Câmara Municipal de São Paulo

Ato Nº 556, DE 29 DE outubro DE 1996


Revogada por Ato nº 675 de 2000


Dispõe sobre Regimento da Biblioteca da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 1º - Este Ato tem por objetivo aprovar o Regimento que estabelece as normas referentes aos serviços de atendimento da Biblioteca da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único - Para o efeito das disposições deste Regimento, por Biblioteca entendam-se a Subdivisão Técnica de Biblioteca, a Subdivisão Técnica de Documentação, e o Setor de Legislação e Jurisprudência, do Departamento de Documentação e Informação.

CAPÍTULO I

Da Finalidade da Biblioteca

Art. 2º - A finalidade da Biblioteca é assegurar aos senhores Vereadores e servidores da Casa o suporte informacional necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único - Para cumprir o disposto no ”caput“ a Biblioteca mantém, nos termos deste Regimento.

I - acervo constituído por livros, periódicos (jornais, revistas, diários oficiais), recortes de jornal, etc;

II - serviços de consulta local, fornecimento de cópias, empréstimo, pesquisa do material bibliográfico do acervo, pesquisa de legislação e jurisprudência.

CAPITULO II

Do Horário

Art. 3º - A Biblioteca permanecerá aberta de 2º a 6º feira, das 9:00 (nove) às 18:30 (dezoito e trinta) horas.

Parágrafo 1º - O fornecimento de cópias reprográficas para usuários externos dar-se-á no horário das 10:00 (dez) às 16:30 (dezesseis e trinta) horas, tendo em vista o pagamento de tarifa em horário de expediente bancário, a ser recolhido no posto bancário localizado no edifício da Edilidade.

Parágrafo 2º - A consulta ao Terminal do PRODASEN é realizada no horário das 13:30 (treze e trinta) às 18:30 (dezoito e trinta) horas.

Parágrafo 3º - A Biblioteca permanecerá fechada aos sábados, domingos e dias feriados ou os que assim forem considerados no calendário parlamentar.

CAPÍTULO III

Dos Usuários

Art. 4º - A Biblioteca está aberta aos senhores Vereadores, aos servidores da Casa e ao público em geral.

Parágrafo 1º - Poderá ser vedada a entrada de pessoas cuja conduta se mostre repreensível.

Parágrafo 2º - A presença de menores de 14 anos somente será admitida nos casos previstos em instrução complementar da Diretoria do Departamento de Documentação e Informação.

Art. 5º - Os usuários poderão fazer uso do acervo da Biblioteca e dos serviços oferecidos, de acordo com o disposto neste Regimento.

Parágrafo único - Para o empréstimo de obras os usuários deverão estar enquadrados na categoria de usuários inscritos.

Art. 6º - A inscrição dos usuários somente será permitida para os membros parlamentares e servidores da Casa.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput", entendam-se por servidores da Casa os efetivos, os comissionados, os contratados, os ocupantes dos cargos em comissão e os aposentados.

Art. 7º - Para inscrever-se na Biblioteca o usuário deverá preencher impresso próprio e apresentar.

I – 01 (uma) fotografia 3x4;

II - identidade funcional ou crachá.

Parágrafo único - A inscrição deverá ser renovada anualmente.

Art. 8º - O usuário em vias de se desligar da Câmara deverá devolver todas as Publicações retiradas da Biblioteca que estiverem em seu poder.

Parágrafo único - Os documentos ou processos de desvinculação dos servidores só serão liberados com a apresentação, no Departamento de Pessoal, de documento comprovador que demonstre estarem quites Com a Biblioteca, subscrito pelo Diretor ou outro Servidor do Departamento de Documentação e Informação, este último, expressamente autorizado por aquele e assim comunicado por escrito ao Departamento de Pessoal

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Art. 9º - Somente aos parlamentares e servidores da Casa é permitido o ingresso nos recintos de acervo bibliográfico.

Art. 10 - É expressamente proibida aos usuários a entrada nas salas de leitura e nos recintos de acervo da Biblioteca com pastas, bolsas, malas e objetos semelhantes, além de bebidas e comestíveis.

CAPÍTULO IV

Da Consulta Local

Art. 11 - As obras do acervo podem ser consultadas pelo público em geral, mediante identificação do usuário.

Parágrafo único - A obra utilizada para consulta no recinto da Biblioteca deve ser devolvida imediatamente após a leitura.

CAPÍTULO V

Do Fornecimento de Cópias

Art. 12 - Poderão ser fornecidas cópias reprográfica exclusivamente do material do acervo, mediante solicitação dos usuários.

Parágrafo 1º - O serviço de cópias do acervo é gratuito para Vereadores e servidores da Casa, mediante a necessária apresentação de formulário próprio.

Parágrafo 2º - Do público externo será cobrada, par intermédio de depósito bancário, tarifa de acordo com tabela específica, no horário e local estabelecidos no artigo 3º, parágrafo 1º.

CAPÍTULO VI

Do Empréstimo

Art. 13 - Os usuários inscritos poderão retirar obras da Biblioteca, ressalvados os casos previstos neste Regimento, mediante o registro dos números das obras retiradas em seu cartão de inscrição. Esse cartão permanecerá arquivado na Biblioteca para controle do empréstimo.

