Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 333, DE 20 DE dezembro DE 1990





Vide Ato nº 354, de 29 de maio de 1991
Estabelece normas para a permanência da gratificação do gabinete.

Considerando o que dispõe a Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988, sobre a permanência da gratificação de gabinete de que trata o artigo 100, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro do 1979;

Considerando que, nos termos do artigo 5º da mencionada lei, que estabelece a obrigatoriedade de requerimento, o assunto, no âmbito do Executivo, foi regulamentado pelo Decreto nº 25.699, de 6 de abril de 1988;

Considerando que, por força do aludido dispositivo legal, há necessidade de regulamentação no âmbito deste Legislativo;

Considerando, por outro lado, a orientação adotada pelo Executivo, contida no Processo nº 10.007-305-90*62 (SMA) e transmitida a esta Casa em atendimento ao Requerimento "D" nº 720/90 (Processo nº 2.465/90),

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - A obtenção da permanência da gratificação de gabinete, a que alude o artigo 100, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nos termos do que dispõe a Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988, dependerá de requerimento próprio, devidamente protocolado, conforme o modelo anexo a este Ato, que dele faz parte integrante.

Art. 1º - A obtenção da permanência da gratificação de gabinete ou da gratificação de apoio ao legislativo, a que alude o artigo 100, I, da Lei 8989, de 29 de outubro de 1979, e a Resolução 6, de 17 de agosto de 1993, nos termos da Lei 10.442, de 4 de março de 1988, dependerá de requerimento próprio, devidamente protocolado. (Redação dada pelo Ato nº 465, de 21 de setembro de 1993)

Parágrafo único - Para efeito do prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.442, de 4 de março de 1986:

I - considera-se a soma dos períodos descontínuos em que a gratificação tenha sido percebida;

II - não serão computadas as férias objeto de averbação em dobro durante os períodos de percepção da gratificação.

Art. 2º - Os aposentados que optarem pela permanência da gratificação de gabinete deverão desistir expressamente dos benefícios, incorporados aos proventos, que com ela sejam incompatíveis.

Art. 3º - Autuado e devidamente informado, o requerimento será objeto de decisão do Diretor Geral. (Revogado pelo Ato nº 420, de 1992)

Art. 4º - Os efeitos do deferimento do pedido de permanência retroagirão à data da implementação do período estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.442, de 4 de março de 1988, observadas as disposições do parágrafo único do artigo 3º dessa lei e do parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução nº 8, de 19 de outubro de 1990, com redação dada pelo artigo 3º da Resolução nº 10, de 22 de novembro de 1990.

Parágrafo único - Deferido o pedido de permanência, o DT.4 e o DT.1 farão as devidas anotações, para efeito do disposto no parágrafo 3º do artigo 2º da lei nº 10.442, de 4 de março de 1988.

Art. 5º - Os pensionistas deverão requerer o benefício perante o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM.

Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 20 dezembro de 1990.

MODELO ANEXO AO ATO Nº 333/90


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 21/12/1990, pg. 26.