Disciplina o uso de dependências do Palácio Anchieta e dá outras providências.
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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Fica vedada a utilização do Plenário, auditórios, salões e anexos do Palácio Anchieta aos domingos e feriados.
Art. 2º - O Plenário 1º de Maio somente será utilizado para a realização das sessões, vedado seu uso para eventos não oficiais.
§1º - A vedação de que trata o "caput" somente terá como exceção as convenções partidárias.
§2º - O pedido para uso do Plenário deverá ser encaminhado pelo partido, com antecedência minima de (trinta) dias, dirigido à Mesa, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade da cessão.
Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes horários para cessão das dependências da Edilidade:
I - nos dias úteis: entre 9:00 e 22:00 horas;
II - aos sábados: entre 9:00 e 17:00 horas.
Art. 4º - A cessão de dependências do Palácio Anchieta observará as seguintes regras:
I - o pedido deverá ser formulado ao Gabinete da Presidência, endereçado ao Chefe do Cerimonial, através de memorando subscrito por Vereador, Chefe de Gabinete, Diretor, Assessor Técnico Legislativo Chefe.
II - O pedido deverá especificar a dependência solicitada, a data do evento, a faixa horária de uso, bem como a finalidade.
Art. 5º - O subscritor do pedido de uso de dependências da Casa será responsável pela preservação e uso adequado dos locais cedidos, devendo, na oportunidade, assinar "termo de responsabilidade" onde constará seu compromisso em responder por eventuais danos que vierem a ocorrer por ocasião da utilização.
Art. 6º - Quando o evento ocorrer no horário de expediente administrativo, o Vereador solicitante deverá designar um servidor de seu gabinete, ou da entidade pea qual se responsabilizou, para credenciar os participantes que entrarão utilizando outro processo de identificação.
Art. 7º - Os casos omissos ou excepcionais serão objeto de apreciação e decisão da Mesa.
Art. 8º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os Atos nº 239/89 e 379/92.
São Paulo, 27 de abril de 1993