Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.459, DE 05 DE fevereiro DE 2020

(Redação dada pela retificação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06/02/2020, pg. 132)




Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno da Escola do Parlamento.

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização da Escola do Parlamento, nos termos da legislação vigente e o disposto na Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 17.153, de 16 de agosto de 2019,

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do Anexo Único deste Ato.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato nº 1.186, de 21 de maio de 2012.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO PARLAMENTO

TÍTULO I

Da Organização e do Funcionamento da Escola do Parlamento Da Câmara Municipal De São Paulo

CAPÍTULO I

DA MISSÃO E DOS VALORES INSTITUCIONAIS DA ESCOLA DO PARLAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Art. 1º Constitui missão precípua da Escola do Parlamento da Câmara Municipal de São Paulo contribuir para o fortalecimento e a consolidação do papel institucional do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º A atuação da Escola do Parlamento será pautada pelos princípios que regem a administração pública e será inspirada pelos valores da colaboração, da transparência, da pluralidade e da inclusão com equidade.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE AÇÃO DA ESCOLA DO PARLAMENTO

Art. 3º Para cumprir sua missão institucional, a Escola do Parlamento desenvolverá suas atividades a partir de Programas de Ação.

Parágrafo único. Considera-se Programa de Ação o conjunto orgânico de atividades diversificadas com finalidade semelhante e convergente e que direcionam as ações cotidianas e estratégicas da Escola do Parlamento.

Art. 4º A Escola do Parlamento cumprirá os seus objetivos institucionais mediante o desenvolvimento dos seguintes programas:

I – Programa de Pós-Graduação “Poder Legislativo: Interfaces Contemporâneas”, com cursos de especialização e de aperfeiçoamento;

II – Programa de Formação e Desenvolvimento Profissional de Agentes do Poder Legislativo e demais Servidores Públicos, com cursos de extensão e cursos livres de curta duração;

III – Programa de Formação Cidadã e Desenvolvimento de Lideranças Comunitárias e Agentes de Mobilização Social, com cursos de extensão, cursos livres de curta duração e outras atividades formativas;

IV – Programa Escolas de Democracia: Parceria com Escolas de Educação Básica;

V – Programa Conexão Legislativa: Redes de Conhecimento e Tecnologia no Parlamento Paulistano, incluindo a gestão de espaço destinado ao desenvolvimento compartilhado de iniciativas de fomento à inovação de interesse público no Poder Legislativo;

VI – Programa Parlamento em Diálogo: Cultura e Sociabilidades Democráticas.

Art. 5º São instrumentos para o planejamento de cada um dos programas, dos projetos e das ações da Escola do Parlamento o Planejamento Estratégico Quinquenal e o Plano de Ação Anual, que deverão ser aprovados pela Diretoria.

Art. 6º Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal de São Paulo poderá celebrar convênios com universidades, escolas e institutos de ensino e pesquisa ou outras instituições da sociedade civil que correspondam às necessidades do planejamento.

Art. 7º A Escola do Parlamento poderá acolher ou organizar grupos de estudo e pesquisa dedicados a assuntos de interesse da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 8° A criação de grupos de estudo e pesquisa será proposta à Diretoria da Escola do Parlamento, por meio de solicitação em formulário eletrônico disponível no sítio oficial da Escola do Parlamento.

§ 1° Cabe à Diretoria da Escola do Parlamento autorizar o acolhimento da solicitação definida no caput.

§ 2° Os grupos de estudo e pesquisa deverão apresentar plano de trabalho e início de suas atividades em até 30 dias após sua autorização pela Diretoria da Escola do Parlamento.

Art. 9º A Escola do Parlamento, na medida de suas possibilidades institucionais, oferecerá apoio técnico e acadêmico às atividades dos grupos de estudo e pesquisa autorizados pela Diretoria.

Parágrafo Único. A autorização para instalação de grupos de estudo e pesquisa não gera obrigações de qualquer natureza para a Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 10. A critério da coordenação de cada grupo de estudo e pesquisa, a participação regular em suas atividades poderá ser objeto de certificação pela Escola do Parlamento.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 11. A Escola do Parlamento tem a seguinte estrutura organizacional:

I – Diretoria, integrada por:

a) um Diretor Presidente;

b) um Diretor Executivo;

c) um Diretor Acadêmico;

II – Coordenação, integrada por 02 (dois) servidores;

III – Secretaria, integrada por 02 (dois) auxiliares.

Parágrafo Único. Para a consecução dos seus objetivos institucionais, a Escola do Parlamento poderá contar com servidores designados, na forma da lei, para colaborar com suas atividades administrativas e acadêmicas.

Seção I

Do Diretor Presidente

Art. 12. A Presidência da Escola do Parlamento será exercida por servidor efetivo integrante das carreiras de nível superior do Quadro de Pessoal Legislativo com, no mínimo, 5 anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. O Diretor Presidente da Escola do Parlamento será designado por ato do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. O Diretor Presidente da Escola do Parlamento será designado por ato do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução ao mesmo cargo, conforme disposto na Deliberação 57/2006 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo. (Redação dada pelo Ato nº 1520, de 20 de julho de 2021)

Art. 13. Compete ao Diretor Presidente da Escola do Parlamento, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei:

I - presidir as reuniões da Diretoria;

II - convocar reuniões da Diretoria da Escola sempre que necessário e conforme o disposto neste Regimento;

III - fornecer os recursos materiais e os meios necessários ao funcionamento da Escola do Parlamento;

IV - assinar a correspondência oficial;

V - cumprir e fazer cumprir o Regimento da Escola do Parlamento;

VI - dirigir as atividades da Escola do Parlamento e tomar as providências necessárias ao seu regular funcionamento;

VII - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;

VIII - orientar os serviços da Secretaria da Escola do Parlamento;

Parágrafo único. Na ausência do Diretor Presidente, suas funções e competências serão exercidas pelo Diretor Executivo e, na ausência deste, pelo Diretor Acadêmico da Escola do Parlamento.

