Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 447, DE 27 DE abril DE 1993


Disciplina o uso de dependências do Palácio Anchieta e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Fica vedada a utilização do Plenário, auditórios, salões e anexos do Palácio Anchieta aos domingos e feriados.

Art. 2º - O Plenário 1º de Maio somente será utilizado para a realização das sessões, vedado seu uso para eventos não oficiais.

§1º - A vedação de que trata o "caput" somente terá como exceção as convenções partidárias.

§2º - O pedido para uso do Plenário deverá ser encaminhado pelo partido, com antecedência minima de (trinta) dias, dirigido à Mesa, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade da cessão.

Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes horários para cessão das dependências da Edilidade:

I - nos dias úteis: entre 9:00 e 22:00 horas;

II - aos sábados: entre 9:00 e 17:00 horas.

Art. 4º - A cessão de dependências do Palácio Anchieta observará as seguintes regras:

I - o pedido deverá ser formulado ao Gabinete da Presidência, endereçado ao Chefe do Cerimonial, através de memorando subscrito por Vereador, Chefe de Gabinete, Diretor, Assessor Técnico Legislativo Chefe.

II - O pedido deverá especificar a dependência solicitada, a data do evento, a faixa horária de uso, bem como a finalidade.

Art. 5º - O subscritor do pedido de uso de dependências da Casa será responsável pela preservação e uso adequado dos locais cedidos, devendo, na oportunidade, assinar "termo de responsabilidade" onde constará seu compromisso em responder por eventuais danos que vierem a ocorrer por ocasião da utilização.

Art. 6º - Quando o evento ocorrer no horário de expediente administrativo, o Vereador solicitante deverá designar um servidor de seu gabinete, ou da entidade pea qual se responsabilizou, para credenciar os participantes que entrarão utilizando outro processo de identificação.

Art. 7º - Os casos omissos ou excepcionais serão objeto de apreciação e decisão da Mesa.

Art. 8º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os Atos nº 239/89 e 379/92.

São Paulo, 27 de abril de 1993


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 28/04/1993, pg. 35.