Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.460, DE 11 DE março DE 2020


Revogada por Ato nº 1.503 de 2021


Fixa o número máximo de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária para a 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura, e dá outras providências.

CONSIDERANDO as disposições instituídas pelo § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade anual de apurar e fixar o limite de servidores afastados de outros órgãos públicos junto aos Gabinetes de Representação Partidária;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1º A lotação máxima de servidores ou empregados públicos da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios colocados à disposição da Câmara Municipal junto aos Gabinetes de Representação Partidária de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 2º da Lei nº 14.381, de 10 de maio de 2007, observará a composição das representações partidárias do primeiro dia da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, às representações partidárias surgidas ou suprimidas ao longo da 4ª Sessão Legislativa da 17ª Legislatura.

Art. 2º Os limites a que alude o art. 1º deste Ato ficam fixados da seguinte forma:

I - Bancadas do PT e PSDB: até 5 (cinco) servidores;

II – Bancadas do DEM e REPUBLICANOS: até 3 (três) servidores;

III - Bancadas do PL, PSB e PSD: até 2 (dois) servidores;

IV – Bancadas do NOVO, CIDADANIA, MDB, PV, PSC, PTB, PODEMOS, PSOL e PATRIOTA: 1 (um) servidor.

IV – Bancadas do NOVO, CIDADANIA, MDB, PV, PSC, PTB, PODEMOS, PSOL, PATRIOTA e PSL: até 1 (um) servidor.(Redação dada pelo Ato nº 1473, de 2020)

Parágrafo único. No cálculo dos limites de que trata o presente artigo, foi adotado o critério de arredondamento para o número inteiro superior aos números fracionários.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato nº 1424/2019.

São Paulo, 11 de março de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/03/2020, pg. 84.