Dispõe sobre Regimento da Biblioteca da Câmara Municipal de São Paulo.
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Art. 1º - Este Ato tem por objetivo aprovar o Regimento que estabelece as normas referentes aos serviços de atendimento da Biblioteca da Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único - Para o efeito das disposições deste Regimento, por Biblioteca entendam-se a Subdivisão Técnica de Biblioteca, a Subdivisão Técnica de Documentação, e o Setor de Legislação e Jurisprudência, do Departamento de Documentação e Informação.
CAPÍTULO I
Da Finalidade da Biblioteca
Art. 2º - A finalidade da Biblioteca é assegurar aos senhores Vereadores e servidores da Casa o suporte informacional necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - Para cumprir o disposto no ”caput“ a Biblioteca mantém, nos termos deste Regimento.
I - acervo constituído por livros, periódicos (jornais, revistas, diários oficiais), recortes de jornal, etc;
II - serviços de consulta local, fornecimento de cópias, empréstimo, pesquisa do material bibliográfico do acervo, pesquisa de legislação e jurisprudência.
CAPITULO II
Do Horário
Art. 3º - A Biblioteca permanecerá aberta de 2º a 6º feira, das 9:00 (nove) às 18:30 (dezoito e trinta) horas.
Parágrafo 1º - O fornecimento de cópias reprográficas para usuários externos dar-se-á no horário das 10:00 (dez) às 16:30 (dezesseis e trinta) horas, tendo em vista o pagamento de tarifa em horário de expediente bancário, a ser recolhido no posto bancário localizado no edifício da Edilidade.
Parágrafo 2º - A consulta ao Terminal do PRODASEN é realizada no horário das 13:30 (treze e trinta) às 18:30 (dezoito e trinta) horas.
Parágrafo 3º - A Biblioteca permanecerá fechada aos sábados, domingos e dias feriados ou os que assim forem considerados no calendário parlamentar.
CAPÍTULO III
Dos Usuários
Art. 4º - A Biblioteca está aberta aos senhores Vereadores, aos servidores da Casa e ao público em geral.
Parágrafo 1º - Poderá ser vedada a entrada de pessoas cuja conduta se mostre repreensível.
Parágrafo 2º - A presença de menores de 14 anos somente será admitida nos casos previstos em instrução complementar da Diretoria do Departamento de Documentação e Informação.
Art. 5º - Os usuários poderão fazer uso do acervo da Biblioteca e dos serviços oferecidos, de acordo com o disposto neste Regimento.
Parágrafo único - Para o empréstimo de obras os usuários deverão estar enquadrados na categoria de usuários inscritos.
Art. 6º - A inscrição dos usuários somente será permitida para os membros parlamentares e servidores da Casa.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput", entendam-se por servidores da Casa os efetivos, os comissionados, os contratados, os ocupantes dos cargos em comissão e os aposentados.
Art. 7º - Para inscrever-se na Biblioteca o usuário deverá preencher impresso próprio e apresentar.
I – 01 (uma) fotografia 3x4;
II - identidade funcional ou crachá.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser renovada anualmente.
Art. 8º - O usuário em vias de se desligar da Câmara deverá devolver todas as Publicações retiradas da Biblioteca que estiverem em seu poder.
Parágrafo único - Os documentos ou processos de desvinculação dos servidores só serão liberados com a apresentação, no Departamento de Pessoal, de documento comprovador que demonstre estarem quites Com a Biblioteca, subscrito pelo Diretor ou outro Servidor do Departamento de Documentação e Informação, este último, expressamente autorizado por aquele e assim comunicado por escrito ao Departamento de Pessoal
.Art. 9º - Somente aos parlamentares e servidores da Casa é permitido o ingresso nos recintos de acervo bibliográfico.
Art. 10 - É expressamente proibida aos usuários a entrada nas salas de leitura e nos recintos de acervo da Biblioteca com pastas, bolsas, malas e objetos semelhantes, além de bebidas e comestíveis.
CAPÍTULO IV
Da Consulta Local
Art. 11 - As obras do acervo podem ser consultadas pelo público em geral, mediante identificação do usuário.
Parágrafo único - A obra utilizada para consulta no recinto da Biblioteca deve ser devolvida imediatamente após a leitura.
CAPÍTULO V
Do Fornecimento de Cópias
Art. 12 - Poderão ser fornecidas cópias reprográfica exclusivamente do material do acervo, mediante solicitação dos usuários.
Parágrafo 1º - O serviço de cópias do acervo é gratuito para Vereadores e servidores da Casa, mediante a necessária apresentação de formulário próprio.
Parágrafo 2º - Do público externo será cobrada, par intermédio de depósito bancário, tarifa de acordo com tabela específica, no horário e local estabelecidos no artigo 3º, parágrafo 1º.
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
Art. 13 - Os usuários inscritos poderão retirar obras da Biblioteca, ressalvados os casos previstos neste Regimento, mediante o registro dos números das obras retiradas em seu cartão de inscrição. Esse cartão permanecerá arquivado na Biblioteca para controle do empréstimo.
Art. 14 - é permitido o empréstimo entre as bibliotecas de órgãos da administração pública e de entidades em geral do Município de São Paulo.