Seção II

Do Diretor Executivo

Art. 14. A Diretoria Executiva da Escola do Parlamento será exercida por servidor efetivo, portador de diploma de nível superior e integrante das carreiras de nível médio ou superior do Quadro de Pessoal Legislativo, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. O Diretor Executivo da Escola do Parlamento será designado por ato do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Art. 15. Além das competências previstas em lei, compete ao Diretor Executivo da Escola do Parlamento:

I - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades a ser submetido à Presidência da Câmara Municipal de São Paulo;

II - coordenar os trabalhos gerais da Escola do Parlamento, sem prejuízo das atribuições dos Coordenadores;

III - promover e elaborar o planejamento estratégico quinquenal da Escola do Parlamento e sua revisão a cada 03 (três) anos;

IV - representar o Diretor Presidente quando designado para tanto;

V - executar incumbências e tarefas específicas inerentes à administração, assim como as deliberadas pela Diretoria;

VI - outras competências que vierem a ser atribuídas por deliberação da Diretoria.

Seção III

Do Diretor Acadêmico

Art. 16. A Diretoria Acadêmica da Escola do Parlamento será exercida por servidor titular de cargo efetivo de nível superior do Quadro de Pessoal Legislativo, portador de diploma de pós-graduação stricto sensu, com no mínimo cinco anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. O Diretor Acadêmico da Escola do Parlamento será designado por ato do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Art. 17. Além das competências previstas em lei, compete ao Diretor Acadêmico:

I - planejar, em conjunto com a Diretoria, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do Parlamento;

II - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Diretoria, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;

III - submeter à aprovação da Diretoria os nomes de instrutores, professores e conferencistas;

IV - representar o Diretor Presidente quando este e o Diretor Executivo estiverem ausentes;

V - propor convênios e parcerias com instituições acadêmicas;

VI - assinar em conjunto com o Diretor Presidente os certificados;

VII - promover e elaborar o projeto pedagógico anual da Escola do Parlamento;

VIII - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.

Seção IV

Dos Coordenadores

Art. 18. A Diretoria indicará 02 coordenadores, a serem designados por ato do Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, na forma da Lei e deste Regimento, para desempenhar as respectivas funções de forma permanente.

Art. 19. Compete aos Coordenadores:

I - coordenar as atividades pedagógicas de formação permanente;

II - atuar conjuntamente com a Diretoria para execução do plano pedagógico e do planejamento estratégico da Escola do Parlamento;

III - apresentar propostas de natureza administrativa e acadêmica à Diretoria;

IV - elaborar manual para a realização de eventos;

V - apresentar relatório da atividade que coordenou à Diretoria;

VI - outras atividades definidas pela Diretoria.

Seção V

Da Secretaria e dos Auxiliares

Art. 20. A Secretaria será integrada por 02 (dois) auxiliares, indicados pelo Diretor Presidente e designados pelo Presidente da Câmara Municipal mediante solicitação da Diretoria, dentre funcionários titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, por prazo indeterminado e com prejuízo das funções originais do cargo.

Art. 21. Compete ao Auxiliar:

I - manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;

II - providenciar os diários de classe ou listas de presença;

III - expedir certificados;

IV - manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;

V - lavrar atas das reuniões da Diretoria;

VI - elaborar a correspondência da Escola do Parlamento;

VII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;

VIII - manter calendário atualizado dos eventos da Escola do Parlamento para instrumentalizar a Diretoria e organizar a sua agenda para participação nas atividades;

IX - manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo;

X - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo ou que lhe forem designadas.

CAPITULO IV

DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 22. A Escola do Parlamento poderá dispor de corpo docente regular, através de cadastro público, e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais, nos termos do artigo 12 da Lei nº 15.506, de 13 de dezembro de 2011, e do Ato nº 1.388, de 31 de agosto de 2017.

Art. 23. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola do Parlamento.

Seção II

Dos Direitos e dos Deveres

Art. 24. São direitos dos docentes da Escola do Parlamento:

I - liberdade de cátedra; e

II - remuneração pelos serviços prestados. Parágrafo único. O docente poderá realizar atividades na condição de voluntário, sem a percepção de remuneração pela atividade.

Art. 25. São deveres dos docentes da Escola do Parlamento:

I - cumprir a programação estabelecida;

II - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;

III - entregar à Secretaria da Escola do Parlamento, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso;

IV - ter assiduidade e pontualidade.

Art. 26. São direitos do aluno:

I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito; e

II - ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.

Art. 27. São deveres do aluno:

I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;

II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar; e

III - ter pontualidade e assiduidade.

CAPITULO V

DO REGIME DIDÁTICO

Art. 28. Os projetos da Escola do Parlamento poderão ser organizados na forma de atividades livres, seminários, colóquios, cursos e projetos de extensão universitária e/ou cursos e programas de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento e especialização.

Art. 29. Para cada uma das formas de oferta, serão definidos os critérios de participação, avaliação e certificação a partir de suas características e objetivos instrucionais.

TÍTULO II

Disposições Finais

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Escola do Parlamento.

Art. 31. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 05/02/2020, pg. 76 e retificado, por haver incorreção, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 06/02/2020, pg. 132.