria, com nome completo e número do registro funcional do servidor;

II - a descrição objetiva da conduta irregular imputada ao servidor;

III - os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável;

IV - a ciência de que o servidor poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie;

V - a ciência de que é facultado ao servidor constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-lo e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo na pessoa de Procurador Legislativo;

VI - a ciência de que deverá apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa;

VII - nomes completos e número dos registros funcionais dos membros da Comissão Processante.

Art. 90. O servidor será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo-lhe assegurado o direito de acompanhar o processo pessoalmente, ressalvado o disposto nos artigos 57 e 65, § 4º, deste Ato, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.

Parágrafo único. Verificada a existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do servidor, quando o fato narrado evidentemente não constitui infração disciplinar, ou quando estiver extinta a punibilidade, o Presidente da Comissão Processante opinará pelo arquivamento dos autos, encaminhando-os à autoridade competente para decisão.

Art. 91. Regularizada a representação processual do servidor, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será de 5 (cinco) dias.

Art. 92. Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para requerer, em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir.

Art. 93. Finalizadas as provas da defesa, o servidor será interrogado.

Art. 94. Após o interrogatório, será procedida à triagem final que poderá ensejar a determinação de novas diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, saneando o processo.

Art. 95. Encerrada a instrução probatória, se a Comissão Processante entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração não contida no termo de instauração e indiciamento, deverá encaminhar os autos à Secretaria Geral Administrativa, para que, em sendo o caso, seja retificado o teor da determinação de instauração do procedimento, hipótese em que será oportunizado novo prazo para a defesa.

Art. 96. Concluída a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de razões finais.

Art. 97. Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante elaborará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o relatório final que deverá conter:

I - a descrição objetiva dos atos processuais relevantes;

II - a análise das provas produzidas e das alegações da defesa;

III - conclusão fundamentada no conjunto probatório, com proposta justificada de:

a) aplicação da penalidade prevista no indiciamento;

b) abrandamento da penalidade, nos termos do artigo 192 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

c) desclassificação da infração prevista no indiciamento;

e) absolvição;

f) decretação da prescrição;

h) outras medidas que se fizerem necessárias ou forem de interesse público.

Parágrafo único. Havendo divergência entre os membros da Comissão Processante, será proferido voto em separado.

Art. 98. Com o relatório final, o processo será encaminhado à autoridade competente para a decisão.

 

Título VI

Do Julgamento e da Extinção do Procedimento

Art. 99. A decisão do processo disciplinar será sempre motivada, com menção à disposição legal em que se fundamenta, podendo a autoridade competente divergir do relatório final da Comissão Processante ou, ainda, converter o julgamento em diligência para esclarecimentos que entender necessários.

Art. 100. Diante de notícia de prova nova, a Apuração Preliminar e a Sindicância arquivadas em razão de falta de provas podem ser reabertas, observados os prazos prescricionais.

Art. 101. Extinguem-se os procedimentos disciplinares de aplicação de pena:

 I – pela morte do servidor;

II - quando o procedimento disciplinar versar sobre a infração objeto de outro procedimento, em curso ou já decidido;

III - pela absolvição ou imposição de penalidade;

IV - pela decretação da prescrição.

Art. 102. O processo disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório.

§ 1º Da publicação constará o número do processo, os nomes do servidor e do advogado e seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

§ 2º O processo, após sua extinção na forma deste artigo, será enviado à Secretaria de Recursos Humanos - SGA1 para as necessárias anotações e arquivamento.

Art. 103. Compete à Mesa Diretora a análise das Sindicâncias e o julgamento dos procedimentos disciplinares de aplicação de pena disciplinar, com exceção do Procedimento Sumaríssimo de que trata o artigo 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 104. Compete às chefias das unidades a análise das Apurações Preliminares e o julgamento dos Procedimentos Sumaríssimos, garantido o julgamento por autoridade diversa da denunciante.

Art. 105. As penalidades poderão ser abrandadas levando-se em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do funcionário.

 

Título VII

Dos Recursos e da Revisão de Procedimentos Disciplinares

Art. 106. Das decisões proferidas em procedimentos disciplinares caberão:

I – pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que proferiu o ato impugnado;

II - recurso hierárquico, dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que indeferiu o pedido de reconsideração e, em última instância, à Mesa Diretora;

III - revisão, dirigida à Mesa Diretora.

Art. 107. O pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e a revisão serão interpostos por petição e não terão efeito suspensivo.

Art. 108. No pedido de reconsideração, no recurso hierárquico e na revisão, o ônus da prova incumbirá ao recorrente.

Art. 109. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado, podendo a revisão ser requerida a qualquer tempo, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 220 da Lei nº 8. 989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 110. Não constituirá fundamento para o pedido de reconsideração, o recurso hierárquico e o pedido de revisão, a simples alegação de injustiça da decisão.

Art. 111. O pedido de reconsideração será cabível somente quando contiver novos argumentos e, o recurso hierárquico, quando houver pedido de reconsideração desatendido.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado e o recurso hierárquico não poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

Art. 112. O pedido de revisão será recebido e processado, mediante requerimento, quando:

I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;

II - a decisão se fundar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;

III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do condenado.

Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento do condenado, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.

Art. 113. É impedida de atuar no processo revisional a Comissão Processante ou quaisquer de seus membros que tenham participado do processo originário.

Art. 114. Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o requerente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.

Art. 115. Produzidas as provas da Comissão Processante, se necessárias, e as indicadas pelo requerente, este será ouvido, e dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. A inércia do requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias implicará o arquivamento do feito.

Art. 116. A Comissão Processante elaborará relatório final, observado o disposto no artigo 97, incisos I e II, deste Ato, sugerindo a manutenção ou a reforma da decisão anterior.

Art. 117. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso hierárquico e revisão não autorizam a agravação da pena e serão sempre motivadas, indicando, no caso de provimento, as retificações necessárias.

 

Título VIII

Da Prescrição

Art. 118. Prescreverá:

I - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à pena de repreensão ou de suspensão;

II - em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite às penas de demissão a bem do serviço público, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, nesse caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a 5 (cinco) anos.

Art. 119. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possam ser caracterizados como infração.

Art. 120. O curso da prescrição interrompe-se pela abertura do competente procedimento administrativo.

Parágrafo único. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente, do dia da interrupção.

 

Título IX

Disposições Finais e Transitórias

Art. 121. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 122. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Atos nº 620, de 02 de junho de 1998, nº 661, de 20 de outubro de 1999, nº 726, de 03 de setembro de 2001, e nº 800, de 25 de abril de 2003, e os incisos XVI e XVII do Ato nº 833, de 30 de dezembro de 2003 ,

São Paulo, 26 de fevereiro de de 2019.

ANEXO I

ANEXO II



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/02/2019, p. 78 e 79.