Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.426, DE 26 DE março DE 2019






CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aperfeiçoar a sistemática referente às despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinetes de que trata o artigo 43 da Lei nº 13.637/2003;

CONSIDERANDO que o deslocamento por intermédio de veículos cadastrados por Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCS (aplicativos) tem sido cada vez mais adotado em razão da sua praticidade e economia, sobretudo em locais onde vagas para estacionar são escassas;

CONSIDERANDO o interesse manifestado pelos Srs. Vereadores na utilização de veículos menos poluentes ao meio ambiente;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I, do artigo 3º do Ato 971/2007, com alterações posteriores, que passa a vigorar acrescido de inciso XIII e de § 7º com a seguinte redação:

“Art. 3º ................................................................................

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I – locação de veículo de representação, aquisição de combustível ou de recarga, na hipótese de veículos elétricos ou híbridos, aquisição de lubrificante, bem como gastos de estacionamento e limpeza do referido veículo;

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XIII – reembolso de despesas com deslocamento por intermédio de veículos cadastrados para o transporte individual remunerado de passageiros por meio de Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCS (aplicativos).

§ 7º São excludentes entre si as hipóteses de ressarcimento previstas nos incisos I e XIII.” (NR)

Art. 2º O artigo 2º, do Ato 1272/14, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os Srs. Vereadores poderão optar pela locação do veículo sem se vincularem ao contrato firmado por esta Edilidade ou pelo deslocamento por intermédio de veículos cadastrados para o transporte individual remunerado de passageiros por meio de Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCS (aplicativos), conforme o caso, obedecidas as seguintes regras:

I – o valor de reembolso para a locação de veículo bicombustível não poderá ser superior ao valor constante do respectivo contrato coletivo de locação firmado pela Edilidade, devendo o veículo ser de categoria igual ou superior à especificada no contrato firmado pela Edilidade.

II – o valor de reembolso para a locação de veículo elétrico não poderá ser superior ao valor constante do respectivo contrato coletivo de locação firmado pela Edilidade, devendo o veículo ser de categoria igual ou superior à especificada no contrato firmado pela Edilidade.

III – o valor de reembolso para a locação de veículo híbrido não poderá ser superior ao valor constante do respectivo contrato coletivo de locação firmado pela Edilidade, devendo o veículo ser de categoria igual ou superior à especificada no contrato firmado pela Edilidade.

IV – o valor do reembolso das despesas com deslocamento por veículos cadastrados em aplicativos não poderá ser superior ao valor do contrato coletivo de locação de veículo bicombustível firmado pela Edilidade somado à média de gasto mensal do ano anterior com combustível apurado nos Gabinetes, observado o disposto no § 7º do artigo 3º do Ato nº 971/2007.

V – a opção deve ser feita expressamente pelo Sr. Vereador, que será cientificado, no mesmo ato, de que as alternativas são excludentes entre si.” (NR)

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 26 de março de 2019.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 27/03/2019, p. 84.