Altera o Ato nº 345/91, que dispõe sobre a concessão de adiantamentos, diárias e elaboração de prestação de contas.
|
A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - O art. 2º do Ato nº 345/91, de 20/03/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O regime de adiantamento somente poderá atender a despesas de caráter urgente ou extraordinário, cuja realização não permita delongas, até o limite de 4 (quatro) e 6,5 (seis e raeiò) vezes, respectívamente por material ou serviço, o valor mensal da Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 1º - As aquisições de bens móveis sujeitos a incorporação ficam limitados, por material, a 1,5 (um e meio) vezes o valor mensal da UFM.
§ 2º - É vedada a aquisição de material existente em estoque na Seção Técnica do Almoxarifado (Cont.1).
§ 3º - Os limites estabelecidos neste artigo não poderão ultrapassar, por material ou serviço, o valor referido no inciso II do art. 64 da Lei nº 10.544, de 31/05/88."
Art. 2º - O art. 5º do Ato nº 345/91, de 20/03/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - O pagamento de despesas em montante igual ou superior a 1 (uma) vez o valor mensal da UFM será obrigatoriamente feito mediante cheque nominal ao favorecido."
Art. 3º - O art. 18 do Ato nº 345/91, de 20/03/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - Serão glosadas as despesas comprovadas com segundas vias ou cópias dos documentos originais, exceto os documentos expedidos pelos Órgãos da Administração Pública."
Art. 4º - O art. 21, "caput", do Ato nº 345/91, de 20/03/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - O Departamento de Contabilidade e Fiscalização Orçamentária (DT-1) terá o prazo de 30 (trinca) dias corridos, a partir da data de recebimento do processo, para apreciação e manifestação sobre a prestação de contas."
Art. 5º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 10 de outubro de 1991.