Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 1.519, DE 20 DE julho DE 2021






CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, em especial seu art. 1º, que acrescentou o parágrafo 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, e seu art. 13, que ressalvou os direitos adquiridos pelos servidores;

CONSIDERANDO a Decisão de Mesa nº 4704/2021, que, em razão da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, decidiu em caráter normativo indeferir os pedidos de permanência da função gratificada com fundamento no art. 19, § 3º, da Lei Municipal nº 13.637/2003, respeitados os direitos adquiridos pelos servidores que haviam preenchido os requisitos para a permanência da gratificação até 12 de novembro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Ato 1034/08, nos termos da Decisão de Mesa nº 4704/2021, quanto à permanência da função gratificada, e em face do Parecer Chefia nº 06/2020, para efeito de GLIEP – Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade, que fica acolhido, e quanto a outras disposições;

CONSIDERANDO a recente edição da Resolução CMSP nº 02, de 18 de março de 2021, regulamentada pelo Ato da Mesa nº 1.506, de 19 de abril de 2021,

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O Ato nº 1034, de 22 de outubro de 2008, alterado pelo Ato n° 1326, de 3 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. O adicional de função gratificada tornado permanente, criado pelo art. 14, combinado com o art. 19, ambos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com alterações posteriores, e a parcela suplementar a que se refere o art. 30 da Lei nº 13.637, de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 15 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, têm a natureza das vantagens a que se refere o “caput” deste artigo, devendo, portanto, ser obrigatoriamente incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária. (NR) "

Art. 3º Os adicionais de Raios-X e de Insalubridade, expressamente incluídos na Tabela A do Anexo I do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, de acordo com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 49.721, de 8 de julho de 2008; a gratificação instituída pelo art. 28 da Lei 14.381, de 7 de maio de 2007; o adicional de função gratificada não tornado permanente, criado pelo art. 14 combinado com o art. 19, ambos da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com alterações posteriores, e a Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP, instituída pelo artigo 29 da Lei nº 14.381, de 2007, enquanto percebidos em atividade, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, e poderão ser dela excluídas mediante opção do servidor, conforme disposto no § 2º do art. 3º, do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 49.721, 8 de julho de 2008, exceto na hipótese do art. 17 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005. (NR)

Art. 6º................................................................................................................................

§1º Caso o servidor não opte pela exclusão da parcela dos seus vencimentos nos termos deste artigo, ficarão automaticamente incluídas na base de contribuição as parcelas remuneratórias a que se refere o art. 3º e excluídas da base de contribuição as parcelas remuneratórias a que se refere o art. 4º, ambos deste Ato.

§ 2º As opções de que trata o “caput” deste artigo poderão ser revistas a qualquer momento, com produção de efeitos no mês da manifestação ou no mês seguinte ao da opção, conforme os incisos I e II deste artigo.

§ 3º O servidor que realizar opção pela exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme os arts. 3º e 4º deste Ato, não fará jus, em qualquer hipótese, à devolução ou ao ressarcimento dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias já recolhidas e repassadas ao IPREM. (NR)

Art. 14. A Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1, a partir de 1º de agosto de 2021, convocará o servidor para manifestar a opção, no prazo de 30 (trinta) dias, pela exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 3º do Ato 1034, de 2008, relativamente ao adicional de função gratificada não tornado permanente e à Gratificação Legislativa de Incentivo à Especialização e Produtividade – GLIEP.

§ 1º A opção prevista neste artigo produzirá efeitos conforme os incisos I e II do art. 6º deste Ato.

§ 2º O servidor poderá manifestar a opção prevista neste artigo à Secretaria de Recursos Humanos– SGA.1 independentemente de convocação.

§ 3º Ao servidor que se encontrar afastado, fica assegurado o direito de realizar a opção prevista neste artigo, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias previsto no “caput” a partir da data em que reassumir suas funções. (NR)”

Art. 2º O Ato nº 1506, de 19 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido de um artigo, renumerando-se os atuais artigos 16 e 17, respectivamente, para artigos 17 e 18, tendo o novo artigo 16 a seguinte redação:

Art. 16. A contribuição previdenciária dos servidores afastados com fundamento na Resolução nº 2, de 17 de março de 2021, regulamentada por meio do presente Ato nº 1506/2021, atenderá aos termos previstos no Ato nº 1034, de 22 de outubro de 2008, com as alterações posteriores, atentando SGA-1, bem como o órgão e entidade cedente ou cessionária, em especial, para o disposto nos arts. 7º a 10 do mencionado Ato nº 1034/08. (NR)

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 20 de julho de 2021.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 21/07/2021, pg. 75.