Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 345, DE 20 DE março DE 1991


Revogada por Ato nº 425 de 1992


Estabelece normas para a concessão de adiantamentos, diárias e elaboração de prestação de contas.

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - As despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação poderão ser efetuadas pelo regime de adiantamento, na forma estabelecida por  este Ato.

Art. 2º - O regime de adiantamento somente poderá atender a despesas de caráter urgente ou extraordinárias, cuja realização não permita delongas, até o limite de 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) vezes, respectlvamente por material ou serviço, o valor de CR$ 2.266,17 (dois mil, duzentos e sessenta e seis cruzeiros e dezessete centavos), na conformidade do artigo 21 da Lei Federal nº 8.178, de 19 de março de 1991.

Art. 2º - O regime de adiantamento somente poderá atender a despesas de caráter urgente ou extraordinário, cuja realização não permita delongas, até o limite de 4 (quatro) e 6,5 (seis e raeiò) vezes, respectívamente por material ou serviço, o valor mensal da Unidade Fiscal do Município - UFM. (Redação dada pelo Ato nº 367/91)

§ 1º - As aquisições de bens móveis sujeitos a incorporação ficam limitadas, por material a 5 (cinco) vezes o valor referido neste artigo.

§ 1º - As aquisições de bens móveis sujeitos a incorporação ficam limitados, por material, a 1,5 (um e meio) vezes o valor mensal da UFM. (Redação dada pelo Ato nº 367/91)

§ 2º - É vedada a aquisição de material existente em estoque, bem assim com a finalidade de formá-lo.

§ 2º - É vedada a aquisição de material existente em estoque na Seção Técnica do Almoxarifado (Cont.1). (Redação dada pelo Ato nº 367/91)

§ 3º - Os limites estabelecidos neste artigo não poderão ultrapassar, por material ou serviço, o valor referido no inciso II do art. 64 da Lei nº 10.544, de 31/05/88.(Incluído pelo Ato nº 367/91)

Art. 3º - Para viagens e missão representativa fora do Município serão concedidas, pela Mesa da Câmara, diárias, arbitradas conforme a localidade a ser visitada.

Parágrafo único - Das diárias, comprovar-se-ão os dias em que o representante esteve na localidade determinada.

Art. 4º - Os adiantamentos serão feitos através de crédito em conta corrente vinculada, aberta em nome do agente responsável junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - PS - Câmara Municipal, que deverá ser utilizada exclusivamente para a finalidade de que trata este Ato.

§ 1º - Os adiantamentos serão autorizados pelo Diretor Geral, que poderá determinar os agentes responsáveis, de comum acordo com os Chefes de Gabinete e Diretores de Departamento.

§ 2º - Mensalmente os agentes responsáveis encaminharão à Diretoria Geral previsão da quantia necessária para atender as despesas de pronto.pagamento do mês seguinte.

§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, a autorização da despesa será dada pelo Diretor do Departamento a que estiver subordinado o requisitante da compra ou serviço.

§ 4º - As requisições originadas de unidades em que não haja designação de responsável pelo regime de adiantamento serão atendidas pelo agente responsável de Subdivisão de Compras - Cont.2, mediante autorização do Diretor do Departamento de Contabilidade e Fiscalização Orçamentária - DT.1.

Art. 5º - O pagamento de despesas em montante igual ou superior a 5 (cinco) vezes o valor referido no artigo 2º será obrigatoriamente feito mediante cheque nominal ao favorecido.

Art. 5º - O pagamento de despesas em montante igual ou superior a 1 (uma) vez o valor mensal da UFM será obrigatoriamente feito mediante cheque nominal ao favorecido.(Redação dada pelo Ato nº 367/91)

Parágrafo único - A utilização de moeda corrente para pagamento de despesas em montante inferior a 5 (cinco) vezes o valor referido no artigo 2º restringir-se-á ao estritamente necessário, devendo o agente responsável recolher diariamente à conta vinculada o saldo caixa apurada no dia anterior. (Revogado pelo Ato nº 367/91)

Art. 6º - Dos adiantamentos e diárias recebidos, os agentes responsáveis, nos prazos abaixo indicados, prestarão contas ao Departamento de Contabilidade e Fiscalização Orçamentária - DT.1, que as encaminhará ao setor competente para a respectiva tomada de contas:

a) - até o dia 15 do mês subseqüente ao da competência, para os adiantamentos previstos no artigo 2º;

b) - ate 15 dias da data do regresso de responsável, para a comprovação a que se refere o § único do art. 3º.

Art. 7º - Sem prejuízo da prestação de contas de que trata o artigo anterior, o agente responsável deverá recolher à conta da Câmara Municipal de São Paulo junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - PS - Câmara Municipal, a diferença apurada entre o adiantamento recebido e as despesas pagas, até o segundo dia útil do mês subseqüente ao do adiantamento, comunicando o fato imediatamente ao Departamento de Contabilidade e Fiscalização Orçamentária - DT.1.

Art. 8º - É vedada a utilização de adiantamentos previstos neste Ato para despesa sujeita ao processo normal de aplicação.

Art. 9º - Nenhum adiantamento será autorizado sem que tenham sido prestadas as contas anteriores, com exceção das relativas ao último mês.

Art. 10 - Os prazos previstos nos artigos 6º e poderão ser prorrogados a critério do Diretor Geral, desde que plenamente justificadas as razões apresentadas.

Art. 11 - É vedado o fracionamento da contratação de serviços, bem como das aquisições de materiais, efetuado com o objetivo de evitar procedimento licitatório, em qualquer das suas modalidades.