Parágrafo 1º - Estes empréstimos deverão ser solicitados por escrito à Diretoria do Departamento de Documentação e Informação, por meio de ofício que contenha o nome do interessado, nome e número de registro no CRB do bibliotecário responsável e a indicação das obras desejadas ou, ainda, mediante utilização do padronizado de empréstimo-entre-bibliotecas
Parágrafo 2º - O empréstimo-entre-bibliotecas segue as mesmas normas quanto a tipo e número de obras, prazos e penalidades do empréstimo para usuários inscritos.
Art. 15 - Não será permitido o empréstimo de:
I — enciclopédias, dicionários, códigos e demais obras de referência ou legislação, as quais podem ser identificadas pelas letras R ou RL que precedem o número de chamada;
II - pastas de recortes de jornal;
III - obras raras;
IV - obras particularmente valiosas a juízo da Biblioteca
Parágrafo único - A critério da Diretoria, essas publicações poderão ser liberadas para empréstimo em casos excepcionais.
Art. 16 - Será facultada a retirada de até 02 (dois) volumes, no máximo, de cada vez.
Art. 17 - O prazo de empréstimo será de 15 (quinze) dias, podendo ser renovado.
Parágrafo 1º - A renovação do empréstimo só será concedida se não houver pedido de reserva da obra para outros usuários.
Parágrafo 2º - Quando as consultas importantes e urgentes assim o exigirem, as publicações e outros materiais serão solicitados ao usuário que os tenha em seu poder para devolução imediata.
Art. 18 – A não observância dos prazos de empréstimo acarretará pena de advertência.
Parágrafo único - A advertência obriga o usuário a devolver à Biblioteca todas as publicações emprestadas, não sendo permitidos novos empréstimos até a devolução.
Art. 19 - Se o usuário deixar de devolver as publicações emprestadas, após esgotados os recursos de cobrança, a Biblioteca encaminhará à Diretoria Geral a relação das obras que deixaram de ser devolvidas, a fim de que possa tomar as providências que julgar convenientes.
CAPÍTULO VII
Das Perdas e Danos
Art. 20 - O usuário será responsável pelo material retirado, seja por empréstimo ou para consulta no local.
Art. 21 - As publicações danificadas ou perdidas serão repostas na Biblioteca pelo responsável.
Parágrafo 1º - Em caso de extravio ou dano, o responsável indenizará a Biblioteca mediante substituição ou pagamento do devido valor, ficando automaticamente impedido de efetuar novos empréstimos ou, no caso de usuário externo, novas Consultas, até a reposição da obra ou o seu pagamento, caso seja verificada a inviabilidade da reposição.
Parágrafo 2º - Tratando-se de obra rara ou esgotada a indenização será arbitrada pela Biblioteca, com base nas indicações do mercado especializado em tais obras.
CAPÍTULO VIII
Dos Serviços de Consulta e de Pesquisa
Art. 22 - Constituem os serviços de pesquisa o levantamento de informações nos acervos de livros, periódicos, recortes de jornal, legislação, jurisprudência, etc.
Parágrafo único - Havendo interesse, as publicações existentes no acervo identificadas nas pesquisas podem ser consultadas, emprestadas a usuários inscritos ou xerografadas, de acordo com as normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 23 - A pesquisa bibliográfica do acervo de livros, periódicos e recortes de jornal deve ser realizada pessoalmente pelo usuário.
Art. 24 — As pesquisas de legislação e jurisprudência poderão ser solicitadas
I - legislação municipal - pelo assunto ou pelo número da norma;
II - legislação estadual - pelo número da norma;
III - legislação federal e jurisprudência – pelo assunto ou pelo número da norma.
Art. 25 - A legislação federal e a jurisprudência, entre outras informações de âmbito federal, são pesquisadas em terminal do PRODASEN, ligado ao Senado Federal, no horário especificado no artigo 3º, parágrafo 2º.
Parágrafo único - Para usuários externos, a consulta o terminal do PRODASEM é feita mediante pagamento de tarifa, de acordo com tabela própria, a ser recolhido no horário e local estabelecidos no artigo 3º parágrafo 1º, por intermédio de depósito bancário
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 26 - A Biblioteca manterá seus registros no Conselho Regional de Biblioteconomia 8º Região (CRB-B) e no Instituto Nacional do Livro (INL), conforme a legislação vigente.
Art. 27 - Fica a Diretoria do Departamento de Documentação e Informação, no âmbito de suas atribuições, autorizada a baixar instruções complementares para a aplicação do presente Regimento e a coordenar com outras unidades da Câmara as medidas necessárias para o funcionamento harmonioso dos serviços referentes à Biblioteca, ouvida a Diretoria Geral quando necessário.
Art. 28 - Fica a Diretoria do Departamento de Documentação e Informação autorizada a expedir ofícios e outros documentos referentes ao campo de ação profissional, conforme artigo 6º do Decreto Federal nº 56.725/65.
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Departamento de Documentação e Informação, ouvida a Diretoria Geral quando necessário.
Art. 30 - O presente Ato entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrária e em especial o Ato nº 47/78.
São Paulo, 29 de outubro de 1996