Art. 14 - é permitido o empréstimo entre as bibliotecas de órgãos da administração pública e de entidades em geral do Município de São Paulo.

Parágrafo 1º - Estes empréstimos deverão ser solicitados por escrito à Diretoria do Departamento de Documentação e Informação, por meio de ofício que contenha o nome do interessado, nome e número de registro no CRB do bibliotecário responsável e a indicação das obras desejadas ou, ainda, mediante utilização do padronizado de empréstimo-entre-bibliotecas

Parágrafo 2º - O empréstimo-entre-bibliotecas segue as mesmas normas quanto a tipo e número de obras, prazos e penalidades do empréstimo para usuários inscritos.

Art. 15 - Não será permitido o empréstimo de:

I — enciclopédias, dicionários, códigos e demais obras de referência ou legislação, as quais podem ser identificadas pelas letras R ou RL que precedem o número de chamada;

II - pastas de recortes de jornal;

III - obras raras;

IV - obras particularmente valiosas a juízo da Biblioteca

Parágrafo único - A critério da Diretoria, essas publicações poderão ser liberadas para empréstimo em casos excepcionais.

Art. 16 - Será facultada a retirada de até 02 (dois) volumes, no máximo, de cada vez.

Art. 17 - O prazo de empréstimo será de 15 (quinze) dias, podendo ser renovado.

Parágrafo 1º - A renovação do empréstimo só será concedida se não houver pedido de reserva da obra para outros usuários.

Parágrafo 2º - Quando as consultas importantes e urgentes assim o exigirem, as publicações e outros materiais serão solicitados ao usuário que os tenha em seu poder para devolução imediata.

Art. 18 – A não observância dos prazos de empréstimo acarretará pena de advertência.

Parágrafo único - A advertência obriga o usuário a devolver à Biblioteca todas as publicações emprestadas, não sendo permitidos novos empréstimos até a devolução.

Art. 19 - Se o usuário deixar de devolver as publicações emprestadas, após esgotados os recursos de cobrança, a Biblioteca encaminhará à Diretoria Geral a relação das obras que deixaram de ser devolvidas, a fim de que possa tomar as providências que julgar convenientes.

CAPÍTULO VII

Das Perdas e Danos

Art. 20 - O usuário será responsável pelo material retirado, seja por empréstimo ou para consulta no local.

Art. 21 - As publicações danificadas ou perdidas serão repostas na Biblioteca pelo responsável.

Parágrafo 1º - Em caso de extravio ou dano, o responsável indenizará a Biblioteca mediante substituição ou pagamento do devido valor, ficando automaticamente impedido de efetuar novos empréstimos ou, no caso de usuário externo, novas Consultas, até a reposição da obra ou o seu pagamento, caso seja verificada a inviabilidade da reposição.

Parágrafo 2º - Tratando-se de obra rara ou esgotada a indenização será arbitrada pela Biblioteca, com base nas indicações do mercado especializado em tais obras.

CAPÍTULO VIII

Dos Serviços de Consulta e de Pesquisa

Art. 22 - Constituem os serviços de pesquisa o levantamento de informações nos acervos de livros, periódicos, recortes de jornal, legislação, jurisprudência, etc.

Parágrafo único - Havendo interesse, as publicações existentes no acervo identificadas nas pesquisas podem ser consultadas, emprestadas a usuários inscritos ou xerografadas, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento.

Art. 23 - A pesquisa bibliográfica do acervo de livros, periódicos e recortes de jornal deve ser realizada pessoalmente pelo usuário.

Art. 24 — As pesquisas de legislação e jurisprudência poderão ser solicitadas

I - legislação municipal - pelo assunto ou pelo número da norma;

II - legislação estadual - pelo número da norma;

III - legislação federal e jurisprudência – pelo assunto ou pelo número da norma.

Art. 25 - A legislação federal e a jurisprudência, entre outras informações de âmbito federal, são pesquisadas em terminal do PRODASEN, ligado ao Senado Federal, no horário especificado no artigo 3º, parágrafo 2º.

Parágrafo único - Para usuários externos, a consulta o terminal do PRODASEM é feita mediante pagamento de tarifa, de acordo com tabela própria, a ser recolhido no horário e local estabelecidos no artigo 3º parágrafo 1º, por intermédio de depósito bancário

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 26 - A Biblioteca manterá seus registros no Conselho Regional de Biblioteconomia 8º Região (CRB-B) e no Instituto Nacional do Livro (INL), conforme a legislação vigente.

Art. 27 - Fica a Diretoria do Departamento de Documentação e Informação, no âmbito de suas atribuições, autorizada a baixar instruções complementares para a aplicação do presente Regimento e a coordenar com outras unidades da Câmara as medidas necessárias para o funcionamento harmonioso dos serviços referentes à Biblioteca, ouvida a Diretoria Geral quando necessário.

Art. 28 - Fica a Diretoria do Departamento de Documentação e Informação autorizada a expedir ofícios e outros documentos referentes ao campo de ação profissional, conforme artigo 6º do Decreto Federal nº 56.725/65.

Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Departamento de Documentação e Informação, ouvida a Diretoria Geral quando necessário.

Art. 30 - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrária e em especial o Ato nº 47/78.

São Paulo, 29 de outubro de 1996


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo em 30/10/1996, pg. 43.