Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 508, DE 30 DE agosto DE 1994





Aprova tabela de preços e serviços e dá outras providências

Considerando a constatação de que as consultas ao Prodasen são efetuadas em mais de 30% (trinta por cento) por usuários externos, sendo necessário priorizar o atendimento aos Gabinetes e Departamentos;

Considerando os custos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço, tais como valores devidos ao Senado pela utilização, locação de equipamentos, impressão e custo da hora de trabalho do Bibliotecário;

Considerando, também, a previsão legal de cobrança de editais de licitação, limitado seu valor ao custo da cópia;

Considerando a proposta de cobrança de tais serviços e cópias pela Comissão de Gestão Orçamentária, no sentido de aprimorar a gestão da Secretaria da Câmara, mormente sob o aspecto financeiro;

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º — Ficam aprovados os preços constantes da Tabela I, anexa ao presente Ato e que dele faz parte integrante, a vigorar a partir de 1º de outubro de 1994.

§1º - O valor constante do item II.1 da Tabela I deverá ser recolhido antecipadamente à consulta.

§2º - Os valores referentes a consultas ao PRODASEN terão desconto de 50% (cinquenta por cento) para estudantes, desde que para finalidades didáticas, assumindo o requerente, no momento da solicitação, a responsabilidade pela veracidade dessa condição, explicitando, em formulário próprio, a instituição escolar, o professor, a matéria e o objetivo das informações solicitadas.

§3º - Independem do pagamento de preço os serviços solicitados por servidores do Município, desde que relativos às suas funções.

Art. 2º - O Departamento de Documentação e Informática - DT.9 tomará as providências cabíveis para fiel cumprimento do disposto nos parágrafos 1º,2º e 3º do artigo anterior. (Revogado pelo Ato nº 675, de 29 de agosto de 2000)

Art. 3º - Incumbe à Secretaria da Comissão de Julgamento de Licitações - CJL o controle de recolhimento dos valores referentes ao item I da Tabela I.

Art. 4º - Não serão devidos quaisquer emolumentos a título de elaboração de contratos, sejam ou não decorrentes de licitação.

Art. 5º - Na cobrança de preços expressos em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, serão arredondadas as frações de centavos.

Art. 6º — Este Ato entra em vigor a partir de 1º de outubro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 30 de agosto de 1994.

TABELA I

I- LICITAÇÃO:

Atos convocatórios de convites, quando não entregues diretamente pela Subdivisão de Compras, bem como editais de tomada de preços e concorrência (por página):

0,002 UFM;

II - CONSULTA AO PRODASEN:

II.1: período inicial de 20 (vinte) minutos (inteiro ou fração): 0,192 UFM;

II.2: por período adicional de até 20 (vinte) minutos (inteiro ou fração): 0,19 UFM;

II.3: por página de formulário contínuo, a partir da segunda: 0,002 UFM.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 31/08/1994, pg. 60.