Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.486, DE 09 DE outubro DE 2020






CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e aperfeiçoar a sistemática referente às despesas que podem ser ressarcidas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de que trata o artigo 43 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO a crescente oferta de locação de veículos por meio de aplicativos, com custos de combustível incluídos no preço;

CONSIDERANDO o interesse manifestado pelos Srs. Vereadores na utilização de modais que tenham menor impacto no difícil trânsito da Cidade de São Paulo;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 2º do Ato nº 971, de 2007, com alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Toda despesa efetuada pelo Gabinete de Vereador, Liderança de Governo e Representação Partidária da Câmara Municipal de São Paulo, deverá ser individual e adequadamente comprovada, mediante a apresentação de nota fiscal, recibo ou documento equivalente hábil nos termos da lei, sob pena de não ser ressarcida. (NR)

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Art. 2º O artigo 3º do Ato nº 971, de 2007, com alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .................................................................................................................................................

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XV – locação de veículos por aplicativos com custos de abastecimento de combustível incluídos no valor.

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§ 7º A hipótese de ressarcimento contida no inciso I do presente artigo exclui as hipóteses previstas nos incisos XIII, XIV e XV. (NR)

§ 8º As hipóteses de ressarcimento previstas nos incisos XIII e XV do presente artigo podem ser cumuladas com a hipótese do inciso XIV, desde que a soma não ultrapasse o teto de despesa global atribuído à hipótese do inciso I. (NR)

.............................................................................................................................................................”

Art. 3º O artigo 2º do Ato nº 1.272, de 2014, com alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .................................................................................................................................................

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IV – o valor do reembolso das despesas com locação de veículos por aplicativo, na qual estejam incluídos os custos com abastecimento de combustível, bem como das despesas com deslocamento por veículos cadastrados em aplicativos (OTTCS), não poderá ser superior ao valor do contrato coletivo de locação de veículo bicombustível firmado pela Edilidade somado à média de gasto mensal do ano anterior com combustível apurado nos Gabinetes, observado o disposto no §7º do artigo 3º do Ato nº 971, de 9 de maio de 2007.(NR)

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Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de outubro de 2020.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 10/10/2020, pg. 139 e 140.