Art. 12 - Fica caracterizado o fracionamento quando a soma das despesas, no decorrer de 60 (sessenta) dias, por material ou serviço, enquadrar-se em qualquer das modalidades de licitação.

Art. 13 - As prestações de contas deverão conter os seguintes elementos, considerados obrigatórios:

a) - primeiras vias das notas fiscais de compra ou de prestação de serviço, devidamente quitadas;

b) - faturas e respectivas duplicatas, acompanhadas das correspondentes notas fiscais ou notas de serviço, quando se tratar de nota fiscal-fatura;

c) - recibos de serviços prestados ou de fornecimento feitos por pessoas não estabelecidas, com indicação do nome, endereço e identificações, e, quando for o caso, comprovante de recolhimento do Imposto de Renda ou do Imposto sobre Serviços, ou ambos;

d) - relação discriminada e devidamente assinada pelo ordenador da despesa, de todos os gastos de comprovação documental difícil, (selos postais,.compra avulsa de jornais e revistas, táxis, etc.);

e) - relação de outras despesas não previstas nas alíneas anteriores e respectivos valores, com os esclarecimentos devidos;

f) - comprovante de depósitos, cheques cancelados e extrato bancário evidenciando a movimentação da conta vinculada durante o mês de competência do adiantamento;

g) - notas de incorporação de bens patrimoniais móveis, quando for o caso.

Art. 14 - Os comprovante que instruirão a prestação de contas deverão conter, no verso, declaração de quem recebeu o material ou atestou a execução dos serviços, bem como assinatura do responsável pela despesas, conforme Resolução 02/84 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 15 - Informação, declarações, demonstrativos e demais peças, bem como manifestações, referentes à prestação de contas, deverão conter assinatura do responsável pelo adiantamento.

Art. 16 - Ficam dispensados de quitação as notas fiscais ao consumidor, as notas fiscais simplificadas e “tickets" de caixa.

Art. 17 - Os comprovantes e relações de despesas não poderão conter rasuras, erros ou emendas. A aposição de carimbos, quando necessária, deverá .ocorrer nas partes laterais ou acima dos documentos da despesa.

Art. 18 - Serão glosadas as despesas comprovadas com segundas vias ou cópias dos respectivos documentos originais.

Art. 18 - Serão glosadas as despesas comprovadas com segundas vias ou cópias dos documentos originais, exceto os documentos expedidos pelos Órgãos da Administração Pública.(Redação dada pelo Ato nº 367/91)

Art. 19 - Os documentos comprobatórios de despesas deverão ser colados em folhas de papel e obrigatoriamente assinados pelo ordenador da despesa, quando suas dimensões nâo permitirem a juntada normal ao processo. As despesas comprovadas por notas simplificadas e "ticket" de caixa deverão ter escrito, ao lado, o tipo de despesa realizada.

Art. 20 - As prestações de contas serão examinadas tendo em vista os seguintes requisitos:

a) exatidão aritmética;

b) obediência às determinações deste Ato;

c) legitimidade da documentação;

d) justificação da despesa, se solicitada;

e) propriedade do recurso onerado.

Art. 21 - O Departamento de Contabilidade e Fiscalização Orçamentária - DT.1 terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data de recebimento do processo, para apreciação e manifestação sobre a prestação de contas.

Art. 21 - O Departamento de Contabilidade e Fiscalização Orçamentária (DT-1) terá o prazo de 30 (trinca) dias corridos, a partir da data de recebimento do processo, para apreciação e manifestação sobre a prestação de contas.(Redação dada pelo Ato nº 367/91)

Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá, desde que devidamente justificado, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, por decisão do Diretor Geral.

Art. 22 - Se a prestação de contas não estiver em consonância com as normas legais, o processo retornará ao agente responsável, que deverá regularizá-la no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento, interrompendo-se o prazo, de que trata o artigo anterior, que recomeçará quando do retorno ao Departamento de Contabilidade e Fiscalização Orçamentária - DT.1.

Art. 23 - Em caso de impedimento, por qualquer motivo, do agente responsável pelo adiantamento, serão adotadas de imediato, a partir do impedimento, medidas necessárias à prestação de contas, sendo o agente responsável substituído.

Art. 24 - Se a prestação de contas contrariar as normas deste Ato, o setor competente do Departamento de Contabilidade e Fiscalização Orçamentária - DT.a convocará o responsável para prestar esclarecimentos ou regularizar a falha apontada.

Art. 25 - No caso do não atendimento do pedido de esclarecimento ou regularização, o setor competente representará ao Diretor de Contabilidade e Fiscalização Orçamentária - DT.1, para os fins previstos no artigo 9º.

Art. 26 - Sempre que a regularização, ou os esclarecimentos solicitados não justificarem plenamente a aprovação da prestação de contas, a despesa será rejeitada pelo setor competente, que a encaminhará ao Diretor de Contabilidade e Fiscalização Orçamentária - DT.1, para fins de apreciação e decisão.

Art. 27 - O setor competente de Departamento de Contabilidade e Fiscalização Orçamentária - DT.1, sem prejuízo do que vier a ser decidido posteriormente pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo, deverá manifestar-se sobre a regularidade das prestações de contas, as quais deverão merecer a aprovação do Diretor Geral.

Art. 28 - A inobservância dos prazos fixados para apresentação das prestações de contas impedirá o agente responsável de receber novos adiantamentos, além de ter os pagamentos dos respectivos vencimentos sustados até a regularização da ocorrência.

Art. 29 - As determinações contidas neste Ato são de cumprimento obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 30 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de abril de 1991, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 20 de março de 1991.

O Presidente,


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 21/03/1991, p. 47