Altera a redação de dispositivos do Ato nº 494, de 24 de maio de 1994, e dá outras providências.
|
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º - O Ato nº 494/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
§ 2º - O comparecimento será objeto de controle semestral, através de formulários próprios que serão anexados a um processo, cuja autuação será previamente solicitada ao protocolo, pelo Chefe da Seção de de Tesouraria.
Art. 2º - Aquele que, por qualquer motivo, não puder dar cumprimento ao determinado no art. 1º, deverá constituir procurador com poderes para representá-lo, durante, no máximo, 6 (seis) meses, mediante instrumento particular com firma reconhecida, que poderá ser renovado uma ou mais vezes.
(...)
Art. 4º - Os inativos e pensionistas, quando representados por procurador, deverão apresentar atestado de vida anualmente, sob pena de terem os pagamentos suspensos a partir do mês imediato ao do final desse prazo.
§ 1º - O atestado será apresentado a cada 6 (seis) meses, quando o inativo ou pensionista estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de comparecer e de outorgar procuração."
Art. 2º - Fica revogado o§ 1º do Art. 4º do Ato nº 107, de 03 de março de 1982, passando o §2º a designar-se parágrafo único.
Art. 3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 30 de setembro de 1997.